terça-feira, 26 de abril de 2011

A escolha que não pode ser escolhida

            Durante o período histórico denominado “Idade Média”, o sistema econômico que predominava era o feudalismo. Em troca de segurança, os vassalos trabalhavam nas terras dos senhores feudais. Os senhores feudais, por sua vez, recebiam suas terras do rei (quem, no sistema absolutista, possuía o domínio originário de toda propriedade). Havia uma espécie de “contrato” firmado entre o senhor feudal e o vassalo – em troca do seu trabalho, o vassalo recebia um pedaço de terras (muito menor do que a quantidade de terras possuída pelo senhor feudal) para que pudesse cultivar nas horas em que não estava trabalhando nas terras de seu suserano e o suserano cuidava da segurança das terras do vassalo.
            Que espécie de “contrato”, porém, se firmava entre o vassalo (em sua condição vulnerável e sujeito a qualquer “imposição não imposta”) e o senhor feudal (o proprietário, o patrão, aquele que fornecia a “oportunidade” de trabalho ao vassalo e assim “lhe proporcionava dignidade”)? Obviamente não consistia em duas manifestações de vontade. De um lado situava-se alguém que possuía o poder (a possibilidade) de determinação. Essa pessoa dispunha sobre as regras do jogo, cabendo ao outro a simples aceitação ou a não-participação. O que deve ser levado em conta é que a “não-participação” acarretaria enormes conseqüências ao vassalo – que se tornaria um ser “indigno, preguiçoso e sem qualquer valor moral e social”. Logo, aceitar o contrato e jogar o jogo de acordo com as regras do patrão é condição para a dignidade e para a consideração social.
            A questão principal: o quão longe estamos, na atual concepção das relações de trabalho, da visão medieval de dignidade, liberdade e segurança? Pode-se observar a semelhança existente entre o contrato de serviços da sociedade feudal e o contrato de trabalho atual, no sentido de que ainda existe a sobreposição ideológica de uma das partes em relação à outra.
            Na concepção das leis da oferta e da procura, o proprietário surge como aquele que busca mão-de-obra e o trabalhador como aquele que vende sua mão-de-obra (seu trabalho). Essa aparência de igualdade entre empregado e empregador oculta a realidade existente nas relações de trabalho: a submissão do trabalhador em relação ao seu patrão – aquele que, no final, dita as regras do jogo, oferecendo uma “escolha” entre aceitar e não aceitar que não pode ser efetivamente “escolhida” pelo trabalhador.
            Deve-se lembrar que, se o fornecedor de mão-de-obra escolher não participar do contrato do proprietário, sofrerá a exclusão, será considerado indigno, preguiçoso, como alguém que possui a oportunidade de mudar sua realidade e não quer fazer nada. Essa visão busca identificar a pobreza com a falta de vontade de estudar e trabalhar para ser como o rico. Isso ameniza a culpa do patrão, que, ao observar “de cima”, tudo lhe parece acontecer sob a lei da igualdade – de que “todos são iguais em condições e oportunidades”. Há, porém, tanta igualdade entre o empregado e o empregador na sociedade atual quanto entre o senhor feudal e o vassalo na sociedade feudal.
            Precisamos observar de forma crítica o contexto de pobreza e desigualdade existente em nossa sociedade. Mudar o posicionamento, ainda que, a princípio, apenas nas idéias e nas formas de pensar, é um passo para a construção de um contexto mais justo para aqueles que não podem, por suas próprias mãos, transformar a sua realidade. A pobreza de uns é responsabilidade de todos: nega-la, justificando-a pela “falta de vontade”, é hipocrisia venenosa de quem deve prestar contas à sociedade – e não o faz.

Luís Henrique Kohl Camargo – GEDIS

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Vulnerabilidade social

A distribuição das riquezas em uma sociedade, pode ser ordenada por dois critérios: o mérito, ou a necessidade. Pela lógica do mérito aqueles que são considerados mais virtuosos em uma sociedade são aquinhoados com mais bens por elas produzidos, enquanto que no segundo critério, a distribuição destes bens procura satisfazer de forma paritária as necessidades de cada indivíduo, sem perguntar se o mesmo possui o mérito para tanto.
O modo de produção capitalista estrutura-se baseado na idéia do mérito, os melhores podem acumular, ou em uma variante disso, aqueles que mais produzem, tem mais bens, uma lógica aparentemente muito simples. No entanto tal compreensão fragiliza-se, a medida, que se faz a pergunta sobre quais são as possibilidades para que todos sejam os melhores, e aí descobre-se que o mérito não é produzido individualmente, mas sim fruto das condições objetivamente dadas a alguns. E, é aí que o mérito converte-se em oportunidade.
Mas considerando ainda a meritocracia, por ela aqueles que não possuem mérito não terão suas necessidades devidamente saciadas, por sua inépcia, diante deste quadro surge a pergunta que tratamento receberão eles pelos mecanismos de gestão da sociedade, ou seja, o Estado?
Estes serão sempre um ameaça aqueles que acumulam, desta forma, o tratamento inicialmente dado a eles é pela via penal, mas como este não é o mecanismo de contenção adequado, quando a desigualdade assume a proporções maiores, surge a preocupação com a conformação das parcelas mais paupérrimas, por meio da satisfação, ao menos de suas necessidades mais urgentes
Diante deste quadro hipotético, tem –se o fato incontestável- sociedades desiguais são nocivas- a desigualdade não é aceita de forma absoluta. Diante disto, a grande luta das sociedades capitalistas no século XX foi por atenuar a distância entre ricos e pobres, seja por razões políticas, devido ao avanço das propostas igualitárias oriundas principalmente dos movimentos socialistas; seja por razões econômicas, a crise de 1929, alertou para criação de uma sociedade de consumo, na qual o proletário seja capaz ajudar a “girar a roda” da economia.
Assim chegamos a este tempo, com o estado focado em consolidar mecanismos para evitar a desagregação social.
Neste âmbito são nítidas duas posturas estatais: primeiro a promulgação dos direitos sociais, segundo a construção de políticas públicas que visam sua efetivação.
Os direitos sociais são aqueles que reconhecem as debilidades das pessoas, e visam a garantia da satisfação de suas necessidades através de prestações estatais.
Políticas públicas são as medidas desferidas pelo estado com escopo de atingir metas de efetividades dos direitos sociais, uma vez dado o fato de que os direito sociais, se desdobram em um amplo leque de prerrogativas, todas elas demandam múltiplas ações para sua efetivação, as políticas públicas são as medidas que buscam desencadear alterações sociais em prol da satisfação destas necessidades básicas de um indivíduo nesta sociedade.
Estas medidas estatais tem uma direção clara, as camadas da sociedade, que seja por demérito, seja por injustiça social, são menos abastecidas de recursos, e que necessitam de amparo e proteção.
Fruto das lutas políticas do século XX, surgem os direitos sociais, expressando o entendimento de que  certas condições mínimas deveriam ser dadas ao sujeitos de acordo com suas necessidades.
Os direitos sociais se caracterizam por serem prerrogativas produzidas pelo estado, com intuito de atenuar as desigualdades sociais, ou seja, combater a vulnerabilidade social por meio de garantias ao patamar mínimo de vida.
Os direitos sociais tratam dos direitos trabalhistas, educação, saúde, assistência social, moradia e lazer, todos direitos voltados combater a vulnerabilidade social. Pois se a:

“Vulnerabilidad no es exactamente lo mismo que pobreza se bien La incluye. Esta última hace referencia a uma situación de carência efectiva y actual mientras que la vulnerabilidad trasciende esta condción proyectando a futuro la posibilidad de padeceria a partir deciertas debilidades, que se constatan em el presente. (KATZMAN,2005, p. 04). (...) Em su sentido amplio la categoria de vulnerabilidad refleja dos condiciones: la de los “vulnerados”, que se assimila a la condición de pobreza es decir que ya padecen uma carência efectiva que implica la imposibilidad actual de sostinimiento y desarrollo y uma debilidad a futuro a partir de esta incapacidad y la de los “vulnerables” para quienes el deterioro de sus condiciones de vida no esta yamateralizado sino que aparece como uma situácion de alta probabilidad em um futuro cercano a partir de las condiciones de fragilidad que los afecte. (KATZAM, 2005, p. 04).”

Os seres humanos necessitam de proteção e o conceito de vulnerabilidade social traz  a possibilidade, do direito como realizador da jus­tiça social, a ser concretizada para a todas as pessoas. Na medida que aumenta a percepção do risco de vulnerabilidade social, o direito, especialmente os direitos sociais, tem um papel mais relevante, buscando albergar estas comunidades expostas a marginalização.
Desta forma, ao buscar enfrentara vulnerabilidade social, através dos direitos sociais, a sociedade manifesta a sua preocupação com a desigualdade social.
Para Rousseau (no contrato social p. 143), a existência de desigualdades sociais se dá artificialmente, ao contrário das diferenças naturais, pois para ele há  “...duas espécies de desigualdades: uma, que chamo natural ou física, porque foi estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças corporais e das qualidades do espírito ou da alma; outra, a que se pode chamar de desigualdade moral ou política, pois que depende de uma espécie de convenção e foi estabelecida, ou ao menos autorizada pelo consentimento dos homens. Consiste esta nos diferentes privilégios desfrutados por alguns em prejuízo dos demais, como o de serem mais ricos, mais respeitados, mais poderosos, ou mesmo mais obedecidos”.
Em uma sociedade em que o acesso aos bens produzidos por ela é restrito, cria-se uma situação de risco social, chegando até a exclusão, o Direito tem a função de reconhecer e construir mecanismos legais e judiciais de proteção social.
Ou seja, os direitos sociais são uma tentativa de enfrentar as desigualdades sociais, as quais são artificialmente construídas, na medida em que o modo de produção permite o acumula a poucos. Desta forma, o direito não aceita a idéia de que o mérito deve ser o critério absoluto de divisão dos bens em uma sociedade. A consolidação dos direitos sociais é o mecanismo para a emancipação de grupos em situação de marginalidade, eles vão ao encontro de uma consciência, que afirma a vulnerabilidade social não como fruto da incompetência pessoal, mas sim, da injustiça social. Soma-se a isso, a compreensão ética da alteridade como forma de responsabilidade mútua entre os humanos, o que faz dos direitos sociais uma forma de altruísmo jurídico.


Samuel Mânica Radaelli - GEDIS

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Empregado doméstico: (i)limitação da jornada de trabalho?


O Direito, que serviu para concretizar as mais altivas conquistas da Humanidade, não raro presta para cometer os mais grosseiros devaneios, convertendo-se em dominação e exclusão social.
Exemplo manifesto disso é o tratamento jurídico dado pelo Poder Constituinte de 1988 no que pertine aos direitos dos empregados domésticos.
A justificação da exígua tutela jurídica ganha esteio na necessidade de se criar mais empregos. Afinal, a existência de maiores encargos trabalhistas oneraria em demasia os empregadores, solapando a possibilidade de maior número de contratações.
Entretanto, como lembra Jorge Luiz Souto Maior: “Não é legítimo a ninguém pleitear a utilização do trabalho de outra pessoa dentro da lógica do menor custo. Há regras da própria convivência humana a serem respeitadas, cujo descumprimento representa uma agressão a toda a sociedade, causando indignação. Assim, os direitos trabalhistas jamais podem ser vistos como custos, que possam ser simplesmente extraídos. A preservação da dignidade e a elevação da condição humana dos trabalhadores são papéis fundamentais dos direitos trabalhistas, que não podem ser postos em questão por nenhum argumento econômico.”
Nada obstante, o que se pretende abordar no momento não é a questão dos “mínimos direitos mínimos” do empregado doméstico, senão, especificamente, o da (i)limitação da sua jornada de trabalho.
É cediço que a o texto constitucional não resguardou previsão de duração máxima da jornada de trabalho diária ao empregado doméstico, a qual, para as demais modalidades de emprego, cinge-se em de 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Então, poder-se-ia concluir que a mesma não tem limites? Poderia o empregado doméstico ser submetido ou estar disponível ao trabalho 24h (vinte e quatro horas) por dia (pernoitando na casa do empregador e ser chamado, por exemplo, em plena madrugada, para preparar um lanche etc)?
O argumento tecido para defender essa possibilidade (jornada ilimitada) varia desde o de que “ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei”, até o de que “a intenção do legislador constituinte foi de não estender tal direito aos empregados domésticos, sendo defeso ao exegeta fazê-lo”, dentre outras artimanhas argumentativas.
Resisto em contemplar de forma passiva tais meandros interpretativos, porque não encontram alicerce na gama principiológica prevista na Constituição Federal (horizonte de sentido normativo constitucional).
 Poderia, neste vértice, invocar os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e o da proibição de proteção insuficiente. Além disso, seria oportuno mencionar que existem outros direitos sociais que seriam tolhidos caso a jornada fosse em período integral, como o lazer. Mas não o farei. Também não irei argumentar que a norma jurídica deve ser justificada segundo os ditames substanciais de moralidade constitucional ou de “ideal de vida boa” (conforme Lenio Streck), não sendo admissível mera “subsunção” formal. Outrossim, não irei enveredar na seara do Neoconstitucionalismo, invocando a teoria da ponderação de valores. Por fim, não vou alertar que a Constituição não proibiu a limitação da jornada e que esta é decorrência lógica e primária da integralidade de seu conteúdo (“O Direito não pode ser interpretado em tiras”, conforme revela Eros Grau). Nada disso.
Apenas indago: e se fosse você o empregado doméstico? Acharia admissível, por exemplo, ter que passar a semana inteira, vinte quatro horas diárias, na casa da família para quem trabalha? E se tivesse filho, marido ou esposa, acharia correto ficar afastado(a) destes por tanto tempo?  (Reflita com sinceridade!).
Não se está objetivando acusar empregadores que assim agem (não são todos, obviamente) de “usurpadores”, “desalmados” etc, pois é de conhecimento geral que muitos tratam os empregados como membros da família, criando estreitos laços de amizade. Além do mais, estão agindo de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência e, quiçá, não estão se dando conta dessa celeuma.
 O interesse é o de causar reflexão e conscientização, a fim de enaltecer o dever constitucional (art. 3°, I, da CF/88) da solidariedade, que impõe que nos coloquemos na situação do “Outro”, emancipando-o e libertando-o.
Salvante melhor juízo, um critério razoável e objetivo para delimitar a jornada diária de trabalho dessa classe de empregados é o número de horas extraordinárias legalmente admissíveis em situações “normais”, ou seja: 2 (duas) horas além da jornada de 08 (oito) horas, perfazendo 10 (dez) horas ao dia.
É que jornada de duração superior desse limite somente ocorre em situações excepcionais, como quando se trata de serviços inadiáveis (12 horas) ou em razão de caso fortuito.
Embora não seja o ideal, parece ser mais sensato o limite da jornada do empregado doméstico exposto (10 horas), já que se afeiçoa melhor ao respeito à sua qualidade de sujeito de dignidade.

Cleiton Luís Chiodi - GEDIS.