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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Operário Jurídico

Sob alguns aspectos, a visão prática não passa de miopia: incapaz de considerar a infinita pluralidade dos reflexos da ação humana no mundo (muitos deles invisíveis empiricamente), aquilo que corriqueiramente se denomina "consciência prática" nega (ou no mínimo desconsidera) a existência dos reflexos insensíveis, impalpáveis, ilógicos e não evidentes.

Escrava de suas próprias limitações (muitas das quais são limites por si mesma lançados), a busca frenética por um modo de trabalho prático, no direito, leva o jurista na contra-mão de sua essência (que é o que nos distingue de um "operário jurídico", por exemplo): o esforço pela descoberta mais profunda, não lógica e não sobressalente das significações sociais.
 
O "eu sou prático", típico daquele que estuda a lei como razão em si e cujo projeto de vida é passar num concurso para garantir um lugar no trabalho e obter seus alguns mil reais (e só isso lhe basta!), é o que caracteriza o "operário jurídico", assentando tijolo por tijolo de uma construção que não é sua.
 
Estranhamente, o operário jurídico não consegue enxergar que a construção da cultura jurídica é também nossa, não apenas como trabalho/função, mas também como missão, projeto, sentido de vida. Não, ele dedica sua vida acadêmica apenas ao estudo da lei e, ainda incontente com essa redução absurda, consegue mais: resume a lei à sua dimensão estática, morta, dogmática, inquestionável. Tudo na busca de resultados profissionais, vai matando, pouco a pouco, o já tímido impulso transformador que deveria partir também de dentro da profissão jurídica.
 
Contribui ele para a construção de uma cultura jurídica infértil, morta e plastificada, donde pouco de "novo pode emergir, e onde arriscar é condenável, questionar é heresia e inovar é vergonhoso. Transpor os limites estabelecidos na jurisprudência é considerado algo inócuo, quase um ato de ignorância. É que, no fim, sempre surge a infeliz pergunta: "qual foi o resultado prático disso?", "de que adiantou sua irresignação?"
 
Incapaz de racionalizar o mundo como complexidade pujante, que se auto-renova a cada pequeno ato, o senso prático é castrador. Tirando a libido de humano ávido pelo novo, pela mudança, o senso prático acaba por tolher a própria sensibilidade. O operário jurídico chega a negar que puxa, diariamente e querendo ou não, carrinhos e mais carrinhos de mão da ideologia dominante. Assim, quase cego, continua a construção da obra do poder, sem ter chance de modificá-la (nem por dentro, nem por fora), pois sequer a reconhece. Ora, depois de tanto tempo que passou construindo mecanicamente a obra alheia, quão ofensivo não lhe soará qualquer comentário sobre destruir a obra! Revolucionar: violência ridícula e desnecessária. "Afinal, não seria mais prático utilizar a estrutura da construção?" Não.
 
Acredito que melhor seja uma cultura jurídica ousada, próxima e inovadora, porque humana. A higienização do direito, apegado aos parâmetros formais, rígidos, dognáticos e distantes (esquece-se, quase sempre, de também dizer: ilusórios) só interessa àqueles que dominam a obra. Só que eles precisam de operários, e também de operários jurídicos.
 
Nada é feito pelos "grandes" sem a conivência e o auxílio dos "pequenos".
 
A boa notícia é que a revolução capilar nasce na medida em que desencadeia. Isso quer dizer que cada minúsculo ato de rebeldia é motor capaz de incitar outro ato de rebeldia, por outra pessoa. Adverte-se, no entanto, que esse processo é invisível, e serve outro alerta: nunca se poderá medir, explicar ou apontar as causas e efeitos respectivos do ato transgressor. Isso porque não é possível utilizar tais categorias como medida hábil a classificar as reações do ato que ultrapassa a própria lógica dominante. Um ato que deseja vencer a lógica comum não pode ser medido pela razão causa-consequência - pelo contrário: só será ele compreendido pela visão poética da realidade, que é utópica, sonhadora, "pra frente".
 
Assim como, em germe, no pedreiro existe um construtor, que é impedido de nascer, urge criar um direito capaz de parir o jurista que há dentro do operário jurídico. "Construir" ao invés de "manter por manter", aceitar o novo e o erro, bem como nossa proximidade e comprometimento insensível com o projeto dominador, com o poder. Eis um passo para nós, juristas.

Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS

terça-feira, 30 de abril de 2013

Quem é o bandido?


Professor Warat já observava que a maneira como a linguagem é manejada pode resultar efeitos concretos na realidade: a forma como as palavras são empregadas em uma mensagem pode desencadear uma série de “evocações sensitivas”, ou seja, reações que envolvem sentimentos despertados por signos que possuem um anêmico sentido explícito, mas um farto “sentido de fundo” que faz com que sua simples vociferação já cause sentimentos padronizados e induza condutas de alto grau de “previsibilidade social”. Tudo isso é muito complicado, muito teórico, parece.
Na verdade, quero me referir ao que se sente quando se fala, jocosamente (mas nem sempre, embora pareça absurdo em “tempos modernos”), “isso é coisa de preto”, ou “você é um judeu”, ou ainda “só podia ser loira” ou “gordo só faz gordice”. Os termos “preto”, “judeu”, “loira” e “gordo” não representam, obviamente, uma pessoa negra, um ser humano de etnia judaica, uma mulher de cabelos loiros ou uma pessoa obesa. Significam, na verdade, alguns sentidos que construímos socialmente e que, em certa altura, se desligaram de seu signo originário e passaram a integrar um rol de conceitos que não precisam mais ser explicados para ser entendidos.
Isso foi uma introdução. Servi-me disso para ilustrar a que classe linguística enquadro a expressão “bandido”.
Ouve-se muito que “bandido deve ir para a cadeia”. Discordo. Acho que bandido não deve ir para a cadeia, da mesma forma que acho que um marciano não deve ir para a cadeia. É porque bandido, na forma empregada nessa expressão, é uma coisa que não existe fora da cabeça de algumas pessoas que acham que dá para se separar humanos em “raças”. Fora essas pessoas, aqueles que afirmam que “bandido deve ir para a cadeia” não estão se referindo a uma pessoa, mas a um termo vago e anêmico que não representa alguém de verdade, mas um conceito que interiorizou por indução e que é simplesmente repetido porque lhe parece algo lógico e conveniente: a realidade que nos é apresentada é comprometida com um projeto ideológico, e traz consigo uma lógica que se pretende a única possível, mas não é.
Acredito que a pessoa que comete uma conduta previamente qualificada como crime por lei (constitucionalmente respaldada) deve ser punida, após o trâmite do devido processo legal. Daí, como resultado, eventualmente “ir para a cadeia”. É ser humano que cometeu um erro, que praticou algo socialmente condenável, e que deve sofrer a sanção. Após cumprir a sanção, estará “quites” com a sociedade – pagou o que devia.
Agora, dizer que um ser humano praticou algo socialmente condenável não é coisa tão simples. Uma notícia no jornal não é suficiente para isso – mesmo porque criminoso pode ser quem espalhou a notícia (se ela for mentirosa). Além do mais, criminoso pode ser o policial que relatou falaciosamente a dinâmica dos fatos. E, também, criminoso pode ser exatamente a pessoa que foi detida pelo policial, o qual agiu de boa-fé e relatou honestamente os fatos. Quem sabe o que realmente aconteceu?
A origem dessa incerteza é que apenas umas poucas pessoas obtiveram contato sensível com os acontecimentos. A relação fenomênica é, quase sempre, restrita a uns poucos envolvidos. Como posso eu afirmar que certo indivíduo é “bandido” se sequer o vi fazer algo errado? Ou melhor, será que posso afirmar que determinada pessoa é criminosa se tudo o que tenho é o relato de outra pessoa afirmando que ela cometeu um crime? A pena é uma coisa muito grave para que possamos utilizar base tão frágil para uma condenação. E é exatamente por isso que existem o “devido processo legal” e os “direitos humanos”, direitos de todo e qualquer ser humano, incluindo civis, militares, eleitores, pobres, ricos, crianças adultos mulheres homens homossexuais heterossexuais negros brancos favelados...
Acho ilógico apoiar alguém que vai agredir uma pessoa porque simplesmente afirmou ter essa pessoa feito algo errado. A sanção deve vir depois do processo, é princípio básico de nosso ordenamento jurídico. Não se deve esquecer que quem viola esse princípio – e agride qualquer pessoa sem a permissão legal – também faz algo socialmente condenável. Quanto aos agentes públicos (policiais, por exemplo), há tipo penal para isso: Exercício arbitrário ou abuso de poder, artigo 350 do Código Penal. Afinal, de que “bandidos” estamos falando?
Prefiro, também, não utilizar a expressão "bandido" para qualificar a pessoa que comete um crime, porque acredito que o uso compulsivo e irreflexivo desse vocábulo gera um efeito de segregação social que agrava ainda mais o fator social da insegurança pública.       
Criar uma classe de humanos denominados "bandidos" de regra faz parte de um discurso de pessoas que aceitariam vultosos investimentos em armas e munição para o Estado, mesmo que em detrimento da educação popular e das reformas sociais de base.
Além do mais, todos somos criminosos em potencial. Dessa forma, a polarização "bandido"/"pessoa honesta", na realidade, não polariza nada.
Por fim: aceitar a divisão da humanidade entre uma classe de “bandidos” e outra de “gente honesta” não é algo novo na história. Temos, no passado, exemplos funestos dos resultados dessa retórica de segregação e aviltamento. Assim foi com os regimes totalitários (de Hitler, por exemplo, com a morte de milhares – senão milhões – de judeus), na idade média (com a tortura e a “caça às bruxas”) e, para os cristãos, na própria crucificação de Jesus.
Não desejo viver em tempos assim. Prefiro não utilizar expressões como “retroceder” e “voltar” porque, para mim, o retorno é algo histórica e filosoficamente impossível.
Gosto da liberdade de expressão e, mesmo sem cometer nenhum crime, gosto de saber que possuo direitos e garantias face ao poder punitivo.
E é por isso que afirmo que “bandido” não deve ir para a cadeia.

Luís Henrique Kohl Camargo – GEDIS

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Quando “segurança jurídica” e ilusão se confundem

Pode-se dizer que a atividade do juiz no processo é um dos pontos mais discutidos pela teoria do direito. Muito se fala acerca da limitação de sua ação, proferem-se discursos – que por muitas vezes beiram o “fanatismo ideológico” – voltados à busca por um controle absoluto, o estabelecimento de regras rígidas que possam trazer “segurança jurídica” à sociedade, confundindo, muitas vezes, a segurança jurídica com a possibilidade de se “prever” o conteúdo de uma decisão judicial. Por outro lado, há também aqueles que consideram positivo proporcionar uma maior margem de liberdade de atuação ao magistrado, afinal é ele quem analisa e possui o poder político de construir o sentido institucional da linguagem legal.
De antemão, é forçoso levantar que reconhecer a existência do “outro” é um desafio que envolve um esforço reflexivo que, por sua vez, é requisito para a alteridade. Quando relativizamos as garantias individuais, por exemplo, em um determinado caso concreto (deve-se lembrar aqui dos casos fastidiosamente instigados pela mídia - Suzane Von Richthofen, o goleiro Bruno, Isabella Nardoni etc), esquecemos que tais garantias são basilares para a construção e reprodução de um regime democrático, e que, por essa razão, devem ser aplicadas em sua integralidade, mesmo que isso custe a liberdade de um culpado.
O jurista não pode se esquecer que a construção da verdade legítima se dá no processo, e que o regime democrático sucumbe se os indivíduos não contarem com as prerrogativas individuais que possuem em relação às regras desse jogo (devido processo legal). Também é importante ter em mente que o direito é pautado por incertezas, falhas, imprevisibilidades, e que isso não quer dizer necessariamente ausência de segurança jurídica.
O direito é incerto e imprevisível porque está ligado diretamente com o homem. Hannah Arendt (em “A condição humana”) disserta acerca das características ínsitas do ser humano enquanto tal, e entre elas estão a capacidade de errar e de ser imprevisibilidade constante. O ser humano é o inesperado, dele surge o novo, ele possui a capacidade de agir e fazer – e falhar. Pensar em um direito sem falhas é idealizar um projeto que esconde, em suas estruturas ocultas, a incapacidade de reconhecer o homem enquanto tal, ou seja, a vontade de idealizar o “outro” pautado pelos valores presentes no “eu”, como se o “outro” não possuísse seus próprios valores e sua própria cosmovisão.
Dessa dificuldade do exercício da alteridade (reconhecimento do “outro”) é que surgem as incompreensões – e as angústias – acerca da atividade do juiz. Ora, a função de um juiz não é produzir uma sentença idêntica ao seu colega juiz para casos análogos – como se isso fosse segurança jurídica –, mas realizar a prestação jurisdicional, respeitando as regras do jogo expostas pela constituição e pela legislação infraconstitucional (que esteja conforme a constituição). Não se deve esquecer, também, que o magistrado é o agente político incumbido de traduzir o sentido da legislação no caso concreto, ou seja, ele constrói o sentido politicamente imposto a todas as pessoas da sociedade. Tal tradução, porém, não se dá de forma unívoca entre todos os juristas, até porque não é essa a intenção da estrutura política construída pela constituição, pois, se assim não fosse, não haveria razão para o duplo grau de jurisdição, ou para a reapreciação da lide por um órgão colegiado. O direito institucional é divergente, e só existe porque há divergência.
A busca angustiante que se percebe em alguns juristas pela segurança jurídica é fruto, muitas vezes, de uma incompreensão acerca do abismo existente entre o “eu” e o “outro” (abismo esse que, segundo E. Dussel, somente se transpõe pela fé). Se visualizassem tal questão, compreenderiam as dificuldades linguísticas existentes na vida social. Entenderiam, também, que o processo não surge como uma ferramenta para “descobrir” qual a solução “mais correta”, mas para proporcionar um ponto de partida comum entre as partes envolvidas, tendo como resultado final a imposição pelo manipulador legítimo da força (Estado) de um sentido emanado por um agente político (juiz), que é encarregado de, com base nas regras do jogo (que são construídas por outro agente político – o legislador), construir uma verdade que será adotada coercitivamente como realidade por toda a sociedade.
Procurar por uma “segurança jurídica” fora dos moldes presentes na constituição pode levar a uma perigosa ilusão que põe em risco a existência do regime democrático. A possibilidade de “prever” o conteúdo das decisões não significa, necessariamente, “segurança jurídica”, e a existência de divergência entre os julgadores tampouco significa a falta dela. O direito é humano, e a verdade uma construção política.

Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

O operador do direito X jurista: o horizonte de ação dos bacharéis em Direito

“nessa minha já considerável caminhada tenho visto inúmeros profissionais bem sucedidos financeiramente que, só pra dar um exemplo, não conseguem nem mesmo  companhia para tomar uma cerveja, a não ser que paguem (a companhia ou a cerveja). Não será  isso também um reflexo de opções profissionais?” (discurso do Prof. Régis Trindade de Mello, quando da formatura da 7º turma de Direito da UNOESC- Xanxerê).

No império romano, período no qual o direito firmou bases que o orientam de alguma forma até hoje, havia a diferença entre o jurista e o operador do Direito, ou seja, aquele que estabelecia uma reflexão criativa acerca da ciência jurídica e o que cumpria procedimentos previamente estabelecidos de forma repetitiva e automática, sem refletir sobre sua razão de ser e sem jamais estabelecer nenhum juízo de valor sobre sua conduta.
Essa diferenciação foi esquecida ao longo do tempo, especialmente no Brasil, onde inicialmente os bacharéis em Direito foram incumbidos da organização do estado e da promoção cultural. Recentemente esta diferenciação volta a fazer sentido, por uma série de razões.
A preocupação deste texto é reabilitar a percepção dessa diferença, afinal vivemos em um tempo de diplomados em Direito “a granel”, citando diferenças baseadas nos comportamentos contemporâneos e dos atores da cena jurídica.
Para isto, nada parece melhor que uma planilha, nos moldes dos apelos técnicos da contemporaneidade, de modo a cair na tentação objetivista do tempo presente. Assim, longe de fazer diferenciações maniqueístas, são traçadas as “virtudes” de  ambos:

Jurista
Operador do Direito
Homem culto
“Homem prático”[i] evita pensar pois pode reduzir sua produtividade
Crítico
Eficiente
Amante da cultura geral
Amante da especialidade
Conseqüente
Produtivo
Preocupa-se com o sentido da sua ação
Preocupa-se com o “resultado” da sua ação
Cultiva a sensibilidade
Preocupa-se com a disciplina, para alcançar sua metas
Como amigo da sabedoria, aposta na hetero-ajuda
Como amigo da funcionalidade busca a auto-ajuda
Busca compreender o valor simbólico das coisas
Empenha-se descobrir a melhor forma de utilizar as coisas
Inventa
Reafirma
Experimenta
Reproduz as “melhores” experiências
Apela à justiça como razão última
Apela à segurança jurídica como razão última
Ama as idéias
Ama os procedimentos


A maior surpresa que um “jurista” pode causar é ser justo. Aliás, não se espera sequer que o jurista seja um jurista, espera-se que ele seja um operador do direito, afeito à mentira e à gestão da desconfiança, portador de um discurso tautológico que se aventura pelas múltiplas faces do óbvio.
Essa comparação pretende motivar uma reflexão sobre o modo de ser dos juristas, para que eles se voltem às demandas deste tempo, o qual clama pela discussão substancial acerca da justiça, clamor este confrontado tantas vezes por uma resposta formal dada por uma racionalidade pública com pendores cada vez mais administrativos e menos políticos. Nela, direitos são verificados por estatísticas, em meio às quais o sujeito vira figura abstrata.

Samuel Mânica Radaelli - GEDIS



[i] Todas as palavras entre parênteses funcionam na medida de uma racionalidade numérica, pautada pela lógica do maior  lucro com menor custo.


segunda-feira, 16 de julho de 2012

Manual do apriorismo jurídico


A discussão jurídica atual forma seu contexto combinando três aspectos: a  complexidade não percebida do direito contemporâneo, sua expansão tanto em relevância  social quanto ao acesso ao judiciário, por fim a expansão do número de vagas ao ensino superior.
A combinação destes três fatores num contexto político de certa apatia fez com que todos busquem o direito acreditando ser ele uma técnica de memorização legal pela qual o sujeito estaria apto a uma boa carreira, ou a saber manusear a lei a seu favor.
A incompreensão das implicações inerentes ao direito dá a falsa noção de que o direito é fácil, abrindo margem para que o senso comum se distancie largamente da ciência do direito. Muitos dirão “isso ocorre em todas as ciências”; de fato ocorre, mas o que há de anormal na produção de conhecimento jurídico é o fato de que, em outras ciências, os estudantes refutam desde logo o que há de errôneo e apriorístico no senso comum, o que não ocorre com os bacharelandos de direito.
Torna-se fato corriqueiro ver alunos repetindo chavões do senso comum. Mesmo concluindo o curso é comum a existência de alunos que pautam sua opinião por conclusões estabelecidas na Veja, Época, Jornal Nacional e outro mecanismos da grande mídia, subordinando a trajetória do conhecimento jurídico a “achismos” inconseqüentes, fruto de uma análise feita apriori, impossível de ser sustentada quando se compreende a razão histórica de determinadas opções legais, as quais são frutos lutas políticas deflagradas ao longo do tempo.
            Tal fato motiva elencar um rol de chavões descabidos que tem empesteado as discussões  em sala de aula, para que eles sejam evitados, e os alunos partam de pressupostos mais qualificados. São eles:

1)    “Nunca houve uma sociedade tão violenta quanto a atual”... Pergunta-se que sociedade foi menos violência que a atual;
2)    “Com menor não dá nada”... As casas de recuperação de menores estão cheias de que?;
3)    “Os empresários são que mais pagam impostos neste país”... Proporcionalmente não;
4)    “Tem que privatizar para diminuir a corrupção”... Se o estado ficar sem nada uma coisa é certa: ninguém vai roubar nada dele;
5)    “Direitos humanos não são para bandido”... Se o bandido for humano deveria sê-lo;
6)    “As crianças não se educam mais pelo excesso de direitos dados a elas”... Em Auschwitz as crianças judias eram bem educadinhas!;
7)    “As leis são muito brandas”... As da Noruega, talvez;
8)    “A saída é pena de morte”... Para aquele que crê pode ser a entrada para o reino do céu;
9)    “Não se deve controlar os meios de comunicação em uma sociedade democrática”... Assim seremos controlados por eles;
10)  “Liberdade de imprensa é poder dizer qualquer coisa”;
11)  “É preciso reduzir a carga tributária”... De quem? E como?;
12)  “Lei é para ser obedecida”... Lei é para ser interpretada;
13)  “A família é um valor que precisa ser resgatado”... Qual o preço do resgate? Quem a seqüestrou?;
14)  “É preciso reduzir a idade penal para que os criminosos  a não recrutem adolescentes para o crime”... Se for reduzida para doze anos eles irão recrutar crianças;
15)  “É inadmissível que alguém indiciado esteja livre para se envolver em outros crimes”... É admissível sim: o nome disso é “presunção de inocência”;
16)  “Não é justo que aqueles que produzem mais paguem mais impostos”... Justo seria quem lucra mais pagar mais impostos, mas isto não acontece;
17)  “É melhor qualquer trabalho que trabalho nenhum”... Claro, até 13 de maio de 1888 não havia nenhum negro desempregado;
18)  “A Justiça do Trabalho protege o trabalhador”... por isso tem esse nome!;
19)  “Negar a extradição de alguém gera um incidente diplomático”... só gera incidente diplomático quando um país do sul do mundo nega extradição pedida por um país da Europa ou os EUA, o contrário não;
20)  “O Brasil não extradita brasileiros, esta é uma das causas da impunidade”... O Brasil e o resto mundo. Que mundo impune...;
21)  “Abrir o comércio aos domingos gera emprego”...  se trabalha-se no domingo, qual é sua função?
22)  “A redução da jornada de trabalho gera desemprego”... Façamos as contas. O DIEESE fez e chegou à conclusão contrária;
23)  “Não devemos estabelecer relações com países não-democráticos”... Ótimo! Aí nosso comércio exterior vai ficar restrito a aproximadamente uns cinqüenta países!;
24)  “Nem tudo que é jurídico é moral”... Por isso inventaram estes dois conceitos.

A ampla difusão destes chavões, tanta vezes repetidos em salas de aula de cursos de Direito, acontece pela crença errônea presente no imaginário de muitos alunos e – pasmem! – até de alguns professores de que informação é conhecimento.
Informação é um indicativo, no máximo um fragmento do conhecimento, e é por isso que ter informação não significa necessariamente ter conhecimento. Não se pode obter conhecimento apenas lendo uma reportagem ou escutando o comentarista de algum telejornal, pois, via de regra, o conhecimento conflita com esta opiniões. Desse modo, a reprodução em sala de aula destas opiniões da grande mídia precisa ser feita à luz da diferença entre conhecimento e informação.



Samuel Mânica Radaelli - GEDIS

terça-feira, 22 de maio de 2012

Para quem não leu Montesquieu...


Os integrantes da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados consideraram constitucional o projeto de lei que permite ao Congresso Nacional cassar decisões do Judiciário. O projeto impressiona por não ser de autoria do deputado Tiririca (este talvez tenha ouvido falar das idéias defendidas por Montesquieu sobre separação dos Poderes!).
Admita a descabida pretensão, o Poder Legislativo teria as funções de legislar e de fiscalizar a atividade judicial. Com isso, elaboraria leis, estas poderiam ter sua constitucionalidade examinada pelo Judiciário e, pasmem, o Legislativo poderia fiscalizar a fiscalização! Ou seja, ele próprio se fiscalizaria, o que representa um sério abalo ao princípio de freios e contrapesos, desenvolvido exatamente com o intuito de evitar o acúmulo de poder ou as sobreposições deste.
A idéia representa, dessa forma, um controle do controle de constitucionalidade a ser realizado pelo controlado!
As escusas para este despautério vêm da chamada “crise institucional do Judiciário”. É inegável que este Poder necessita rever algumas de suas posturas, sendo irrefutável sua ineficácia estrutural para tratar de temas que transcendem os conflitos individuais. Nesse âmbito, contudo, os congressistas não possuem sugestões a dar (nem mesmo o Tiririca). Quem apóia a iniciativa são os descontentes com o STF - ou com o Judiciário de um modo geral - em relação à repressão das pretensões eleitorais de políticos corruptos ou com decisões que vão de encontro a preceitos religiosos (defendidos por bancadas crentes, não apenas evangélicos, mas também católicos carismáticos).
Em nome de combater a ditadura do Judiciário os protagonistas da proposta pretendem instituir a ditadura do Legislativo. Cumpre indagar, nesse contexto, porque as propostas que defendem o controle popular de toda a atividade estatal, inclusive do Judiciário e o Legislativo, não ganham corpo.
O Legislativo se autoproclama mais democrático em razão do sistema de escolha de seus membros (eleições). Entretanto, é sabido que um de seus graves problemas é exatamente o déficit de representatividade!
E o Supremo excede seus limites constitucionais? Passou a legislar?
Mesmo que isso tenha acontecido, o Legislativo - se eficiente fosse - teria como combater o excesso. O Judiciário trata da interpretação da lei. Logo, se o Legislativo entende que há abuso, pode mudar a lei de forma a não deixar margem para a interpretação, como no caso da verticalização das candidaturas (em 2002). Naquela ocasião, o Judiciário interpretou o artigo 146 da Constituição entendendo que os partidos que coligassem na esfera federal deveriam coligar nas instâncias inferiores. Não concordando com os rumos do processo eleitoral decorrentes deste posicionamento, o Legislativo reformou a Constituição por meio de Emenda, inserindo texto que expressava literalmente a possibilidade de coligações diferentes em todos os níveis da Federação.
O Legislativo, exceto na hipótese de cláusula pétrea, pode sempre que discordar de uma interpretação dada a uma lei, modificá-la. Tal modo de proceder resguarda a independência, a autonomia e a harmonia do Poderes, dependendo, todavia, da eficiência do processo Legislativo: se ele não consegue agir com a rapidez e coesão que lhe garantam a eficiência não pode culpar o Judiciário por isso.
Ademais, Judiciário e Legislativo padecem de males comuns: vinculação elitista, prática patrimonialista e cultura conservadora e pouco republicana que não reflete os anseios populares. Por isso, o Legislativo não irá redimir o Judiciário. Vai pervertê-lo ainda mais!
Aliás, nesta concorrência para verificar qual dos Poderes é mais democrático, cai bem lembrar Capelletti:

“Certamente, também os juízes podem se transformar em burocratas distantes e isolados do seu tempo e da sociedade, mas quando isto ocorre, um sadio sistema democrático tem a capacidade de intervir e corrigir a situação patológica, mediante instrumentos de controles recíprocos. Em particular, a norma inaceitável, judicialmente criada, pode ser corrigida ou ab-rogada mediante um ato legislativo e, no limite, até por meio de uma revisão constitucional. De outra face, exatamente na natureza do processo jurisdicional é que os juízes podem encontrar o antídoto mais formidável contra o perigo de perderem contato com a comunidade. Também quando chamados a decidir disputas de amplo significado político-social - como ocorre amiúde especialmente no campo da justiça constitucional e nos litígios envolvendo categorias de pessoas e interesses públicos-, a sua função, enquanto não degenere, permanece sempre a de decidir cases and controversies, portanto controvérsias não abstratas mas que lhes são levadas por membros interessados da comunidade, ou por alguns destes. Lembro, mais uma vez, as regras fundamentais de antiga sapiência, que imprimem ao processo judiciário a sua natureza única; a regra segundo a qual a função jurisdicional não pode ser exercida senão a pedido da parte, e aquela, segundo a qual o juiz não pode ficar sujeito a pressões parcializadas e deve garantir o contraditório das partes”.

Montesquieu defendeu a divisão das funções estatais entre Poderes autônomos, justamente para evitar os malefícios da concentração. A divisão é a melhor forma de prevenção contra abusos, consubstanciada na máxima “o poder corrompe e o poder absoluto corrompe absolutamente”.

Samuel Mânica Radaelli - GEDIS