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domingo, 24 de agosto de 2014

Nova série de contos do professor Eduardo

Dos intestinos do Sistema Prisional é defecado, com quase toda certeza, um dos mais representativos modelos desse especial cosmos da sociedade brasileira: o condenado, o sentenciado e o também, eufemisticamente, denominado reenducando: “Vinte Conto”. 
Criminoso por opção social, o personagem para o qual serão apresentados é um produto quase pronto do resultado de longo e profícuo aprendizado nas masmorras pátrias. 
Ser dotada de inigualável sensibilidade e elevada inteligência emocional mostrará a inesgotável criatividade humana e certamente sensibilizará a todos que, de qualquer forma, com ele se relacionarão a partir da leitura de sua história de vida que será apreciada, como num reality show, através de uma série de contos. quinzenalmente publicados neste blog.

Eduardo Pianalto de Azevedo

Veja em: http://grupogedis.blogspot.com.br/p/contos-do-prof-eduardo.html 

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Comentários ao concurso de circunstâncias preponderantes e agravantes

Segundo dispostos no artigo 67, do Código Penal: 

“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes (...)”. 

Inicialmente, imprescindível destacar-se que as circunstâncias judiciais e as atenuantes e agravantes previstas na parte geral são de cômputo obrigatório. Tal assertiva decorre da expressa possibilidade de desconsiderar-se, quando previstas mais de uma circunstância, algumas daquelas de aumento ou diminuição previstas na parte especial. 

A matéria já está consolidada na doutrina e jurisprudência e não enseja maiores considerações, sendo certa a assertiva de que as circunstâncias gerais de aumento ou diminuição de pena da primeira e segunda fases da dosimetria da pena são de cálculo obrigatório. 

A questão que norteia os presentes comentários diz respeito ao concurso das circunstâncias atenuantes e agravantes; daquelas preponderantes com não preponderantes e mesmo daquelas não preponderantes com não preponderantes. 

Tem-se observado um equívoco no concurso das preponderantes com as não preponderantes, entendendo alguns, de forma equivocada, que a circunstância preponderante anula a não preponderante e deve ser calculada em seu valor integral, seja para aumentar (agravante) ou seja para diminuir (atenuante). 

A lei é clara, ao estabelecer que a pena deverá aproximar-se do limite indicado pela preponderante (grifei), que o aumento ou a diminuição não são considerados em seu valor máximo, mas apenas próximo ao limite indicado pela circunstância preponderante. 

“Revestindo-se de maior importância as agravantes e atenuantes preponderantes em concurso com agravantes e atenuantes comuns ou não preponderantes produzirão a agravação ou atenuação da pena na direção indicada pela circunstância preponderante.” (José Antonio Paganella Boschi, in Das penas e seus critérios de aplicação, 5ª edição, Porto Alegre:Do Advogado, P.. 239).

Observe-se que, no caso de concurso e de cômputo obrigatório das já citadas circunstâncias, existindo uma ou mais circunstâncias aumentando contra outras diminuindo, não se fala em anulação de uma por outra, mas num concurso de forças. Logo, a preponderante, por óbvio, deve preponderar, mas isso não significa que anulará por completo a outra circunstância. 

O que se deve observar, frente ao concurso e a determinação legal de obrigatoriedade de cômputo das circunstâncias já mencionadas, é que a que preponderar, será sempre afetada pela outra que com ela concorrer. Isso significa dizer que nunca poderão ser avaliadas em seu máximo de aumento ou diminuição. 

Para exemplificar, vamos a seguinte hipótese: 

Circunstância agravante contra ascendente (art. 61, I, e, do CP) em concurso com a circunstância atenuante da confissão (art. 65, I, d, do CP): 

Segundo a jurisprudência dominante, como são circunstâncias não preponderantes, seriam avaliadas, cada, em fração de 1/6 sobre a pena-base. E, em sendo de mesma hierarquia, anulariam-se.

Contudo, no caso de concorrência entre a mesma confissão (art. 65, I, d, do CP) e a reincidência (art. 61, I, do CP, que é preponderante em relação àquela (art. 67, do CP), a pena deve ser reduzida e, depois aumentada, mas sempre em valor menor daquele que resultaria na hipótese de que não concorresse com outra circunstância. 

Imaginando-se uma pena-base de (48) quarenta e oito meses, diminuiria-se a pena em 1/6 (oito meses), mas teria de aumentar-se em patamar maior, porquanto a agravante é preponderante. No caso, poderia aumentá-la em algo próximo a 1/5 (dez meses), o que resultaria um acréscimo final de dois (2) meses a pena-base. O que não pode ocorrer é anulação total da pena não preponderante e a aplicação na íntegra daquela preponderante.
Note-se que a regra de compensação se constitui num mecanismo de dedução, de abatimento de valores, tendo como resultado a diferença (grifei) entre eles. Não há substituição de uma pela outra. Seria ilógico e assistemático, porquanto o imperativo de cômputo obrigatório de todas as circunstâncias já mencionadas impede sua desconsideração. 

Não é outro o posicionamento de nosso Tribunal de Justiça: 

“Há concurso de circunstâncias legais agravantes e atenuantes quando estão presentes concomitantemente, devendo ser consideradas de per si; havendo equivalência, poderá proceder-se a compensação, o que vale dizer, agrava-se e em seguida atenua-se com o mesmo valor. No entanto, quando não haja equivalência decorrente de uma delas ser preponderante (art. 67 do CP – de índole subjetiva) esta deve se prevalecer para maior aumento ou diminuição, em relação àquelas de cunho objetivo.” (JCAT 79/745 e 76/700) 

A propósito do tema são esclarecedoras as lições de José Paulo Baltazar Junior (Aut. cit. in Sentença Penal, Porto Alegre:Verbo Jurídico, 3ª edição, 2007, págs. 163/164):

“Se houver uma agravante preponderante e uma atenuante não-preponderante, a pena será agravada, operando-se o inverso se a atenuante for preponderante. No primeiro caso, porém, a agravação será menor do que seria se a atenuante não existisse. Exemplifica-se com o decidido pelo TRF da 4ª Região: “A reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. Não obstante, a referida atenuante, ainda que não preponderante, não pode ser desprezada, havendo de ser o quantum de aumento da sanção inferior ao que seria se inexistente a atenuante.” (AC 2004.70.03.005883-8/PR, Maria de Fátima Freitas Labarrére, 7ª T.,m., 22.11.03)".

Em sendo assim, sempre que houver o concurso de uma circunstância preponderante com outra não preponderante, não pode ser feito um único aumento ou uma única diminuição, mas um cálculo em que se compense a não preponderante da preponderante, como já foi exemplificado. 

Não teria nenhum sentido deixar de considerar quaisquer das circunstâncias dessa fase porquanto são todas de cálculo obrigatório.


Eduardo Pianalto de Azevedo, Professor da UNOESC Campus de Xanxerê/SC.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Nova Legislação do crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor – confusa e nem tão seca



Escrito por Eduardo Pianalto de Azevedo - Professor de Direito Penal e Coordenador do Curso de Direito da UNOESC, Campus de Xanxerê/SC
____________________

Não foi feliz, mais uma vez, o legislador na elaboração da lei 12.760/2012, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, trazendo a quarta (grifei) redação ao artigo 306 do Código de Trânsito, para o denominado de crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
A meu juízo, essa é a pior definição para o mencionado delito. O que vem a comprovar que a elaboração de alterações pontuais, ao sabor de emoções e como satisfações às exigências midiáticas devem ser evitadas.
O princípio da taxatividade[1], mais uma vez, foi desprezado e, certamente, trará intermináveis discussões acerca da tipificação do crime em comento.
Agora, s.m.j., para tipificação do mencionado delito, temos que observar dois elementos fundamentais:
1. Prova de que o condutor de veículo automotor esteja embriagado por álcool ou outra substância que cause dependência;
2. Em razão dessa embriaguez, esteja com sua capacidade psicomotora alterada.
Surge, imediatamente, uma questão importante.
A lei não fala mais que as demais substâncias tenham efeito semelhante ao álcool e, ao contrário da redação anterior, afetem a capacidade psicoativa.
Tudo leva a crer que a verificação da afetação da capacidade psicoativa deverá ser analisada caso a caso, independentemente de se tratar de álcool ou qualquer outra substância.
Como a lei, para tipificação delitiva, refere-se a dois elementos básicos (dependência e afetação da capacidade psicomotora), excetuando-se a questão do álcool, qualquer substância que possa determinar a dependência (que também não se sabe se é física ou mental, ou ambas) e afetar a capacidade psicomotora, estando na direção de um veículo automotor, cometerá o crime em comento.
Em tal situação, pode-se criar uma hipótese “meio hilária”: Uma pessoa viciada em chocolate, se estiver conduzindo um veículo, após ter ingerido tal substância e tenha afetada sua capacidade psicomotora, estará cometendo o crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
Sinceramente, não sei dizer se o chocolate afeta a capacidade psicoativa, mas que cria dependência... cria.
A expectativa que se criou, pelo que pude perceber, é que, agora, a embriaguez será comprovada sem a exigência do exame de alcoolemia, mesmo diante da negativa do motorista prestá-lo.
Isso não é bem uma verdade.
Embora admita a comprovação da embriaguez por qualquer forma de prova, a lei continuou estabelecendo índices para constatação da embriaguez, com o que, da mesma forma que antes, vincula a existência do crime à verificação desses índices.
Na hipótese de que o condutor submeta-se ao exame de alcoolemia, o crime somente existirá se houver a constatação de ingestão de álcool acima dos limites permitidos.
Entretanto, isso não bastará para tipificação do delito, pois a lei também passou a exigir que o condutor tenha sua capacidade psicoativa afetada.
Após a constatação da embriaguez, a segunda prova indispensável é da afetação da capacidade psicomotora, que somente poderá ser feita através de um laudo pericial. É o que diz a Resolução do Contran.
Não esquecendo que essa afetação deverá ser determinada por ingestão de “álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência (sic).”
No meu modo de ver, a simples constatação da embriaguez do indivíduo, não bastará para tipificar a conduta prescrita como crime, havendo necessidade de um exame técnico que ateste a afetação da capacidade psicoativa do condutor do veículo.
Concluindo, penso que as autoridades policiais, como cautela, deverão exigir sempre um exame clínico, mesmo diante da comprovação da embriaguez.
Paradoxalmente, a lei estabelece a possibilidade de tipificação do delito através apenas do exame clínico, desde que ele conclua que o indivíduo está sob efeito de álcool (é o exemplo mais comum) e esteja com sua capacidade psicoativa afetada.
Nestes primeiros momentos de vigência da lei e sem posições definidas dos tribunais relativas à interpretação da norma, sugeriria aos policiais, para o exame pericial (clínico), os seguintes quesitos:
- O condutor está sob efeito de álcool?
- Caso positivo, apresenta sua capacidade psicomotora afetada?
- Caso positivo, quais são os sintomas de afetação da capacidade psicomotora apresentada(s) pelo condutor.
Todavia, permanecem diversas questões no tocante a prova de embriaguez alcoólica e a seguir-se o raciocínio dos Tribunais, na hipótese de realização do exame (bafômetro ou sangue) que seja constatada embriaguez inferior aos índices constantes na legislação, ainda que presentes sintomas de afetação psicoativa, não haveria crime, pois, segundo se depreende, a embriaguez, naquelas hipóteses, somente seria tipificada pelos índices e sua associação com a afetação psicoativa.
Há outras hipóteses que demonstram a péssima redação da lei e as perplexidades trazidas às indefinições à tipificação do delito. 
No caso de negar-se o condutor de realizar o exame de alcoolemia, o simples exame clínico poderia servir para tipificação do delito?
Se a resposta for positiva, temos algo paradoxal.
Aquele que se submete ao exame de alcoolemia e o resultado é positivo (desde que inferior aos índices legais) não comete o crime, enquanto àquele que, mesmo sem submeter-se ao exame, se constatada a afetação psicoativa, cometerá o crime.
Não me parece razoável.
Como a lei continua a referir índices de concentração de álcool no sangue ou pulmão, arrisco-me a afirmar que nada mudou. Para tipificação, como antes, é necessário a prova da embriaguez (pelos aparelhos) e a prova da afetação da capacidade psicoativa.
A novel legislação, longe de solucionar, trouxe mais perplexidades ao já famoso delito.  
Ressalve-se que a presente manifestação sobre a lei 12.760 foi realizado ainda na data de sua publicação e é produto de um breve e superficial estudo sem quaisquer pretensões acadêmicas.




[1] O Princípio da Taxatividade exige que as leis sejam claras e bem definidas, de forma a não darem possibilidades de dúvidas e interpretações equívocas.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Câmeras de Vídeomonitoramento – Um estelionato virtual ou governamental


Recentemente, deparei-me com notícias, no site da Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina, referentes a projetos relativos à implantação de câmeras de vídeomonitoramento em diversos municípios do Estado, cujos orçamentos importarão investimentos de mais de 12 milhões de reais (Projetos “Bem-te-vi” e “Força-tur”).
A utilização dessa espécie de recurso, atualmente, virou moda, e sem qualquer análise crítica tem sido adotada por inúmeros Estados da Federação, sempre com promessa de aperfeiçoamento e melhoria na eficiência da segurança pública, quando não é anunciada como a panacéia para todas as questões de (in)segurança pública.
Com bastante freqüência somos presenteados com a mais variada gama de crimes, todos devidamente documentados por câmeras de vídeomonitoramento, estrategicamente colocadas nos mais diversos locais.
A maior parte dessas imagens é produzida por câmeras de vídeomonitoramento instaladas em estabelecimentos comerciais, como parte de pacotes de medidas de segurança de empresas privadas de atuação na área.
Em sua maioria, as câmeras de vídeomonitoramento captam imagens de duvidosa qualidade e nitidez, produzindo, com bastante freqüência, imagens praticamente inservíveis, em razão da péssima qualidade da aparelhagem e gravação de vídeo.
Todavia, o fato está ali documentado e dando a falsa impressão de que a solução do problema, através da identificação do(s) criminoso(s) e sua conseqüente prisão, será breve.
Não existe qualquer pesquisa acerca da eficácia de tais aparelhagens ou em quanto, em que medida, contribuem para identificação de criminosos e solução de crimes.
A única certeza é da imagem dos fatos nos órgão midiáticos e a inegável contribuição ao imaginário popular da “total insegurança pública” em que vivemos, além de fomento aos apresentadores de TV de plantão em seus discursos a falta de policiamento, da incompetência dos políticos e insegurança em geral.
Em nosso Estado, como já foi mencionado, encontra-se em implantação uma rede de vídeomonitoramento em diversas cidades, com o objetivo de corrigir as defasagens da segurança pública e propiciar um maior e melhor policiamento preventivo.
Inicialmente, sem entrar em detalhes do custo de implantação da medida governamental (custos da aparelhagem, pessoal encarregado de sua manutenção, instalação etc), é mister destacar-se que a defasagem nos efetivos das Polícias Civil e Militar encontram-se em torno de 40%, para sermos otimistas.
Venho constantemente enfatizando que nada substitui o policiamento preventivo ostensivo, ainda que a tecnologia permita-nos alguns recursos, como é o caso das câmeras de vídeomonitoramento, de auxílio a essa atividade, mas jamais como instrumento de sua substituição.
Mesmo que não se entre em detalhes do custo de tais aparelhagens, a relação custo-benefício que foi sempre um dos instrumentos para aferição e implantação de quaisquer medidas governamentais, notadamente, na área da segurança pública, mas que, no caso das câmeras não pode (e nem foi) ser realizado. Ainda que de forma irônica, essa impossibilidade se dá por razões óbvias, que já foram mencionadas: inexistência de qualquer trabalho científico de análise de sua eficácia.
De outra parte, não se pode descurar que a implantação de tais câmeras é justificada pela carência de recursos humanos. Enquanto a carência de recursos humanos é, por sua vez, justificada pela falta de recursos do Estado para contratar mais policiais.
Há, sem sombra de dúvida, um paradoxo. Como não se sabe o verdadeiro custo o de tais projetos e sequer de sua eficiência, como afirmar que seu custo é menor que o da contratação de policiais.
Observe-se que o valor de 12 milhões de reais (R$ 12.000.000,00) destinados aos dois projetos de implantação das câmeras de vídeomonitoramento, com certeza, não prevêem o custo de manutenção e contratação de profissionais necessários a seu permanente funcionamento.
O mais espantoso é verificarmos que as câmeras, para sua utilização, necessitam de profissionais, que também importam um custo; entretanto, a Administração Pública alega não poder contratar policiais por não dispor de recursos para tal.
Voltamos à estaca zero, pois não conhecemos os custos da contratação de policiais, bem como desconhecemos em que quantidade e medida as câmeras substituem o policiamento realizado por policiais.
Logo, estamos diante do fato consumado da substituição de policiais por câmeras de vídeomonitoramento desconhecendo a medida de eficácia dessas aparelhagens e sua contribuição para segurança.
Minha percepção, por experiência e, notadamente, por um raciocínio lógico, é de que as câmeras de vídeomonitoramento representam, atualmente, um verdadeiro estelionato virtual e político, perfeitamente identificado e explicado, como se verá a seguir.
1. Apresenta-se como de alta eficiência uma medida que não possui qualquer pesquisa ou estudo que confirme tal assertiva.
2. Destaca-se ainda sua eficiência na substituição do policiamento tradicional, sem que existam qualquer estudo ou estatística comparativa. E, destaque-se que isso sequer seria possível, pois o policiamento tradicional, realizado por policiais, é praticamente inexistente. Logo, forçoso concluir que nem há como comparar-se.
3. Salienta-se a economia da instalação das câmeras em relação à utilização de policiamento tradicional, sem que se saiba os valores de sua implementação em comparação ao custo da contratação de policiais.
4. Propositadamente ou não, sonega-se a informação que as diversas imagens são captadas em um único aparelho, que é monitorado, na mais das vezes, por pessoas que não possuem nenhum treinamento e experiência na atividade policial. Portanto, com freqüência, incapazes de identificar uma ação criminosa e mesmo os próprios criminosos.
5. Desconhecemos quais são os critérios e razões, por exemplo, da localização das câmeras de vídeomonitoramento.
Ao governo, como sempre, incumbe o discurso justificador, o qual, entretanto, não resiste a uma análise mais acurada, pois contra fatos não há argumentos.
Há, unicamente, engodos. Fraudes para enganar ou manter em erro, as quais, quando propiciarem ilícita vantagem econômica, em Direito Penal, tipificariam um estelionato, um crime.
O imposto é pago e é a vantagem obtida pelo Estado...e a contrapartida...é a pergunta que fica.   


Eduardo Pianalto de Azevedo
 Professor de Direito Penal – Unoesc – Campus de Xanxerê\SC

terça-feira, 25 de outubro de 2011

POLÍCIA MILITAR – (in)admistração da segurança pública

Eduardo Pianalto de Azevedo


Considerações Iniciais


Há algumas semanas a questão sobre o registro de ocorrências policiais gerou séria crise nos setores ligados a segurança pública do Estado, colocando em enfrentamento as polícias civil e militar.
O mote de toda a divergência seria o registro de ocorrências policiais, antes afeto à Polícia Civil e que passou a ser atribuição também da Polícia Militar.
A bem da verdade, a divergência não se dá apenas e tão somente pelo privilégio e exclusividade de um ou outro órgão policial registrar os fatos pretensamente criminosos, mas pelo poder que daí decorre e as inerentes atividades de investigação advindas.
O curioso é observar, a primeira vista, que duas instituições antagonizem-se pela exclusividade de trabalhar, de registrar ocorrências policiais.
Por outro lado, é salutar e sensibilizante constatar-se tamanha disputa pelo afã  de servir a população.
O registro de um fato, criminoso ou não, sempre existiu, quer pela Polícia Civil quer pela Polícia Militar.
São esses dados que alimentam e subsidiam inúmeras atividades policiais, na medida em que informam a incidência desse ou daquele crime, a maior ou menor criminalidade etc.
Dados, sem sombra de dúvida, de importância, embora não sejam as únicas informações subsidiadoras da atividade policial.
Entretanto, o que a maioria das pessoas desconhece é que muitas das decisões e medidas implementadas em nível estadual, como é o caso da recente unificação dos registros de ocorrências e mesmo no desempenho, pela Polícia Militar, de atividades típicas de polícia judiciária, como é o caso da elaboração dos Termos Circunstanciados, e, agora, dos registros de ocorrência unificados, têm sua origem em nível federal.
Tais medidas possuem gênese na Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, quando em 2009, elaborou o denominado “Programa de Pleno Atendimento ao Cidadão”, matriz de uma intervenção na estrutura dos Estados, através da capacitação de policiais militares para o desempenho de tarefas típicas de Polícia Judiciária.
Sob o ponto de vista crítico, temos, em tal programa, um modelo nacional único de apuração das infrações de menor potencial ofensivo, com inegável dispêndio de recursos públicos e inquestionável prejuízo à prevenção dos delitos pela via ostensiva.[1]
Para alguns pensadores, essa idéia do “ciclo completo de polícia”, através da reunião das tarefas do policiamento ostensivo com funções próprias de investigação criminal, traz inúmeros problemas, com destaque ao rompimento da separação de atribuições e a salutar fiscalização dele decorrente, bem como do inegável prejuízo as atividades de policiamento preventivo.
De outra banda, a medida justificar-se-ia pela anemia orçamentária do Estado que, através da maior judicialização (maior número possível de elaboração de Termos Circunstanciados), obteria um maior retorno financeiro e poderia minimizar a carência de recursos aos órgãos de segurança.
A conclusão não é sem razão, basta observar-se a quantidade de recursos, notadamente em crimes ambientais, que são carreadas aos órgãos de segurança decorrentes de Transações Penais e imposição de penas restritivas de direitos.

Polícia Preventiva e Polícia Repressiva
  
A atividade policial, grosso modo, existe em duas instâncias: uma preventiva, que se dá antes da prática do crime, e outra repressiva, que ocorre após o crime.
Para tanto, foram desenvolvidas e especializadas duas polícias, uma de caráter e atuação iminentemente repressiva, que é a Polícia Judiciária, também conhecida como Polícia Civil; e outra de atuação preventiva que é a Polícia Militar.[2]
Em que pese, no fenômeno segurança pública, possam existir algumas variantes, a atividade policial, basicamente, dá-se nessas duas instâncias.
O que a opinião pública não sabe é que, com bastante freqüência, a Polícia Militar sai de sua esfera de atuação, para atender demandas que não são de sua alçada, com reflexos imediatos, para não dizer prejuízos, ao atendimento de sua tarefa precípua: policiamento ostensivo fardado.
Uma das maiores, se não a maior, reclamações referentes à segurança pública consiste na falta de policiamento ostensivo e a demora no atendimento das ocorrências policiais.
 Na medida em que se constatam as disfunções (distorções) da Polícia Militar, passa a se compreender melhor as razões de tais deficiências e nos reflexos prejuízos à segurança pública dos cidadãos.
É comum ver-se policiais militares no policiamento interno de estádios de futebol, entretanto, não é essa uma tarefa afeta a Polícia Militar. E, importante gisar-se, a Polícia Militar somente atua nesses espetáculos porque é paga para tanto.[3]
Tratam-se de espetáculos particulares, pertencentes a empresas privadas (times de futebol), para o qual seus espectadores pagam um preço, ou seja o ingresso, no qual fica incluído, além do espetáculo, a segurança e demais encargos inerentes.
Fica uma pergunta: Você alguma vez viu policiais militares trabalhando no interior de cinemas, teatros ou qualquer outro espetáculo privado.
Vê-se, portanto, que a Polícia Militar somente atua nos campos de futebol porque é paga para fazê-lo, pois os clubes têm de pagar taxas para obterem essa espécie de policiamento privado.
É de se questionar a razão de tal opção, o policiamento pela polícia militar invés da contratação de uma segurança privada.
De outra parte, não é difícil concluir-se que o policial que se encontra no estádio, por conseqüência, não estará na rua.
O curioso é que para atender essa demanda, os policiais militares, por vezes, são forçados a realizarem horas-extras. Coisa que raramente é exigida para o atendimento do policiamento comum, aquele que é dever precípuo da Polícia Militar.
A segurança bancária também é, inúmeras vezes, realizada pela Polícia Militar, num espetáculo que beira o absurdo, pois, não raro, vêem-se viaturas policiais escoltando veículos de transporte de valores.
Para tanto, deslocam-se viaturas e policiais que deveriam estar prestando o “serviço público” de segurança, para o qual todo cidadão paga seus impostos, no desempenho de atividade privada de segurança.
É quase uma piada, policiais escoltando “carros-fortes”, veículos especialmente destinados ao transporte de valores, pertencentes a empresas privadas, que, no entanto, pagam ao Estado para terem esse exclusivo serviço de segurança Pública.
Não é difícil adivinhar que continuam faltando policiais na rua.
Há outras situações absurdas.
A presença da polícia militar em alguns órgãos públicos, numa atividade de policiamento exclusivo e personalíssimo, não é rara, embora alguns órgãos para os quais são prestadas tais atividades, possuam serviços próprios de segurança.
É o caso da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, por exemplo.
Trata-se de um número considerável de policiais que se encontram prestando serviços nesses órgãos. E, diga-se de passagem, serviços esses que são prestados com exclusividade e disputadíssimos pelos profissionais da área, pois trazem inegáveis e ambicionadas vantagens financeiras.
As mazelas surgidas nas polícias brasileiras, em especial na Polícia Militar, têm origem na década de 60, em decorrência da chamada “revolução de 64”, quando houve uma total reformulação das polícias no país, com extinção das atividades de polícia preventiva realizadas pela Polícia Civil e a reestruturação das polícias militares, que passaram a ser forças auxiliares do exército.
Em parte essa mudança deve-se ao famoso episódio denominado “Legalidade”, quando o Governado gaúcho Leonel de Moura Brizola defendeu, após a renúncia de Jânio Quadros, a posse de João Goulart, então vice-presidente da república, que para os militares era pessoa “não grata” e que não queriam que tomassem posse no lugar do presidente demissionário.
Entretanto, isso é história, que, no momento, não interessa, apenas justifica a mencionada reformulação das polícias militares e sua subordinação às Forças Armadas, posto que não eram, à época, instituições confiáveis.
Retornando as questões pontuais atinentes às Polícias Militares, cabe ressaltar o emprego das polícias militares no atendimento de ocorrências de trânsito (acidentes), nos casos em que não resulte vítima.
Os acidentes de trânsito sem vítimas, salvo raríssimas exceções, não constituem qualquer crime ou contravenção penal e, por conseqüência, não tem as polícias qualquer dever de seu atendimento.
O atendimento que é feito, e que na maioria das vezes resume-se a um registro de ocorrência, somente é realizado porque o Estado arrecada através do pagamento de taxas.
Inúmeras vezes os policiais são deslocados para tais atendimentos, com reflexos inquestionáveis no policiamento preventivo, ainda que tal função não seja de competência da Polícia Militar ou mesmo da Polícia Civil[4].
O mais absurdo é que muitas instituições bancárias, ainda que “ao arrepio da lei”, fazem exigência de tal registro policial para o pagamento de seguro referente aos danos dos veículos.
Isso para não se falar dos “croquis” de levantamento de acidente, realizados, em que pese a boa vontade dos policiais, sem qualquer rigor técnico ou científico e, por conseqüência, despido de valor probatório.
A exigência o registro do acidente em órgãos policiais e o atendimento por órgãos policiais não encontra qualquer fundamento legal, embora tenha se tornado praxe e nada se fez ou faz para mudar tal realidade.
O prejuízo ao policiamento ostensivo é mais uma vez evidente.
E note-se que em muitas cidades do país, os serviços de trânsito passaram a alçada das polícias municipais, como é o caso de Chapecó\SC.

A realidade vivenciada

Para se ter uma idéia melhor das distorções na questão da segurança pública e, em especial, das atividades da Polícia Militar, que é necessário destacar-se padece os efeitos de uma falta de políticas públicas e planejamento, vamos a uma breve análise da 3ª. Cia, órgão integrante do 2º. Batalhão da Polícia Militar e da Polícia Civil, ambas no município de Chapecó, com base em dados de setembro do corrente ano de 2011.
Considerando-se o efetivo de policiais disponibilizados para investigação pela Polícia Militar, comparativamente com o da Polícia Civil, os resultados, pelo menos aqueles anunciados na mídia, são pífios.
Note-se que o número de policiais militares disponibilizados para investigação (Tarefa incumbida ao órgão denominado P2), tarefa que técnica e juridicamente seria de primazia da Polícia Civil, corresponde a um total de dez (10) policiais militares, praticamente todo o efetivo policial civil disponibilizado para investigação, que é de catorze (14) policiais. Nunca esquecendo que o policiamento ostensivo é o que deveria ser priorizado pela Polícia Militar. Policiamento ostensivo esse cujo principal desiderato seria (ou teria por objetivo) prevenir a criminalidade, ou seja, evitar que os crimes que são investigados, viessem a ser praticados.
Deve-se acrescentar que, atualmente, segundo informações obtidas, além dos referidos dos dez (10) policiais militares em atividade de investigações junto ao 2º. Batalhão da Polícia Militar de Chapecó, teríamos outros seis (06), incluindo-se um oficial, engajados na mesma espécie de atividade junto ao Ministério Público da Comarca.
Observa-se, desta forma, que o efetivo de policiais militares (16 policiais) em atividades de investigação no município é maior do que aquele disponibilizado pela Polícia Civil, cujos órgãos originariamente teriam a incumbência legal de tais atividades.
De certa forma, temos, portanto, uma espécie de inversão na atividade de segurança, pois ao invés de trabalhar-se para impedir ou evitar-se a criminalidade, tarefa fim e exclusiva da Polícia Militar, passa-se a investigar aqueles crimes que não foram impedidos ou evitados.
Observe-se que, na Polícia Civil de Chapecó, há um total de catorze (14) policiais com tarefas específicas de investigação, sendo este total o somatório de todos os órgãos policiais da cidade, que compreende cinco (5) unidades policiais, conforme gráfico a seguir:

1ª. DP de Polícia - dois (02) investigadores;
2ª. DP de Polícia - dois (02) investigadores;
3ª. DP de Polícia - dois (02)  investigadores;
DP Mulher e Adolescente - dois (02) investigadores;
Divisão de Investigações - seis (06) investigadores.
Total – catorze (14) investigadores.
Polícia Militar: dez (10) na 3ª. Cia
                        Seis (06) no MP

O Efetivo total apurado na 3ª. Cia de Polícia Militar, órgão de atuação no município de Chapecó, é de duzentos e dezenove (219) policiais, sendo que sessenta (60) policiais desempenham atividades burocráticas, não participando da atividade fim da instituição, que é o policiamento preventivo ostensivo fardado. Limitam-se, pois, ao desempenho de atividades burocráticas, sendo que algumas delas em concorrência com a própria Polícia Civil.
Os policiais que desempenham atividades burocráticas representam 27% do efetivo total da 3ª. Cia, ou seja, isto significa dizer que praticamente 1\3 dos policiais militares lotados em Chapecó não exercem atividades de policiamento, mas apenas como já enfatizei funções burocráticas.
A Polícia Militar, atualmente, disponibiliza policiais para execução de diversas funções burocráticas; as quais, na realidade, não teriam obrigação de desempenhar, além de haver ainda funções que são desempenhadas em duplicidade com outros órgãos, como é o caso da elaboração de Termos Circunstanciados, em que faz em concorrência com a Polícia Civil.
A tarefa de polícia judiciária, como já foi relatado anteriormente, deveria ser realizada pela Polícia Civil, de forma que a Polícia Militar pudesse disponibilizar o maior número possível de seu efetivo para desempenho da atividade de polícia ostensiva.
Há, sem sombra de dúvida, sérios problemas de administração e racionalização da atividade policial e, por conseqüência, com sérios prejuízos à segurança pública.
Na 3ª. Cia da Polícia Militar de Chapecó há também um setor, com a disponibilização de três (03) policiais, apenas para registro de Boletins de Acidentes de Trânsito.
Observe-se que o registro de acidentes de trânsito também é realizado pela Polícia Civil, embora, como já foi relatado, em muitas oportunidades, tal registro seria perfeitamente dispensável, eis que os fatos relatados não constituem crimes.
Não se pode deixar de anotar que o mesmo 2º. Batalhão da Polícia Militar possui um corpo de Comando, denominado Estado Maior, que conta com 13 oficiais, todos eles desempenhando funções burocráticas. Isso sem contar com o novel órgão denominado 4ª. Região de Polícia Militar, que conta com um total de sete (7) policiais militares, incluído o seu Comandante Geral, todos com desempenho de apenas atividades burocráticas.
Este denominado 4ª. Região de Polícia Militar é, sem sombra de dúvida, um órgão desnecessário, pois, na verdade, todas as suas atividades eram, antes, e poderiam ser, depois, desempenhadas pelo 2º. Batalhão da Polícia Militar. Sua criação justifica-se apenas como legitimadora da criação de novas funções de comando para contemplar e justificar um oficialato que apenas desempenha funções burocráticas.
É ou foi medida política, no mais perverso sentido da falta de planejamento e racionalização das atividades da Polícia Militar e de seu corpo funcional.
Nunca é demais repisar que a atividade precípua da Polícia Militar, sua razão de existir, é a atividade de policiamento preventivo ostensivo fardado. Polícia visível e presente, como instrumento inibidor da criminalidade. Uma atividade preventiva.
Como se pode perceber, a estrutura, a organização e a falta de planejamento e racionalização da mencionada instituição não dão margem a dúvida da necessidade de sua urgente reestruturação, de forma a corrigir-se as distorções apontadas, notadamente no que concerne a disponibilização de seu quadro funcional nas atividades de policiamento ostensivo. Aliás, sua principal razão de existir.
Se somarmos o Estado Maior e a 4ª. Região de Polícia Militar        ao contingente da 3ª. Cia de Polícia Militar, temos um total de duzentos e trinta e nove (239) policiais militares.
Considerando-se que os integrantes da 4ª. Região de Polícia Militar e o Estado maior desempenham atividades burocráticas, o efetivo total da Polícia Militar em Chapecó possui um contingente de 33,4% de policiais que atuam apenas em tarefas burocráticas.

3ª. Cia da PM - 219 policiais
Estado Maior -  013 policiais
4ª. RPM         -  007 policiais
Total              -  239 policiais
At. Buroc.      -  080 policiais

Os dados apurados no município de Chapecó\SC, no que concerne a função executada pela Polícia Militar, diferem das informações colhidas junto a SENASP[5], segunda a qual mais de 80% do efetivo das Polícias Militares desempenharia atividades operacionais, cabendo ao restante da tropa funções de apoio administrativo e outras.
Resta, evidentemente, identificar-se o que sejam atividades operacionais, ou até mesmo conceituar-se o que sejam atividades operacionais, para que se possam ter uma melhor visão dos serviços e atividades desempenhados pelas Polícias Militares.
Até o presente momento, pelo menos no Estado de Santa Catarina, temos observado uma completa disfunção das atividades dos policiais militares, em especial do corpo de oficiais, onde apenas uma pequena parcela exerce atividades operacionais. E, quando o faz, é, de regra, de forma eventual.
Voltando ao exemplo local, temos, atualmente, a contratação temporária de 13 (treze) pessoas, as quais desempenham atividades burocráticas.
A utilização de tal contingente de contratados temporários teria por objetivo possibilitar a utilização dos policiais que exerciam tal tarefa em sua atividade primordial: policiamento ostensivo.
Não é o que parece ter acontecido.
Ainda não pode fugir ao crivo de uma análise crítica a estrutura do 2º. BPM, órgão de administração e planejamento das respectivas Companhias de Policiamento, que seriam seus braços operacionais.
O 2º. BPM possui uma estrutura extremamente burocratizada, com a existência de órgãos que cumulam tarefas de outras organizações policiais e assemelhadas, com inegáveis prejuízos aquelas tarefas primordiais de policiamento ostensivo, como se demonstrará a seguir, excluídos o Comando e o subcomando.
P 1(Secretaria): 04 policiais
P 2 (Investigação): 10 policiais
P 3 (Planejamento): 04 policiais
P 4 (Manutenção\Armas): 14 policiais
P 5 (Relações Públicas): 02 policiais
Almoxarifado: 02 policiais
Informática: 03 policiais
Digitação TC: 02 policiais
Conservatório (Música): 02 policiais
Cartório: 03 policiais
Proerd: 03 policiais
Seção de Trânsito: 02 policiais
Expediente: 04 policiais
Recepção: 07 policiais
Total: 59 policiais

Inicialmente, necessário enfatizar que todos os policiais mencionados em atividade no 2º. BPM exercem, de regra, funções burocráticas.
Ainda que numa análise pontual, é mister ressaltar que a Polícia Militar, em Chapecó, dispensa 02 policiais para atuarem no Conservatório de Música, embora a Banda que havia tenha sido extinta.
Outros dois policiais destinam-se a digitação de Termos Circunstanciados, tarefa que competiria à Polícia Civil, sendo, portanto, cumulada entre as duas instituições.
Há ainda outros dois policiais destinados ao serviço de relações públicas da instituição (P 5), tarefa que, por exemplo, não existe em nenhum outra instituição policial civil, excetuada a Chefia da Polícia Civil.
Apenas, ainda como exemplo, é de se perguntar se a P 1 (Secretaria), com quatro policiais, ou mesmo o setor de expediente, com outros quatro policiais, não poderiam exercer as mencionadas atividades de relações públicas.
A Seção de Trânsito é outro órgão que deveria ser repensado, mormente agora que o município instituiu uma Guarda de Trânsito.
Não se pretende, na presente pesquisa, dizer o que se fazer ou como fazê-lo, entretanto é inegável constatar-se que não pode permanecer como está.
Há necessidade, impreterível, de uma reestruturação orgânica do órgão, pois a realidade constatada não condiz com o recorrente discurso, notadamente, de falta de recursos humanos e materiais, mormente quando um contingente considerável de policiais é destacado para a realização de serviços burocráticos.  
Mesmo admitindo-se a carência de recursos humanos, observou-se uma estrutura organizacional sedimentada em práticas burocráticas e excessivamente hierarquizadas que afetam sobremaneira a efetivação da atividade-fim da Polícia Militar com evidentes prejuízos a segurança pública.
O mais irônico de todas as questões levantadas no presente trabalho e que, para muitos, será entendido como fomentador da discórdia entre as Polícias Civil e Militar, são as conclusões do Projeto Segurança Cidadã – Modelo de Gestão Organizacional, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Ministério da Justiça, que transcrevo a seguir:

Resumo e Conclusão

A reversão da situação de degradação crescente da segurança pública exige linhas de ação de alto impacto. Procuramos elencar algumas delas neste ensaio. É evidente que a implementação das mesmas não é nada simples e, colocadas da forma acima, até impossível. Caberia, então, definir estratégias de mudança de longo prazo capazes de, através de encaminhamentos pontuais fortes, criarem oportunidades de mudanças no futuro. Por exemplo, permitir que as Guardas Municipais de cidades com mais de 50.000 habitantes se armem pode apontar nesta linha. É sabido que existe forte “zona de sombra” real entre as atribuições das Guardas Municipais e das Polícias Militares. Reforçar as Guardas (desde que estas nasçam já sob um novo modelo de atuação) hoje pode significar viabilizar a municipalização da segurança pública através de instituições de novo perfil. Esta estratégia poderia ser muito mais eficiente / viável do que a de tentar reformar as atuais Polícias Militares.

A Polícia Militar precisará mudar, ainda que não seja com a finalidade de melhorar a segurança pública, pelo menos para sua própria sobrevivência.
A beligerância que se fomenta hoje entre as Polícias Civil e Militar fazem-me acreditar numa estratégia de enfraquecimento de ambas as instituições, como razão e justificativa para implementação de uma “Nova Polícia”.
Inobstante todas as razões obscuras ou claras por trás dessas idéias, fica inequívoca a necessidade de uma mudança organizacional na Polícia Militar de forma a agilizar e tornar mais eficiente seus mecanismos operacionais.
Por derradeiro, embora bastante preocupante, seja destacar que do efetivo operacional, o cálculo deve ser feito sempre numa relação de um para três, ou seja, de cada três policiais, diariamente, somente um é que está em serviço, pois os demais, seguindo-se a escala legal de 24x48 ou 8x16, ainda que com algumas variantes, deverão folgar.
Em números absolutos a estimativa é que, diariamente, em Chapecó, a Polícia Militar disponibilize em torno de quarenta (40) policiais militares no policiamento ostensivo, para uma população de mais de cento e oitenta mil (180.000) habitantes[6].
Por derradeiro, importante esclarecer que desse efetivo de aproximadamente quarenta policiais (40) diários, apenas uma parcela atua no policiamento ostensivo (estima-se em torno de 15), posto que desse total uma parcela de policiais atendem a Penitenciária Agrícola de Chapecó e o Presídio Municipal.




[1] Boletim IBBcrim no. 199 – junho\2009.
[2] Artigo 144 parágrafos 4º. e 6º., da Constituição Federal.
[3] Lei 7.451, de 30.12.1988.
[4] A 3ª. Cia do 2º. Batalhão da Polícia Militar, por exemplo, disponibiliza três policiais apenas para o registro de Boletins de Acidentes de Trânsito.
[5] Secretaria Nacional de Segurança Pública – Perfil das Instituições de Segurança Pública\Polícia Civil e Polícia Militar – Setembro\2010.
[6] Dados do IBGE, referentes ao ano de 2010.