terça-feira, 10 de maio de 2011

Alterações no Código de Processo Penal – Lei 12.403, de 04 de maio de 2.011

*Eduardo Pianalto de Azevedo

A nova legislação, inobstante com previsão de uma vacatio legis de sessenta (60) dias, como de regra ocorre em toda e qualquer alteração legislativa, trouxe uma série de dúvidas e incertezas à sistemática anterior, em especial no tocante a ampliação das situações de cabimento da prisão preventiva e a criação das denominadas medidas cautelares.
Ainda que diante de muitas dúvidas e até mesmo contradições, realizou-se uma análise, ainda que superficial, da nova legislação, abordando-a por tópicos, de forma a melhor compreender-se algumas de suas alterações e novidades trazidas.

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Prisão Preventiva

Com relação a prisão preventiva, foram mantidas as condições anteriores de cabimento da medida cautelar, com o acréscimo de quatro novas situações:

- Descumprimento das medidas cautelares, como medida de exceção. (art. 282 parág. 4º.)
Importante observar que a decretação da prisão preventiva na hipótese acima referida não é efeito automático da inobservância ou descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es), mas medida de exceção cuja aplicação somente poderá ocorrer no curso de investigação policial e/ou instrução criminal.
Não bastasse isso, a medida sempre estará subordinada a verificação de sua necessidade para aplicação da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais, bem como da verificação de sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

- Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. (art.313, I)
Em que pese a má redação da nova legislação, é possível compreender-se que a prisão preventiva somente será possível nos crimes dolosos cuja pena máxima cominada seja superior a 4 (quatro) anos. Em interpretação com o artigo 322, do mesmo texto legal, que faculta a autoridade policial a afiançabilidade nos crimes com pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos, são pertinentes, pelo menos, duas ilações. Uma, pela impossibilidade de prisão preventiva em crimes cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Outra, como conseqüência, seria de que a prisão preventiva somente seria possível nos crimes cuja pena máxima cominada fosse superior a quatro anos.

- Condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64, do CP. (art. 313, II)
Pela ressalva expressa do dispositivo, forçoso concluir que a prisão preventiva somente seria cabível ao reincidente. E, se insistirmos numa interpretação sistemática, não bastaria a simples reincidência, mas que aquela sentença anterior tivesse imposto uma pena superior a 4 (quatro) anos. Nunca se esqueça que, em qualquer situação, deverão estar presentes os demais pressupostos fáticos exigidos à decretação da medida. Não basta, portanto, a simples reincidência para justificar a medida.

- Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando não fornecer elementos suficientes para esclarecer sua identidade. (art. 313 parágrafo único)
Inicialmente, mister destacar-se que a medida prevista para tais situações era a Prisão Temporária (lei 7.960/89), que, agora, sofre um esvaziamento, porquanto a possibilidade de prisão preventiva poderá conceder, pelo menos em tese, um prazo maior que aqueles previstos para prisão temporária, que eram de dez (10) dias, cinco prorrogáveis por mais cinco; ou de sessenta (60) dias, trinta prorrogáveis por mais trinta, nas hipóteses de crime hediondos ou assemelhados(lei 8072/90). Tendo o princípio da especialidade por norte, s.m.j., entendo que a lei 7.960/89, deve continuar em vigor e regular as hipóteses de segregação nela expressas e nos prazos nela constantes.
Ainda que se admita a possibilidade de preventiva nas mesmas hipóteses, em razão da isonomia e proporcionalidade, não se concederá prazos de prisão preventiva superiores aos máximos previstos na lei 7.960/89, tendo por justificativa a dúvida sobre a identidade civil ou não fornecimento de elementos ao esclarecimento da identidade. Até mesmo para evitar os abusos, como o pedido de prisão preventiva, nas citadas hipóteses, apenas com objetivo de “ganhar” tempo para investigar.

Das medidas cautelares

As novas medidas cautelares, a rigor, não constituem nenhuma novidade conceitual e prática, porquanto várias delas já existiam como condição imposta à concessão da liberdade provisória e também como medida cautelares contempladas na denominada “lei Maria da Penha”.
A novidade consiste no fato de que, agora, não estão mais vinculadas a liberdade provisória, mas passaram a constituir-se em verdadeiras medidas cautelares à investigação ou instrução criminal, prescindindo de anterior segregação da liberdade para sua decretação. Se antes, tínhamos a liberdade provisória, ironicamente, no momento, temos algo próximo da “prisão latente”.
Todavia, também é possível entender-se que as medidas cautelares somente poderão ser decretadas como condição à liberdade provisória, a teor do que dispõe o artigo 321, do CPP.
Preferia que fosse assim, mas o texto não é claro e a semelhança (poderíamos também chamar de empréstimo) às medidas cautelares da Lei Maria da Penha, levam a crer que é correta a assertiva inicial, de que a(s) medida(s) possa(m) ser imposta(s) desvinculada(s) de anterior segregação à liberdade, como condição para concessão de liberdade provisória. Aguardemos as manifestações de nossos doutrinadores e tribunais. 
Importante destacar que ainda que sua decretação  possa ocorrer inaudita altera pars, de regra, observa-se que a medida (ou medidas) deverá ser precedida da ciência e manifestação do acusado ou réu. Desde que estando, portanto, obedecido o binômio ampla defesa e publicidade, que é o que se depreende do parágrafo 3º., do artigo 282.
Desta forma, entendo que, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia, a(s) medida(s), somente poderão ser decretadas após a ciência e manifestação do réu ou acusado, pessoalmente ou por seu(s) procurador(es), sob pena de nulidade absoluta.
Merece reparo, sem dúvida, a mencionada “hipótese de urgência”, que, como qualquer medida cautelar, deverá sempre estar vinculada a uma necessidade fática (grifei) caracterizadora do periculum in mora, conforme previsto no inciso I, do artigo 282 caput.
A demonstração fática de sua necessidade para aplicação da lei penal ou para evitar a prática de infrações penais, constituem pressupostos fáticos indispensáveis – conditio sine qua – à decretação de qualquer medida cautelar e não poderia ser diferente com essas novas medidas cautelares.
Apenas para ilustrar, são medidas cautelares aplicáveis aos acusados e indiciados, a teor do disposto nos incisos I a IX, do artigo 319, do CPP:
- Comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
- proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos;
- suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira quando houver receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
- fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
- monitoração eletrônica.   
Entendo que o rol é exaustivo, não comportando a aplicação de qualquer outra medida que não esteja elencada naquelas previstas nos incisos do artigo já mencionado.
Nunca é demais repisar que, por se tratarem de penalidades, devem obedecer aos estreitos limites do princípio da legalidade.
Por outro lado, entendo que a possibilidade de aplicação de medidas cautelares dessa magnitude e no amplo contexto da investigação e instrução criminal, com certeza mitigará o elenco de situações e possibilidades para concessão da prisão preventiva, que somente deverá ser concedida na impossibilidade ou ineficácia da(s) medida(s) cautelar(es), que passa a ser medida de exceção.
Necessário enfatizar que a prisão preventiva, no contexto atual, não é medida alternativa às medidas cautelares, mas um recurso extremo e, como tal, de aplicação restrita e excepcional, somente possível quando esgotadas as possibilidades ou ineficácia das medidas cautelares. Não é outro o entendimento trazido do parágrafo 6º., do artigo 282.

Afiançabilidade pela autoridade policial
  
Pela nova legislação, sem dúvida, foi ampliado o rol de crimes afiançáveis pela autoridade policial, porquanto, anteriormente, isso somente era possível aqueles que tivessem cominada pela de prisão simples e detenção, a teor do que dispunha o revogado artigo 332, CPP:

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples (grifei)”. 

Pela nova redação, ampliou-se o elenco de crimes afiançáveis pela autoridade policial, eis que o poder discricionário da autoridade policial atinge a todas as infrações cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Note-se que o legislador utilizou-se da expressão infrações, que abrange tanto os crimes como as contravenções penais.
Logo, deixaram de ser inafiançáveis, inclusive, as contravenções penais dos artigos 59 e 60, que não bastasse isso, tiveram tal anterior previsão legal revogada, a teor do que dispunha o inciso II, do artigo 323, CPP.
Desta forma, além dos crimes punidos com detenção e prisão simples, que antes já eram objeto de fiança pela autoridade policial, passaram a ser também suscetíveis de fiança os crimes punidos com reclusão, desde que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
Apenas para ilustrar, recordemos que os crimes de furto simples (art. 155 caput), apropriação indébita (art. 168 caput) e receptação (art. 180 caput) eram insuscetíveis de fiança pela autoridade policial, tendo em vista terem a si cominada pena de reclusão.
Atualmente, mesmo tais crimes e mesmo outros, que tenham pena máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos, não importando que seja de detenção, prisão simples ou reclusão, são afiançáveis pela autoridade policial.


Eduardo Pianalto de Azevedo é Mestre em Direito (UFSC)
e professor de direito penal da UNOESC Xanxerê.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Mas afinal quem morreu? Osama ou a dignidade do Ocidente?

Segunda-feira, 02 de maio de 2011: o mundo assiste com atenção, comoção, alívio e, alguns, ceticismo à notícia que George W. Bush não pode dar. Estava morto o homem mais procurado da década, cuja empresa baixou sobre este início de milênio (para os países cristãos) um nevoeiro de medo, guerras e, principalmente, supressão camuflada de alguns valores basilares do Estado de Direito. De lá para cá (nem mesmo uma semana) uma quantidade inumerável de jornalistas têm se dedicado a noticiar este episódio que, não há dúvidas, dá evidências de que este milênio (não no sentido cronológico) está ainda começando...
Quero aqui discorrer não sobre a operação que culminou na morte de Bin Laden e de várias outras pessoas que estavam na casa-esconderijo – deixo isso para os bons “jornalistas” que exaustivamente dedicam-se a pensar sobre o assunto. O objetivo é apontar algumas questões que muito me perturbam (creio que não só a mim) sobre os modos como as mídias de massa têm tratado o evento e como têm simplesmente reproduzido os discursos unilaterais construídos sobre o mesmo.
Antes de prosseguir, um adendo: não há aqui a intenção em defender Bin Ladem, a Al Qaeda, o fundamentalismo (de todos os tipos – incluso o cristão), as relações de gênero no mundo islâmico, etc... Trata-se de uma análise, pautada na comparação entre o que defende (defendia?) o Ocidente e o que pratica, além de como o que se é praticado é forçadamente (sobretudo contra o intelecto) associado ao que se é defendido. Para ser mais simples: como um crime (ou uma série destes) é tornado um não-crime.
O fato: um grupo militar norte-americano invade a casa em que estava Bin Laden que, como consequência do ataque, morre. O corpo é supostamente jogado no mar. Não há imagens – ao menos não públicas. A Al Qaeda sofreu um duro golpe. O EUA fizeram a sua justiça.
Em outubro de 2009 o jornalista Daniel Scheschkewitz afirmou que a condecoração de Barak Obama com o Nobel da Paz era uma aposta no futuro. Conforme afirma “a atribuição do Nobel da Paz a Barack Obama é menos um balanço do passado e mais uma aposta no futuro. O agraciado deveria vê-lo como um estímulo e um voto de confiança. O mundo precisa mais do que nunca de um representante da esperança.”. Estava feito então: enfim um presidente americano guiado por princípios éticos e pela defesa intransitiva da paz que, com um discurso popular (“Sim, nós podemos!”), mudaria a forma de agir da maior potência mundial.
Entretanto, o Nobel da Paz tem se esforçado para comprovar a previsão de José Arbex Jr. feita antes mesmo das eleições presidenciais de 2008, para quem o ainda candidato não passava de um “falso brilhante”. Embora mais carismático que Bush, Obama é adepto do continuísmo – o que só demorou para aparecer (e consequentemente manteve por um tempo maior a “ilusão Obama”) efetivamente devido à crise econômica de 2008. Não seria exagero dizer que Bush não estaria de todo equivocado se apoiasse o democrata para a reeleição...
Obama manteve o campo de concentração (ainda não de extermínio) de Guantánamo, injetou mais soldados nas frentes de combate no Afeganistão e no Iraque (embora o discurso de que está retirando as tropas seja mantido pela grande mídia mundial), mantém posturas conservadoras e unilaterais em conferências econômicas e climáticas... E agora inovou, instituindo como política de Estado o assassinato político (se bem que não é, necessariamente, uma inovação...)!
Entretanto, Obama é um chefe de Estado, tem seus interesses e age de acordo com estes. O que causa calafrios, indignação e vergonha (de fazer parte da mesma espécie) é que a grande maioria dos jornalistas tem se ocupado em reproduzir discursos prontos, tratados, filtrados e ideologicamente mal-intencionados. Utilizando-se do “salvo-conduto” de que apenas informam cometem um crime contra a inteligência humana: acreditar (com imensa ingenuidade ou malícia – cabe ao leitor decidir o que é pior) que os documentos oficiais de Estados são neutros, desinteressados, que apresentam e representam a verdade.
Cidadãos dos EUA regozijam o assassinato
de Osama Bin Laden.
Não houve, salvo algumas exceções que levam a sério o trabalho jornalístico (Elaine Tavares, Altamiro Borges, entre outros), a preocupação sequer em questionar a necessidade da morte de Bin Laden e dos demais na forma como se deu. Até mesmo os piores carrascos nazistas tiveram o Tribunal de Nuremberg. Por mais parcial e até ridículo que tenha sido (no sentido das razões e do procedimento), até Saddan Hussein teve a oportunidade de falar (relativa) e o direito de ter um julgamento...
Assassinatos políticos não são novidades, sobretudo quando se trata da política externa norte-americana. O problema é que o assassinato de Bin Laden abre um precedente perigoso (que por muito pouco não foi antecipado pelo de Khadafi, cuja casa em que estava foi bombardeada na semana passada): legitimação da tortura como forma de obter informações, comemorações pela “justa morte” do inimigo, cancelamento de aulas em universidades, ruas tomadas pela euforia coletiva (de uma massa manobrada) e declarações que agridem o bom senso, crimes contra a humanidade, e a lista prosseguiria...
O assassinato político e a subsequente desova de Bin Laden no mar tem sido divulgada como uma vitória da esperança, da democracia, de um estilo de vida que preza pela plena liberdade (pobre Voltaire, deve ser uma alma atormentada...). O sítio de notícias da Rede Globo de televisão, reproduzindo texto da Reuters, divulgou, em 05 de maio, sem dar sequer uma breve analisada, apresentar um posicionamento (se bem que tratando-se da Globo seria melhor não...) a seguinte declaração de Obama sobre o desfecho dado ao corpo: "Tomamos mais cuidado com isso do que, obviamente, Bin Laden tomou quando matou 3 mil pessoas (nos atentados de 11 de setembro de 2001). Ele não teve muito respeito sobre como (as vítimas) eram tratadas e profanadas".
É compreensível que quem perdeu pessoas nos atendados de 11 de setembro ou em outros promovidos por grupos fundamentalistas pensem isso. É compreensível até que o presidente dos EUA, que quer se reeleger, diga e/ou pense dessa maneira, mas é inadmissível que um formador de opinião – que é o jornalista –, que se diz ocidental, defensor da paz e da democracia, admita tal pensamento como compatível com os conceitos que afirma defender.
Em complementação à supracitada passagem, há o esforço em legitimar, por meio de uma fala de Obama, o assassinato como necessário, dado ao criado contexto maniqueísta de enfrentamento do bem contra o mal: "Mas isso, novamente, é algo que nos torna diferentes.”. Está correto o presidente, pelo menos nos tornamos mais hipócritas.
É, este milênio vai ser longo...


   Bruno Antonio Picoli - professor de História da UNOESC Xanxerê.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

A política pública de cotas: inconstitucionalidade ou observância dos princípios constitucionais?

"O que garante que esse sujeito se destacará
academicamente mais do que aquele que,
segregado por uma sociedade desigual e
hipocritamente discriminadora, não conta com o
mesmo conforto e motivação para se dedicar em
seu aprimoramento para uma prova de seleção?"
                  Ainda há muitos mitos e contradições acerca do assunto das cotas para negros e indígenas no Brasil. Somam-se argumentos contra tal medida, em que pese a maioria desses se encontra embasada em dados ideologicamente produzidos para a manutenção do status quo da sociedade capitalista (que necessita da desigualdade e a produz). As principais celeumas levantadas giram em torno da inconstitucionalidade do tema (que supostamente viria para solapar o artigo 5º da Constituição, “institucionalizando o racismo” no Brasil) e da inadequação deste: para estes, a solução adequada seria a melhoria na educação básica e não a reserva de vagas. O principal argumento, contudo, diz respeito à questão da “meritocracia”. Vamos tratar das principais e mais controvertidas objeções, iniciando pela questão jurídico-positiva do sistema de cotas em relação ao ordenamento jurídico brasileiro.
Já foi manifestado o entendimento por alguns ministros do STF, entre outros juristas, de que a “discriminação” ocasionada pela seleção dos negros para reserva de vagas em universidades possui fins positivos e não negativos, no sentido de que não objetiva excluir determinado direito devido a motivações racistas, muito pelo contrário, visa garantir a uma parcela socialmente excluída da sociedade o direito à educação e ao desenvolvimento humano, possibilitando, consoante o artigo 3º, III, o cumprimento de um objetivo fundamental da República Brasileira, que é a redução das desigualdades sociais (uma leve pesquisa de dados comprova que os dados da pobreza no Brasil possuem relação direta com a questão racial).
O sistema de cotas também não macula o artigo 5º da Constituição, no tocante à impossibilidade de “distinções de qualquer natureza”, pois a diferenciação que se faz possui a própria finalidade de cumprir o ditame constitucional de assegurar a promoção social das classes fragilizadas, possibilitando a existência de condições para que efetivamente exista eficácia e plausibilidade do princípio da igualdade formal (“todos são iguais perante a lei”). Assim, se a regra da vedação de “distinções de qualquer natureza” possuísse natureza absoluta, não seria lícita, da mesma forma, a criação de políticas públicas de proteção à mulher, e as mesmas prerrogativas jurídicas de um engenheiro também seriam as de um padeiro, por exemplo. A Constituição possui um norte principiológico que deve ser seguido, sempre tendo em vista seus objetivos implícitos e explícitos. Ou seja, juridicamente, no Brasil, o sistema de cotas possui absoluto respaldo e viabilidade constitucional.
Além do mais, é consabido que o princípio ou direito fundamental à igualdade deve ser concebido substancialmente. Com isso , almeja-se sedimentar um tratamento vinculado à realidade, ou melhor,à posição que cada ator exerce em relação ao outro no jogo das relações socias e, porque não, democrático. Destarte, a gama conteudística do princípio da igualdade consiste no tão conhecido jargão de que é necessário tratar os iguais como iguais e, os desiguais, como tais, na medida de suas desigualdades.
A propósito, cumpre destacar a necessidade de cindir discriminação negativa de discriminação positiva. A primeira é tida como concretização de alguma forma de desvantagem ou de tratamento negativo ao sujeito em razão de características, pessoais ou sociais, entendidas como causadora de demérito ou de menos aceitação por parte do sujeito ou do grupo dominante. A segunda, por seu turno, busca justamente alavancar o sujeito que se encontra em desvantagem – por ser alvo de discriminação negativa – a um patamar que antes lhe era tolhido.
 A discriminação positiva é promessa constitucional, cujo afã reside em superar a igualdade formal - perante a lei – para promover a igualdade material – pela lei. Por corolário, constitui-se no bojo do catálogo de atuação do Estado Democrático e Social de Direito, que possui a função peculiar de transformação da realidade social.
"...desempenho acadêmico não se mede apenas
pela qualidade do ensino de base, mas
também pela motivação e estímulo recebidos
por aqueles que já cursam nível superior.
[...] O importante é garantir a todos o
acesso à universidade."
 Enquanto não existir igualdade concreta, também não haverá liberdade – ora, quem está em desvantagem, por ser desigual (no sentido negativo do termo) encontra-se, pois, em situação de dominação. De outro vértice, diante do cenário selvagem de submissão (in)consciente, a solidariedade (ou fraternidade), enquanto princípio abarcada pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 3° , inciso I), reside exatamente na efetivação de políticas públicas, isto é, de discriminação positiva! 
Quanto à questão sociológica das cotas, muitas são as objeções. Primeira, aquela que diz que tal política pública é inadequada haja vista que o meio correto seria a melhoria do ensino básico público no Brasil, possui o equívoco de considerar as cotas um fim em si, quando na verdade trata-se de um meio para a possibilidade de emancipação social da classe negra. Da mesma forma, é inadequado pensar em políticas públicas como em uma receita de bolo: não há passos determinados nem causa e consequência direta.
Ambas as medidas citadas são importantes, pois possuem abrangência diversa: as cotas visam amenizar, a curto prazo, a discrepância entre a população negra e branca nas universidades públicas; o aprimoramento do ensino público visa possibilitar, a longo prazo, igualdade material entre os concorrentes, indiferentemente a sua raça.
Também há os que julgam que as cotas acarretarão uma queda no nível acadêmico das universidades que adotam tal medida, pensamento que vai de encontro aos dados, que confirmam o contrário: o nível intelectual dessas universidades não contou com alterações relevantes que justifiquem tal argumento. É preciso observar, aqui, que desempenho acadêmico não se mede apenas pela qualidade do ensino de base, mas também pela motivação e estímulo recebidos por aqueles que já cursam nível superior. Assim, nota-se, com respaldo em pesquisas já efetuadas sobre o tema, que o desempenho acadêmico entre cotistas e não cotistas não possui diferenças consideráveis – é basicamente o mesmo. O importante é garantir a todos o acesso à universidade.
Para arrematar a questão, finalizamos analisando a popular “meritocracia” ferida pelo sistema de cotas. Ora, qual mérito pretendemos adotar? É natural que o jovem que possui disponibilidade física, material e moral para dispor basicamente da totalidade da sua rotina diária para estudar para um vestibular conquiste as melhores notas. Qual é o mérito que queremos observar aqui? O que garante que esse sujeito se destacará academicamente mais do que aquele que, segregado por uma sociedade desigual e hipocritamente discriminadora, não conta com o mesmo conforto e motivação para se dedicar em seu aprimoramento para uma prova de seleção? Uma prova é critério seguro para avaliar a quantidade de mérito que uma pessoa tem para se sobressair no mundo acadêmico, ou melhor, para quantificar o mérito que o sujeito possui como suficiente ou não para o acesso ao ensino superior?
Fugindo do jogo de palavras neoliberal que deprecia com argumentos frágeis o sistema de cotas para negros e alunos de escolas públicas, observamos tal instituto como adequado tanto à adequação jurídico-positiva concedida pelo nosso ordenamento jurídico quanto à questão da emancipação social das classes segregadas pelo processo de exclusão presente no capitalismo periférico. É imperioso ao jurista observar com olhos atentos a sociedade, comparando os abundantes números dos indicadores sociais que denunciam o preconceito racial ocultado por uma cultura de hipocrisia silenciosa que conta com uma disputa desleal de oportunidades que não chegam ao alcance da classe negra.
Constatado isso, movemo-nos no sentido de garantir a essa parcela marginalizada da sociedade seus direitos fundamentais negados por aqueles que se aproveitam de uma reserva de vagas informal destinada aos alunos de escola privada. Tal garantia passa pela criação de institutos jurídicos que dêem conta de transformar a sociedade. Dessa forma apreciamos a questão da política pública democrática das cotas.

"As cotas são indispensáveis e a implantação
decorre de mandamento constitucional ,
mas devem ser vistas como o início, e não
como o exaurimento da paulatina e crescente
transformação social, até chegarmos a
uma sociedade substancialmente igualitária,
e para todos!"

Para muito mais que as cotas

De pronto, uma premissa deve restar fixada: a cotas são constitucionais e imprescindíveis para diminuir as mazelas sociais abarcadas em sua moldura de abrangência. Isso, em sã consciência, é inobjetável, pois negar a existência de discriminação em relação aos negros e indígenas, por exemplo, é negar a própria realidade histórica do Brasil. Do mesmo modo, omitir a missão constitucional de concretização de tais políticas públicas significa desconhecer o objetivo magno de construir uma sociedade livre, justa e solidária.  
Não obstante isso, é inexorável enveredar para a construção de outra premissa, a qual se apresenta nas entranhas do discurso condicionante dos atores sociais. Esta, a toda evidência, reside na necessidade de as cotas não servirem de alimento à alienação.
A alienação, tal qual ora utilizada, consiste na orientação “virtual”, e não real,  da posição em que o sujeito social se encontra em relação aos demais indivíduos,grupos ou até mesmo no que tange ao Estado. Em outras palavras: a alienação é não-capacidade do indivíduo, ou de certo grupo de pessoas, reconhecer que está em situação outra – de menosprezo e/ou desvantajosa – daquela que lhe é representada.
A alienação advém da representação gerada no ser social de que reside em (outro) local concreto da sociedade, no qual, entretanto, participa apenas ”virtualmente”. Isso ocasiona a falta de consciência de que está condicionado socialmente, ou seja, de que é “fantoche” social, não obtendo êxito em visualizar-se em seu locus socialmente reservado.
E, o que é pior, não haverá resistência enquanto estiver em situação de alienação. Afinal, o grande mote do estado de alienação é governar os atores sociais, impedindo que contestem a ordem imposta. É pelo imaginário das pessoas que os discursos alienadores cumprem seu boçal desígnio.
Concernente às cotas, impõe-se o cuidado de não serem utilizadas como fator gerador de alienação, a qual pode se desencadear em nível setorial e, bem assim, de forma mais abrangente, ultrapassando os destinatários dessa ação estatal.
Isso poderá acontecer com a proliferação acrítica do discurso de que a igualdade e a promoção social  estarão efetivadas com a implantação de políticas de tal jaez. Obviamente que isso não corresponderá com a realidade, vez que existe abismo gigantesco até esse patamar, sendo a instituição desse tratamento igualitário apenas o início de sua transposição, demasiada longa, ademais. A inclusão de alguns integrantes dos grupos alvo da política de cotas no ensino superior pouco representa frente à discriminação que os assola (mas é um bom começo!).
Mas o reflexo mais pernicioso dessa fala de distorção parece ser a falsa representação de que as desigualdades apenas se adstringem aos mencionados grupos sociais. Entretanto, são inúmeros os conclomerados de pessoas que estão em situação de inferioridade, os quais podem ficar esquecidos em face da concentração do foco em relação àqueles. A propósito, veja-se o caso dos miseráveis; dos homossexuais; das mulheres; dos empregados (todos eles!); enfim de todos aqueles que não usufruem dos privilégios exclusivos de alguns, também são excluídos e estão alienados.
Ocorre que a cisão dos grupos de pessoas que se encontram em situação de inferioridade acarreta a falta de consciência coletiva acerca da opressão. É muito salutar para os dominadores que se questione apenas a questão racial, enquanto igual postura não é tomada quanto às demais formas de dominação.  Com isso, as eventuais insurgências ficam restritas em determinado setor da sociedade, fazendo que apenas parcela dos sujeitos dominados exijam melhora na situação. Enquanto isso, o que existe na verdade, é a dominação da grande maioria da sociedade, que não se dá conta, pois soçobra na alienação.
  A falta de interligação de percepção entre os vários grupos de que se encontram dominados acaba por inibir uma reação social mais abrangente, o que impede com que seja realizada transformações revolucionárias no Estado e na sociedade. Dessa feita, o máximo que ocorre são suscitações setoriais e isoladas, cujo discurso ideológico se encarrega de espraiar a sensação de que todos estão sendo incluídos na pauta de atuação estatal, gerando, com isso, nova alienação.
Enquanto as relações sociais estiverem pautadas pela cultura capitalista de individualismo exacerbado e pela falta de solidariedade, não haverá melhora na situação social. O fato de colocar alguns sujeitos dominados em situações socialmente consideradas como mais elevadas é meio ardil para criar uma pseudo-legitimidade às  ações opressivas. O intuito é cessar as poucas reivindicações e distorcer a realidade.
A estratégia é simples, embora difícil de ser constatada: cede-se parcial e pontualmente para repassar a sensação para todos os oprimidos de que haverá melhoras, quando, na realidade, o que se visa é manter íntegros os interesses da parcela dominante da sociedade.
Diante dessas breves pontuações, infere-se em suma que: as cotas são indispensáveis e a implantação decorre de mandamento constitucional , mas devem ser vistas como o início, e não como o exaurimento da paulatina e crescente transformação social, até chegarmos a uma sociedade substancialmente igualitária, e para todos!

Cleiton Luís Chiodi e Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS

terça-feira, 26 de abril de 2011

A escolha que não pode ser escolhida

            Durante o período histórico denominado “Idade Média”, o sistema econômico que predominava era o feudalismo. Em troca de segurança, os vassalos trabalhavam nas terras dos senhores feudais. Os senhores feudais, por sua vez, recebiam suas terras do rei (quem, no sistema absolutista, possuía o domínio originário de toda propriedade). Havia uma espécie de “contrato” firmado entre o senhor feudal e o vassalo – em troca do seu trabalho, o vassalo recebia um pedaço de terras (muito menor do que a quantidade de terras possuída pelo senhor feudal) para que pudesse cultivar nas horas em que não estava trabalhando nas terras de seu suserano e o suserano cuidava da segurança das terras do vassalo.
            Que espécie de “contrato”, porém, se firmava entre o vassalo (em sua condição vulnerável e sujeito a qualquer “imposição não imposta”) e o senhor feudal (o proprietário, o patrão, aquele que fornecia a “oportunidade” de trabalho ao vassalo e assim “lhe proporcionava dignidade”)? Obviamente não consistia em duas manifestações de vontade. De um lado situava-se alguém que possuía o poder (a possibilidade) de determinação. Essa pessoa dispunha sobre as regras do jogo, cabendo ao outro a simples aceitação ou a não-participação. O que deve ser levado em conta é que a “não-participação” acarretaria enormes conseqüências ao vassalo – que se tornaria um ser “indigno, preguiçoso e sem qualquer valor moral e social”. Logo, aceitar o contrato e jogar o jogo de acordo com as regras do patrão é condição para a dignidade e para a consideração social.
            A questão principal: o quão longe estamos, na atual concepção das relações de trabalho, da visão medieval de dignidade, liberdade e segurança? Pode-se observar a semelhança existente entre o contrato de serviços da sociedade feudal e o contrato de trabalho atual, no sentido de que ainda existe a sobreposição ideológica de uma das partes em relação à outra.
            Na concepção das leis da oferta e da procura, o proprietário surge como aquele que busca mão-de-obra e o trabalhador como aquele que vende sua mão-de-obra (seu trabalho). Essa aparência de igualdade entre empregado e empregador oculta a realidade existente nas relações de trabalho: a submissão do trabalhador em relação ao seu patrão – aquele que, no final, dita as regras do jogo, oferecendo uma “escolha” entre aceitar e não aceitar que não pode ser efetivamente “escolhida” pelo trabalhador.
            Deve-se lembrar que, se o fornecedor de mão-de-obra escolher não participar do contrato do proprietário, sofrerá a exclusão, será considerado indigno, preguiçoso, como alguém que possui a oportunidade de mudar sua realidade e não quer fazer nada. Essa visão busca identificar a pobreza com a falta de vontade de estudar e trabalhar para ser como o rico. Isso ameniza a culpa do patrão, que, ao observar “de cima”, tudo lhe parece acontecer sob a lei da igualdade – de que “todos são iguais em condições e oportunidades”. Há, porém, tanta igualdade entre o empregado e o empregador na sociedade atual quanto entre o senhor feudal e o vassalo na sociedade feudal.
            Precisamos observar de forma crítica o contexto de pobreza e desigualdade existente em nossa sociedade. Mudar o posicionamento, ainda que, a princípio, apenas nas idéias e nas formas de pensar, é um passo para a construção de um contexto mais justo para aqueles que não podem, por suas próprias mãos, transformar a sua realidade. A pobreza de uns é responsabilidade de todos: nega-la, justificando-a pela “falta de vontade”, é hipocrisia venenosa de quem deve prestar contas à sociedade – e não o faz.

Luís Henrique Kohl Camargo – GEDIS

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Vulnerabilidade social

A distribuição das riquezas em uma sociedade, pode ser ordenada por dois critérios: o mérito, ou a necessidade. Pela lógica do mérito aqueles que são considerados mais virtuosos em uma sociedade são aquinhoados com mais bens por elas produzidos, enquanto que no segundo critério, a distribuição destes bens procura satisfazer de forma paritária as necessidades de cada indivíduo, sem perguntar se o mesmo possui o mérito para tanto.
O modo de produção capitalista estrutura-se baseado na idéia do mérito, os melhores podem acumular, ou em uma variante disso, aqueles que mais produzem, tem mais bens, uma lógica aparentemente muito simples. No entanto tal compreensão fragiliza-se, a medida, que se faz a pergunta sobre quais são as possibilidades para que todos sejam os melhores, e aí descobre-se que o mérito não é produzido individualmente, mas sim fruto das condições objetivamente dadas a alguns. E, é aí que o mérito converte-se em oportunidade.
Mas considerando ainda a meritocracia, por ela aqueles que não possuem mérito não terão suas necessidades devidamente saciadas, por sua inépcia, diante deste quadro surge a pergunta que tratamento receberão eles pelos mecanismos de gestão da sociedade, ou seja, o Estado?
Estes serão sempre um ameaça aqueles que acumulam, desta forma, o tratamento inicialmente dado a eles é pela via penal, mas como este não é o mecanismo de contenção adequado, quando a desigualdade assume a proporções maiores, surge a preocupação com a conformação das parcelas mais paupérrimas, por meio da satisfação, ao menos de suas necessidades mais urgentes
Diante deste quadro hipotético, tem –se o fato incontestável- sociedades desiguais são nocivas- a desigualdade não é aceita de forma absoluta. Diante disto, a grande luta das sociedades capitalistas no século XX foi por atenuar a distância entre ricos e pobres, seja por razões políticas, devido ao avanço das propostas igualitárias oriundas principalmente dos movimentos socialistas; seja por razões econômicas, a crise de 1929, alertou para criação de uma sociedade de consumo, na qual o proletário seja capaz ajudar a “girar a roda” da economia.
Assim chegamos a este tempo, com o estado focado em consolidar mecanismos para evitar a desagregação social.
Neste âmbito são nítidas duas posturas estatais: primeiro a promulgação dos direitos sociais, segundo a construção de políticas públicas que visam sua efetivação.
Os direitos sociais são aqueles que reconhecem as debilidades das pessoas, e visam a garantia da satisfação de suas necessidades através de prestações estatais.
Políticas públicas são as medidas desferidas pelo estado com escopo de atingir metas de efetividades dos direitos sociais, uma vez dado o fato de que os direito sociais, se desdobram em um amplo leque de prerrogativas, todas elas demandam múltiplas ações para sua efetivação, as políticas públicas são as medidas que buscam desencadear alterações sociais em prol da satisfação destas necessidades básicas de um indivíduo nesta sociedade.
Estas medidas estatais tem uma direção clara, as camadas da sociedade, que seja por demérito, seja por injustiça social, são menos abastecidas de recursos, e que necessitam de amparo e proteção.
Fruto das lutas políticas do século XX, surgem os direitos sociais, expressando o entendimento de que  certas condições mínimas deveriam ser dadas ao sujeitos de acordo com suas necessidades.
Os direitos sociais se caracterizam por serem prerrogativas produzidas pelo estado, com intuito de atenuar as desigualdades sociais, ou seja, combater a vulnerabilidade social por meio de garantias ao patamar mínimo de vida.
Os direitos sociais tratam dos direitos trabalhistas, educação, saúde, assistência social, moradia e lazer, todos direitos voltados combater a vulnerabilidade social. Pois se a:

“Vulnerabilidad no es exactamente lo mismo que pobreza se bien La incluye. Esta última hace referencia a uma situación de carência efectiva y actual mientras que la vulnerabilidad trasciende esta condción proyectando a futuro la posibilidad de padeceria a partir deciertas debilidades, que se constatan em el presente. (KATZMAN,2005, p. 04). (...) Em su sentido amplio la categoria de vulnerabilidad refleja dos condiciones: la de los “vulnerados”, que se assimila a la condición de pobreza es decir que ya padecen uma carência efectiva que implica la imposibilidad actual de sostinimiento y desarrollo y uma debilidad a futuro a partir de esta incapacidad y la de los “vulnerables” para quienes el deterioro de sus condiciones de vida no esta yamateralizado sino que aparece como uma situácion de alta probabilidad em um futuro cercano a partir de las condiciones de fragilidad que los afecte. (KATZAM, 2005, p. 04).”

Os seres humanos necessitam de proteção e o conceito de vulnerabilidade social traz  a possibilidade, do direito como realizador da jus­tiça social, a ser concretizada para a todas as pessoas. Na medida que aumenta a percepção do risco de vulnerabilidade social, o direito, especialmente os direitos sociais, tem um papel mais relevante, buscando albergar estas comunidades expostas a marginalização.
Desta forma, ao buscar enfrentara vulnerabilidade social, através dos direitos sociais, a sociedade manifesta a sua preocupação com a desigualdade social.
Para Rousseau (no contrato social p. 143), a existência de desigualdades sociais se dá artificialmente, ao contrário das diferenças naturais, pois para ele há  “...duas espécies de desigualdades: uma, que chamo natural ou física, porque foi estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças corporais e das qualidades do espírito ou da alma; outra, a que se pode chamar de desigualdade moral ou política, pois que depende de uma espécie de convenção e foi estabelecida, ou ao menos autorizada pelo consentimento dos homens. Consiste esta nos diferentes privilégios desfrutados por alguns em prejuízo dos demais, como o de serem mais ricos, mais respeitados, mais poderosos, ou mesmo mais obedecidos”.
Em uma sociedade em que o acesso aos bens produzidos por ela é restrito, cria-se uma situação de risco social, chegando até a exclusão, o Direito tem a função de reconhecer e construir mecanismos legais e judiciais de proteção social.
Ou seja, os direitos sociais são uma tentativa de enfrentar as desigualdades sociais, as quais são artificialmente construídas, na medida em que o modo de produção permite o acumula a poucos. Desta forma, o direito não aceita a idéia de que o mérito deve ser o critério absoluto de divisão dos bens em uma sociedade. A consolidação dos direitos sociais é o mecanismo para a emancipação de grupos em situação de marginalidade, eles vão ao encontro de uma consciência, que afirma a vulnerabilidade social não como fruto da incompetência pessoal, mas sim, da injustiça social. Soma-se a isso, a compreensão ética da alteridade como forma de responsabilidade mútua entre os humanos, o que faz dos direitos sociais uma forma de altruísmo jurídico.


Samuel Mânica Radaelli - GEDIS

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Empregado doméstico: (i)limitação da jornada de trabalho?


O Direito, que serviu para concretizar as mais altivas conquistas da Humanidade, não raro presta para cometer os mais grosseiros devaneios, convertendo-se em dominação e exclusão social.
Exemplo manifesto disso é o tratamento jurídico dado pelo Poder Constituinte de 1988 no que pertine aos direitos dos empregados domésticos.
A justificação da exígua tutela jurídica ganha esteio na necessidade de se criar mais empregos. Afinal, a existência de maiores encargos trabalhistas oneraria em demasia os empregadores, solapando a possibilidade de maior número de contratações.
Entretanto, como lembra Jorge Luiz Souto Maior: “Não é legítimo a ninguém pleitear a utilização do trabalho de outra pessoa dentro da lógica do menor custo. Há regras da própria convivência humana a serem respeitadas, cujo descumprimento representa uma agressão a toda a sociedade, causando indignação. Assim, os direitos trabalhistas jamais podem ser vistos como custos, que possam ser simplesmente extraídos. A preservação da dignidade e a elevação da condição humana dos trabalhadores são papéis fundamentais dos direitos trabalhistas, que não podem ser postos em questão por nenhum argumento econômico.”
Nada obstante, o que se pretende abordar no momento não é a questão dos “mínimos direitos mínimos” do empregado doméstico, senão, especificamente, o da (i)limitação da sua jornada de trabalho.
É cediço que a o texto constitucional não resguardou previsão de duração máxima da jornada de trabalho diária ao empregado doméstico, a qual, para as demais modalidades de emprego, cinge-se em de 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Então, poder-se-ia concluir que a mesma não tem limites? Poderia o empregado doméstico ser submetido ou estar disponível ao trabalho 24h (vinte e quatro horas) por dia (pernoitando na casa do empregador e ser chamado, por exemplo, em plena madrugada, para preparar um lanche etc)?
O argumento tecido para defender essa possibilidade (jornada ilimitada) varia desde o de que “ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei”, até o de que “a intenção do legislador constituinte foi de não estender tal direito aos empregados domésticos, sendo defeso ao exegeta fazê-lo”, dentre outras artimanhas argumentativas.
Resisto em contemplar de forma passiva tais meandros interpretativos, porque não encontram alicerce na gama principiológica prevista na Constituição Federal (horizonte de sentido normativo constitucional).
 Poderia, neste vértice, invocar os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e o da proibição de proteção insuficiente. Além disso, seria oportuno mencionar que existem outros direitos sociais que seriam tolhidos caso a jornada fosse em período integral, como o lazer. Mas não o farei. Também não irei argumentar que a norma jurídica deve ser justificada segundo os ditames substanciais de moralidade constitucional ou de “ideal de vida boa” (conforme Lenio Streck), não sendo admissível mera “subsunção” formal. Outrossim, não irei enveredar na seara do Neoconstitucionalismo, invocando a teoria da ponderação de valores. Por fim, não vou alertar que a Constituição não proibiu a limitação da jornada e que esta é decorrência lógica e primária da integralidade de seu conteúdo (“O Direito não pode ser interpretado em tiras”, conforme revela Eros Grau). Nada disso.
Apenas indago: e se fosse você o empregado doméstico? Acharia admissível, por exemplo, ter que passar a semana inteira, vinte quatro horas diárias, na casa da família para quem trabalha? E se tivesse filho, marido ou esposa, acharia correto ficar afastado(a) destes por tanto tempo?  (Reflita com sinceridade!).
Não se está objetivando acusar empregadores que assim agem (não são todos, obviamente) de “usurpadores”, “desalmados” etc, pois é de conhecimento geral que muitos tratam os empregados como membros da família, criando estreitos laços de amizade. Além do mais, estão agindo de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência e, quiçá, não estão se dando conta dessa celeuma.
 O interesse é o de causar reflexão e conscientização, a fim de enaltecer o dever constitucional (art. 3°, I, da CF/88) da solidariedade, que impõe que nos coloquemos na situação do “Outro”, emancipando-o e libertando-o.
Salvante melhor juízo, um critério razoável e objetivo para delimitar a jornada diária de trabalho dessa classe de empregados é o número de horas extraordinárias legalmente admissíveis em situações “normais”, ou seja: 2 (duas) horas além da jornada de 08 (oito) horas, perfazendo 10 (dez) horas ao dia.
É que jornada de duração superior desse limite somente ocorre em situações excepcionais, como quando se trata de serviços inadiáveis (12 horas) ou em razão de caso fortuito.
Embora não seja o ideal, parece ser mais sensato o limite da jornada do empregado doméstico exposto (10 horas), já que se afeiçoa melhor ao respeito à sua qualidade de sujeito de dignidade.

Cleiton Luís Chiodi - GEDIS.

domingo, 27 de março de 2011

Aprendendo seu lugar na sociedade

            
É de conhecimento comum que a escola não ensina apenas matemática, português e geografia, mas também a “arte de o ser humano viver em sociedade”. A criança, sentada em uma carteira de sala de aula, aprende muito mais do que o conteúdo que o professor escreve no quadro: ela internaliza, inconscientemente, a cultura de um povo, seus jogos, seu idioma, suas gírias e rituais.
Ocorre que, privatizada a educação por algumas escolas, há, também, uma separação de “classes” entre as escolas pagas e as públicas. Essa separação simboliza, principalmente, o isolamento daqueles que “podem” (ou seja, detêm o poder de) pagar por uma escola particular em relação ao “resto” da população. Decorrência dessa separação é a subtração parcial da dignidade de quem é “resto” – até pelo próprio fato de ser o “resto” – em detrimento dos egos inflados dos pais orgulhosos de seus lindos filhos, os quais a sociedade olha como “especiais”, chamando-lhes costumeiramente pelo sobrenome (que, por si só, pode nos dizer muito sobre a realidade de alguém) ou por “filho de tal, dono daquilo”.
Esse valor imputado às pessoas, em geral, diminui a motivação do aluno de escola pública de buscar o conhecimento necessário para ascender da categoria de “resto” para a categoria de “especial”, mesmo porque tal feito é algo extremamente desgastante para a pessoa, que precisa andar intelectualmente muito mais que o que é exigido de um aluno de escola particular para que se prove que ele é capaz.
Não se quer dizer, com essas afirmações, que o aluno de escola pública possua menos capacidade intelectual que o aluno de escola particular, nem que não haja possibilidade de um aluno de escola pública se esforçar muito e obter êxito em qualquer área da sociedade. O que se quer evidenciar é que a cultura de exclusão, junto aos conteúdos teóricos ditados pelo professor, também é internalizada pelo aluno de escola pública, que está muito mais predestinado a ser um funcionário, um empregado, do que imaginamos. Da mesma forma o aluno de escola particular, de certa maneira, está predestinado a ocupar os cargos de chefia, é educado socialmente para ser um patrão e comportar-se como tal.
Tal processo dificilmente pode ser visualizado objetivamente por um observador incauto. Tenha-se por “observador incauto” aquele que comumente profere o discurso do mérito – a popular meritocracia. Já sabemos quão ultrapassada está essa visão. Mas podemos, por outro lado, apontar alguns sintomas dessa “cultura de exclusão”: 1º) Observe qualquer foto de alunos de escolas pagas e conte quantos negros há – não se esqueça de contar quantos brancos há também. 2º) Pergunte ao seu patrão (leia-se ao proprietário da empresa) se ele estudou em escola pública ou particular, ou onde seus filhos estudam (eles provavelmente serão seus próximos patrões). 3º) Observe as estatísticas dos alunos que, hoje, cursam o ensino superior e compare a existência de alunos de escola particular em relação aos de escola pública nesse ambiente (principalmente nas universidades públicas).
Não se quer excluir a constatação da possibilidade de ascensão social de pessoas de camadas pobres da sociedade. Não há aqui, também, qualquer menção sobre o que é justo ou não nessa “cultura de exclusão”. Há apenas observação lógica, empírica, talvez até um leve raciocínio sobre princípios fundamentais e constitucionais, em especial o da igualdade. Cabe a cada pessoa, em seu íntimo, pesar a condição de igualdade e justiça existente na eterna contradição entre o poder e a submissão.

Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS

terça-feira, 15 de março de 2011

Redução da maioridade penal

* Texto elaborado pela aluna Giulia Melo de Mello, estudante da oitava série do Colégio Expressivo,

A redução da maioridade penal tem o objetivo principal de reduzir a criminalidade. Os favoráveis a essa redução possuem basicamente esses argumentos:
a) Os criminosos usam menores de 18 anos para delinquir, em razão da ausência de responsabilidade penal destes;
b) Um adolescente de 16 anos já possui maturidade para responder por um crime;
c) Os menores praticam crimes e não são punidos;
d) Se um adolescente de 16 anos tem responsabilidade para decidir o futuro de um país (pelo direito de votar), também deve ser responsável para assumir as conseqüências de um crime.

As pessoas que são contra a redução da maioridade penal – como eu – têm os seguintes contra-argumentos:
a) Se os criminosos usam menores de 18 anos para a prática de crimes, com a redução da maioridade penal, passarão a utilizar menores de 16;
b) É comprovado que um adolescente não tem total desenvolvimento de sua personalidade, tornando necessário um cuidado especial que, certamente, um presídio não irá oferecer;
c) Em caso de cometimento de crime, o menor está sujeito a uma medida sócio-educativa (com a função de reeducá-lo), podendo inclusive ocorrer internação por no máximo três anos;
d) Responsabilidade eleitoral e responsabilidade penal são coisas completamente diferentes (se fossem a mesma coisa, as pessoas que votassem mal deveriam ser presas!). O voto aos 16 anos - que é facultativo - é um exercício de cidadania que, se praticado, torna os jovens mais maduros.

Na verdade, as pessoas que são favoráveis à redução da maioridade penal, têm o desejo de se isentar da responsabilidade de proteger e educar os jovens que cometem crimes. Querem então que esses adolescentes sejam levados para a prisão, porém não pensam que depois que esses menores saírem de lá, estarão mais revoltados e mais problemas isso trará para a sociedade.
Isso quer dizer que, no meu ponto de vista, a redução da maioridade penal não diminuirá a criminalidade, e sim a aumentará.