segunda-feira, 27 de abril de 2015

7 notas pertinentes sobre contratos de seguro

Este texto é voltado àqueles que foram atingidos pelo tornado em Xanxerê e que tinham contrato de seguro relativo aos bens destruídos ou seguro pessoal. É importante que essas pessoas, no momento em que forem procurar a seguradora para obter a indenização devida, prestem atenção em alguns detalhes que podem fazer a diferença:

1) Se você recebeu uma resposta negativa ou insatisfatória de sua seguradora, procure um advogado ou o Procon antes de desistir da indenização.

2) O mero atraso no pagamento de parcelas não isenta a seguradora do pagamento da indenização. É importante que os segurados tenham em mente que eles só não terão direito à indenização caso a seguradora os tenha notificado de sua inadimplência.

3) Cláusulas contraditórias são interpretadas sempre em favor do consumidor. Portanto, se você tem alguma dúvida sobre em qual cobertura se encaixa o dano sofrido, terá direito à cobertura de maior valor.

4) As cláusulas que limitam o valor da indenização ou restringem o alcance da cobertura devem estar escritas de forma destacada e com redação simples. Elas devem ser de fácil compreensão ao segurado. Cláusulas que não seguirem essa regra são consideradas abusivas – na prática, é como se elas nem estivessem escritas, porque nada valem.

5) Se você possui um contrato de seguro por danos pessoais e perdeu sua casa, mas sem se machucar no evento, é possível pleitear o pagamento pelos danos morais sofridos (a dor de perder o lar, por exemplo). Segundo o STJ, “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.

6) O consumidor já recebeu o valor pago e inclusive assinou documento de quitação em favor da seguradora. Isso não retira o direito de o segurado obter a complementação do valor, caso descubra posteriormente que teria direito a uma quantia maior. A quitação oferecida será considerada parcial, portanto não implica renúncia à diferença.

7) A cobertura para “vendaval” geralmente tem valor muito menor que a de danos materiais, quando presentes essas duas modalidades na apólice. Nesse caso, a cobertura aplicável é a de danos materiais, de maior valor, pois se encaixa melhor à hipótese do tornado. De toda forma, cabe ao consumidor pleitear a cobertura de maior valor prevista em apólice. A cobertura de vendaval (risco menor) não abrange tornado (risco maior). Geralmente, o valor da indenização por danos advindos de vendaval é singelo e insuficiente para cobrir os riscos gerados por tornado. Por isso, na concorrência entre as coberturas por vendaval e danos materiais, deve-se pautar a indenização pela cobertura de maior valor, mais capaz de indenizar adequadamente os danos do sinistro.

Luís Henrique Kohl Camargo - Gedis

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