segunda-feira, 24 de junho de 2013

Protesto “apoiado” pelo patrão não é protesto: no máximo, um comício!

                
A onda de protestos iniciada pelo movimento passe livre, visando melhorias no transporte – e que, devido, em parte, à repressão do governo Paulista, ganhou projeção e tornou-se um movimento nacional – traz consigo a reflexão sobre qual o rumo do próprio movimento, tendo em vista que o seu efeito mimético fez com que vários anseios fossem projetados para as ruas.
Nesse mar de insatisfação e de questionamento do poder o conservadorismo também põe as “mangas de fora”, com o apoio da mídia – desacreditada por seu apoio inicial à repressão: ambos tentam dar outro rumo às manifestações, direcionando-a para a vilania disfarçada das suas velhas pautas.
Suas atitudes são:
1) Tentativas de direcionar a manifestação para pautas mais genéricas, como “contra a corrupção”, “por Brasil melhor”, ou tema secundários como  “PEC 37”;
2) Edição de imagens tentando aliviar para a Globo e para a empresas de transportes;
3) Tentativas claras de se aproveitar disso para fins eleitorais;
4) Inserir vândalos entre manifestantes, na mesma linha os atos de destruição praticados pela própria polícia, os quais são  ressaltados pela imprensa como feitos pelos  manifestantes;
5) Inclusão de temas que interessam, principalmente, às elites.
Diante das manifestações regionais capitaneadas por setores de uma burguesia aprendiz, é preciso perguntar: estão eles dispostos a criticar os lucros das empresas de transporte em nome de um transporte coletivo de qualidade?
Neste quadro é necessário precaução, lembrando a velha máxima da política: “empresário não faz movimento popular, faz movimento eleitoral”. Outra prática comum é pôr os empregados nas ruas para defender os seus interesses disfarçados de reivindicação popular.


Samuel Mânica Radaelli - GEDIS  

quarta-feira, 19 de junho de 2013

A direita é apartidária e não anda de ônibus!



Os rumos deste fantástico movimento de protesto que varre o país começam a pender para a direita. No impulso dos protestos populares, movimentos nefastos tendem a querer pegar carona, visando fortalecer políticos que só agora, devido a ameaça do ostracismo, tornaram-se arautos da moralidade pública, inserindo bandeiras que não beneficiam a população, tas quais a do “Acorda Brasil” e algumas que querem diminuir os impostos dos mais ricos.
O espírito destas manifestações é contra a apropriação de bens públicos por empresas privadas através da COPA, mas é ainda a luta por cidades melhores para os pobres em seu direito de ir-e-vir, luta expressa no movimento passe-livre. Um aspecto interessante é a luta contra a mentira das grandes empresas de comunicação (que maravilha a violência contra a Globo! Verdadeiro ato de legítima defesa política!). Portanto, cuidado com os aproveitadores, especialmente aqui em Santa Catarina, onde há poucos dias aconteceu a greve dos profissionais do transporte em Florianópolis e a imprensa e a opinião pública ficou a favor das empresas de transporte e do prefeito. Por que em Florianópolis ninguém foi às ruas na semana passada? Por que não manifestações contra RBS e RIC?
Este é um movimento novo livre de partidos e de instituições velhas, mas não é livre de ideologias, por isso, os manifestantes devem lembrar que Pior do que está pode ficar. É preciso lutar pelos direitos dos pobres.
E cuidado: se você está nas ruas e não sabe o que quer, a direita sabe!
           

Samuel Mânica Radaelli - GEDIS

terça-feira, 30 de abril de 2013

Quem é o bandido?


Professor Warat já observava que a maneira como a linguagem é manejada pode resultar efeitos concretos na realidade: a forma como as palavras são empregadas em uma mensagem pode desencadear uma série de “evocações sensitivas”, ou seja, reações que envolvem sentimentos despertados por signos que possuem um anêmico sentido explícito, mas um farto “sentido de fundo” que faz com que sua simples vociferação já cause sentimentos padronizados e induza condutas de alto grau de “previsibilidade social”. Tudo isso é muito complicado, muito teórico, parece.
Na verdade, quero me referir ao que se sente quando se fala, jocosamente (mas nem sempre, embora pareça absurdo em “tempos modernos”), “isso é coisa de preto”, ou “você é um judeu”, ou ainda “só podia ser loira” ou “gordo só faz gordice”. Os termos “preto”, “judeu”, “loira” e “gordo” não representam, obviamente, uma pessoa negra, um ser humano de etnia judaica, uma mulher de cabelos loiros ou uma pessoa obesa. Significam, na verdade, alguns sentidos que construímos socialmente e que, em certa altura, se desligaram de seu signo originário e passaram a integrar um rol de conceitos que não precisam mais ser explicados para ser entendidos.
Isso foi uma introdução. Servi-me disso para ilustrar a que classe linguística enquadro a expressão “bandido”.
Ouve-se muito que “bandido deve ir para a cadeia”. Discordo. Acho que bandido não deve ir para a cadeia, da mesma forma que acho que um marciano não deve ir para a cadeia. É porque bandido, na forma empregada nessa expressão, é uma coisa que não existe fora da cabeça de algumas pessoas que acham que dá para se separar humanos em “raças”. Fora essas pessoas, aqueles que afirmam que “bandido deve ir para a cadeia” não estão se referindo a uma pessoa, mas a um termo vago e anêmico que não representa alguém de verdade, mas um conceito que interiorizou por indução e que é simplesmente repetido porque lhe parece algo lógico e conveniente: a realidade que nos é apresentada é comprometida com um projeto ideológico, e traz consigo uma lógica que se pretende a única possível, mas não é.
Acredito que a pessoa que comete uma conduta previamente qualificada como crime por lei (constitucionalmente respaldada) deve ser punida, após o trâmite do devido processo legal. Daí, como resultado, eventualmente “ir para a cadeia”. É ser humano que cometeu um erro, que praticou algo socialmente condenável, e que deve sofrer a sanção. Após cumprir a sanção, estará “quites” com a sociedade – pagou o que devia.
Agora, dizer que um ser humano praticou algo socialmente condenável não é coisa tão simples. Uma notícia no jornal não é suficiente para isso – mesmo porque criminoso pode ser quem espalhou a notícia (se ela for mentirosa). Além do mais, criminoso pode ser o policial que relatou falaciosamente a dinâmica dos fatos. E, também, criminoso pode ser exatamente a pessoa que foi detida pelo policial, o qual agiu de boa-fé e relatou honestamente os fatos. Quem sabe o que realmente aconteceu?
A origem dessa incerteza é que apenas umas poucas pessoas obtiveram contato sensível com os acontecimentos. A relação fenomênica é, quase sempre, restrita a uns poucos envolvidos. Como posso eu afirmar que certo indivíduo é “bandido” se sequer o vi fazer algo errado? Ou melhor, será que posso afirmar que determinada pessoa é criminosa se tudo o que tenho é o relato de outra pessoa afirmando que ela cometeu um crime? A pena é uma coisa muito grave para que possamos utilizar base tão frágil para uma condenação. E é exatamente por isso que existem o “devido processo legal” e os “direitos humanos”, direitos de todo e qualquer ser humano, incluindo civis, militares, eleitores, pobres, ricos, crianças adultos mulheres homens homossexuais heterossexuais negros brancos favelados...
Acho ilógico apoiar alguém que vai agredir uma pessoa porque simplesmente afirmou ter essa pessoa feito algo errado. A sanção deve vir depois do processo, é princípio básico de nosso ordenamento jurídico. Não se deve esquecer que quem viola esse princípio – e agride qualquer pessoa sem a permissão legal – também faz algo socialmente condenável. Quanto aos agentes públicos (policiais, por exemplo), há tipo penal para isso: Exercício arbitrário ou abuso de poder, artigo 350 do Código Penal. Afinal, de que “bandidos” estamos falando?
Prefiro, também, não utilizar a expressão "bandido" para qualificar a pessoa que comete um crime, porque acredito que o uso compulsivo e irreflexivo desse vocábulo gera um efeito de segregação social que agrava ainda mais o fator social da insegurança pública.       
Criar uma classe de humanos denominados "bandidos" de regra faz parte de um discurso de pessoas que aceitariam vultosos investimentos em armas e munição para o Estado, mesmo que em detrimento da educação popular e das reformas sociais de base.
Além do mais, todos somos criminosos em potencial. Dessa forma, a polarização "bandido"/"pessoa honesta", na realidade, não polariza nada.
Por fim: aceitar a divisão da humanidade entre uma classe de “bandidos” e outra de “gente honesta” não é algo novo na história. Temos, no passado, exemplos funestos dos resultados dessa retórica de segregação e aviltamento. Assim foi com os regimes totalitários (de Hitler, por exemplo, com a morte de milhares – senão milhões – de judeus), na idade média (com a tortura e a “caça às bruxas”) e, para os cristãos, na própria crucificação de Jesus.
Não desejo viver em tempos assim. Prefiro não utilizar expressões como “retroceder” e “voltar” porque, para mim, o retorno é algo histórica e filosoficamente impossível.
Gosto da liberdade de expressão e, mesmo sem cometer nenhum crime, gosto de saber que possuo direitos e garantias face ao poder punitivo.
E é por isso que afirmo que “bandido” não deve ir para a cadeia.

Luís Henrique Kohl Camargo – GEDIS

sábado, 27 de abril de 2013

25/04/2013 - Palestra com Amilton Bueno de Carvalho

Fonte: Site da UNOESC
Sarcástico, polêmico, instigador. Esses foram os tons que permearam a palestra do Ex-Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Amilton Bueno de Carvalho.
Tratando de temas que há muito habitam o senso comum não apenas dos juristas, mas de toda a população, Amilton conseguiu "plantar uma semente" de desconstrução epistemológica. Pode-se dizer que (im)possível foi sair da palestra sem questionar algumas verdades dogmáticas que preenchem o imaginário popular.
Satirizando acadêmicos e professores (presentes ou não), o palestrante conseguiu criar um específico clima intersubjetivo entre os ouvintes: a relação que impôs entre palestrante/espectadores foi tal que deu até para sentir o assunto que passou por quase duas horas a falar - manifestações do poder na sociedade.
Acreditamos que, após a palestra do Amilton, muitas pessoas passaram a refletir de maneira mais séria sobre questões como o abolicionismo penal, a necessidade de questionar o poder e a exigência de manter-se uma postura ativa perante as verdades "a priori" que são impostas pelos detentores do poder.

Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS

Cartaz de divulgação da palestra.

terça-feira, 26 de março de 2013

Duas opiniões sobre o corte no fornecimento de luz e água às moradias irregulares de Xanxerê/SC



           
O GEDIS preza pela pluralidade do pensamento. Nesse sentido, dentre as várias questões discutidas entre os membros do grupo, algumas não se batem por uma opinião unívoca. A divergência é natural e estimulante, quando tratada com respeito.
Separamos dois textos elaborados por membros do GEDIS acerca de um assunto polêmico: o corte no fornecimento de energia elétrica e água àqueles que residem em loteamentos/construções irregularidades perante a administração municipal e às normas de direito urbanístico. Há divergência entre eles. Decidimos expor ambas as opiniões àqueles que acompanham o trabalho do GEDIS, para fomentar o debate e incentivar a todos à exposição de seus pensamentos.
É um espaço livre. Posicione-se, exponha sua opinião ou, então, aprecie a diferença.



Luz para a Clandestinidade



Por que fornecer luz e água a moradias juridicamente irregulares

Às vezes temos pontos de vista diferentes sobre alguns assuntos no GEDIS e achamos isso salutar. A unanimidade é pobre porque não fomenta o pensar além da opinião previamente formada. Assim fomos instigados dentro do grupo a travar uma discussão sobre direitos básicos e clandestinidade. Talvez seja um dos assuntos mais difíceis para um urbanista escrever: falar da cidade clandestina que existe dentro da cidade legal na maioria dos municípios do Brasil, e mais difícil/comovente, cidade clandestina onde moram famílias, com seus filhos pequenos, seus pais idosos e pessoas doentes.
 Mesmo os tecnocratas, que não têm grande sensibilidade, devem questionar-se: com que justificativa negar direito a luz e água para alguém que tem tanto direito quanto eu e você as mínimas condições de vida?
Para iniciar é preciso aprofundar-se e entender a perversidade do sistema. Sou contra o mecanismo que alimenta a clandestinidade. Em todas as campanhas políticas presencia-se, e de muito perto, o dinheiro público que desaparece sem deixar vestígios, contudo deixam obras públicas mal feitas, áreas para habitação não compradas, crianças que vão à escola e não aprendem, pessoas cada vez mais doentes (emocionalmente) mendigando atendimento nas filas do sistema de saúde, etc. Deixam também caixa-dois e mensalão sendo publicizados aos extremos, como se fosse raridade e nunca houvesse acontecido e pessoas trocando voto por cinquenta reais. Um sistema falido, uma parcela da população sem perspectiva à curto prazo e poucos tentando fazer algo para mudar este cenário, porque o sistema é contaminante e diz que para ele (e os que se beneficiam dele) sobreviver deve continuar assim.
Loteamentos clandestinos e favelas como Cidade de Deus (Rio de Janeiro), Santa Cruz (Xanxerê), Morro do Bumba (Niterói) surgiram porque o sistema alimenta-se desse caos e, enquanto desvia dinheiro público, permite que a clandestinidade ganhe o mínimo (acesso à luz e água) para não perturbar em demasia. Quando o morro despenca, a várzea alaga, a ambulância e a segurança não chegam, não comove o sistema que alimenta a clandestinidade, porque os votos continuarão lá, mesmo que morram alguns. Para eles, pobres são como ratos: por mais que alguns morram, sempre haverão outros, pesteados e famintos. Poucos se dão conta que estes inocentes morrem ou tem uma vida miserável devido à corrupção existente, e é mais fácil abrandar/acalmar a opinião pública permitindo acesso à luz e água para os miseráveis em locais impróprios do que perder as vantagens que o dinheiro desviado, que poderia ser destinado para habitação, propicia à parcela que se beneficia desse. É mais fácil colocar a culpa na promotoria, que exige garantias mínimas e cumprimento da lei para população, do que punir os dirigentes do sistema, que não garantem o mínimo constante na constituição, como moradia digna.
Se ninguém reclama ou cobra é mais fácil deixar tudo como está, porque quem mais se beneficia do sistema continua morando no seu apartamento de luxo, com luz, água, carro importado na garagem e, se for deputado (com salário que ultrapassa 20 mil reais[1]), ainda recebe auxilio moradia (de 4 mil reais[2]).
De acordo com o levantamento do IBGE (2008), o percentual de municípios que relataram existência de favelas passa de 27,7% naqueles com até 50 mil habitantes, para 70,8% dos 319 que têm entre 50 mil e 100 mil habitantes, chegando a 84,7% dos 229 municípios que têm entre 100 e 500 mil habitantes. Aproximadamente 46% das prefeituras declararam a existência, em seus municípios, de loteamentos irregulares cadastrados totalizando 63 mil oficialmente levantados em todo país. Somente em Xanxerê há mais de vinte loteamentos irregulares e mais de 600 domicílios não regularizados sobre áreas públicas, sem direito a obter financiamento, sendo muitos sub-habitações (casebres).
Para diminuir os parcelamentos irregulares, que, na maioria dos casos, não proporcionam qualidade de vida e em outros coloca a vida da população em risco, é um dos casos onde o poder público poderia intervir facilmente – quando a área ainda conta com poucas edificações e propuser ao proprietário uma operação urbana consorciada ou iniciativa público-privada. A municipalidade, auxiliando na elaboração dos projetos, execução da infraestrutura, com terraplenagem, abertura de valas para tubulação, poderia, em troca, ficar com terrenos para serem utilizado para implantação de habitação de interesse social.  Caso não se concretize o aceite do proprietário, o Ministério Público deve ser cientificado para intervir e notificar o parcelamento clandestino. Após a ocupação, as operações público-privadas tornam-se mais difíceis, pois a moeda de troca, que seria a terra, já foi ocupada. Mas o sistema prefere beneficiar e fechar os olhos para o loteador clandestino e permitir que os moradores tenham acesso à luz e água.
Em alguns municípios catarinenses, após o aumento de ocorrências de desastres e emergências, que vitimaram dezenas de pessoas, o Ministério Público proibiu a ligação de água e energia pelas respectivas concessionárias das moradias sem o alvará de construção/regularização das edificações e certidão do imóvel em nome do proprietário. Essa parceria busca coibir os loteamentos clandestinos, já que, para aprovar o projeto, o morador precisa ter a certidão do imóvel em seu nome. A legislação municipal também precisa ser eficiente, determinando o número máximo de edificações sobre áreas não loteadas, sem necessidade de constituição de condomínio, para que não incentive loteamentos clandestinos por omissão.
Constata-se que o papel social da propriedade e principalmente da cidade não vem sendo cumprido em nosso município. O Estatuto da Cidade (lei 10257/2001) prevê alguns instrumentos como IPTU progressivo que poderiam diminui a segregação, aumentar a mobilidade e evitar desastres, mas é mais fácil deixar tudo como esta, desviar muito dinheiro e na véspera das campanhas comprarem os votos com dinheiro público de caixa dois[3].
A cultura da sociedade brasileira também contribui para a perpetuação dos desastres anunciados devido à falta de responsabilização dos técnicos e gestores públicos pelos desastres construídos ou incentivados. Exemplificando o exposto, o desastre do Morro do Bumba no município de Niterói (RJ), ocorrido em 2010, matou dezenas de pessoas; mesmo tendo elas sido incentivadas a permanecer no local com as melhorias de infraestrutura oferecidas, não foi questionada a inexistência de documentos de responsabilidade técnica para pavimentar as ruas e construir equipamentos públicos num loteamento irregular. Não existindo documentos de responsabilidade técnica, os dirigentes públicos deveriam ser responsabilizados pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) por executarem obras sem a documentação mínima necessária para uma obra legal. Mas, como as vítimas são anônimas (pobres desconhecidos), os Conselhos Técnicos, o Ministério Público e a população em geral aceitam passivamente o desastre como fatalidade.
Desejo luz, água e casas com o mínimo de dignidade e legalizada para todos. Todos têm direito a legalidade e para isso é preciso enfrentar o sistema. Quem tem casa sem luz e água irá bater nas portas da Prefeitura todos os dias, só assim dar-se-ão conta que para ter mais sossego é melhor para todos que o sistema mude.

Rosângela Favero - GEDIS





         Evidente que luz, água e moradia são elementos básicos para uma vida digna. Também sabemos que a dignidade da pessoa humana é princípio jurídico declarado expressamente pela Constituição Brasileira de 1988. Habitação, além do mais, é direito social, exigindo uma postura ativa do Estado no sentido de garantir a todos a efetividade de tal direito. Luz e água são consequências diretas do direito à habitação; devem ser tratados, juridicamente, da mesma maneira. São lições básicas de conhecimento difuso, até mesmo fora do âmbito dos profissionais/acadêmicos do direito. Diante disso, discute-se acerca da forma como o Estado deve lidar com essas obrigações, tendo em vista seu dever em realizar a todos tais previsões legais.
         Em Xanxerê, instaura-se uma controvérsia: as concessionárias de água e energia elétrica, sob o aval da Promotoria Pública e a proteção do Poder Judiciário, estão cortando o abastecimento em relação aos moradores de loteamentos irregulares e àqueles que não possuem sua residência regularizada nos órgãos públicos (Alvará de Construção, Habite-se, etc.). É necessário atenção para vermos os reais motores de tais condutas, para após observarmos sua adequação jurídica.
         Em geral, a história das ocupações urbanas se inicia com a inércia do Poder Público em fiscalizar as construções que vêm surgindo. A ausência dessa fiscalização, na maioria dos casos, tem uma razão política: a população que ocupa áreas irregulares possui, de regra, baixa instrução e, por serem socialmente vulneráveis e não verem sentido no regime político que se instaura – pois, mandato vai mandato vem, sua situação concreta como classe substancialmente não se altera –, aparecem como excelentes cabos eleitorais e uma abundante fonte de “votos fáceis”.
         Pontuado isso, é necessário observar outra dimensão da questão: a população alvo das medidas em foco neste texto é de baixíssima renda, em sua ampla maioria. Se sequer possuem renda para adquirir uma habitação digna, quando se dispuseram a pagar os (proporcionalmente) altos valores tributários que recaem sobre a concessão de um alvará de construção e um habite-se, além dos custos com projetos e o custeio de um profissional legalmente habilitado para a execução? É claro que tensionarão ao máximo para evitar tais submissões legais, posto que dispender valores a título de despesas administrativo-burocráticas pode ser o sacrifício da alimentação, do vestuário, em suma, da dignidade mínima do mês.
         Tecnicamente, quando o exercício de um direito fundamental pede o sacrifício de outro, o raciocínio jurídico que se exige do jurista é a ponderação: diante do caso concreto, levantam-se suas peculiaridades e os bens jurídicos protegidos, sopesando quais são mais importantes e merecem maior proteção. É diante de um caso assim que estamos: o descumprimento das normas de urbanização pelas pessoas que se instalam irregularmente se dá pela sua vulnerabilidade social, pela impossibilidade de adquirirem um imóvel/habitação regular, e não por uma simples afronta ou descaso com os preceitos legais.
Não dá para voltar as costas a problemas sociais como o desemprego, a baixa qualidade do ensino público e a precarização do empregado, que são, entre outros, os motores de tais condutas. Se o sujeito tiver de escolher entre um prato de comida e o pagamento das despesas administrativas para a realização de um direito que já é seu (habitação), creio que não haverá séria discordância acerca da escolha que provavelmente será adotada. É diferente do grande empresário que sonega impostos, por exemplo, onde o ato ilegal está movido por outros fatores que não a realização de direitos de dignidade básicos, visto que já usufrui dessas prerrogativas; não praticar tal ilegalidade não fará com que deixe de contar com o mínimo exigível para o exercício de sua dignidade individual.
Assim, uma ocupação irregular não se resume a um problema urbanístico de organização espacial da área urbana: ela revela um direito social que não foi devidamente efetivado pelo Estado, que é o direito à habitação digna. Assim, quando afirmamos que um erro não justifica o outro, é possível aplicar, inversamente, o mesmo raciocínio: a falha do Estado quanto à garantia de um direito social não justifica o tolhimento de outro direito social (abastecimento de água e luz).
Questão que corriqueiramente se levanta é o fato de que a agitação social ocasionada com tal corte no abastecimento de água e energia elétrica seria uma motivação ao Poder Público para que regularizasse a situação dessas pessoas e providenciasse efetivas medidas de urbanização que liquidassem o problema da desorganização do espaço urbano. Ora, aceitar tão facilmente a negativa de um direito social básico desse porte é tão ilógico quanto mandar fechar as escolas privadas para fazer com que os pais dos alunos pressionem o Poder Público para melhorar a qualidade das escolas públicas. É como matar os presos para pressionar os “bandidos” a pararem de cometer crimes. Direitos humanos não são bens banalmente negociáveis, não são elementos “em perspectiva”: devem ser realizados todos, hoje.
Uma urbanização deficiente é também um problema social, que causa desastres, mata pessoas e acarreta sérios prejuízos sociais, que são partilhados entre todos. Acredito, porém, que cessar o abastecimento de água e luz não fará muito para resolver o problema, tendo em vista que as pessoas alvo dessas medidas não possuem força econômica ou política para ou adquirir um imóvel habitacional regular ou pressionar o Poder Público para que garanta a eles tal direito social. Isso porque, como já vimos, a situação de vulnerabilidade social, baixa renda e baixo nível de instrução faz com que tais pessoas se movimentem, politicamente, como “massas amorfas”, em geral sem poder para, em grupo, exigir mudanças urbanísticas a longo prazo, visto possuírem necessidades individuais mais urgentes a serem sanadas hoje (alimentação, saúde, transporte etc.).
         O resultado prático dessas medidas será um acréscimo na arrecadação do Poder Público, em relação àqueles que podem pagar os tributos e regularizar a situação de sua casa, e uma maior insegurança sentida por aqueles que não possuem renda sequer para adquirir uma casa juridicamente regular. Continuarão eles sendo movimentados, de um lado para o outro, elementos necessários, mas “indesejáveis” para o sistema. Se a decisão em questão quer ser um desincentivo ao descumprimento das leis, vê-se que não atinge sequer os principais culpados por tal situação: jurídico-positivamente, o Estado; materialmente, as amarras políticas e econômicas que impedem sua atuação no sentido de realização integral dos direitos sociais. A corda sempre estoura no lado mais fraco.

Luís Henrique Kohl Camargo – GEDIS  




[1] oas.com.br/noticia/1655/politica/2012/04/12/maioria-dos-deputados-estaduais-ganha-15-salarios.html
[2]http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/12/alesc-aprova-aumento-de-79-no-auxilio-moradia-dos-deputados-de-sc.html
[3]http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI975955-EI6578,00.html . Senador pelo PSDB (AM) Arthur Virgílio afirma: caixa dois é prática corriqueira no país e tem que ser banida.



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

O Julgamento do Mensalão e a Formação do Estereótipo do “Juiz Socialmente Adequado”


A Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, foi alvo constante da mídia. Até poucos dias, não se falava em outra coisa nos programas televisivos, jornais e até mesmo na internet. É bem verdade que essa postura revela, em certa medida, aspectos positivos, além de, é claro, constituir-se em exercício da liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurada.  Contudo, também ocasionou reflexos negativos, os quais, embora não maculem o direito de cobertura do “evento” pela imprensa (embora os propósitos políticos sejam claros), implicam na necessidade de maior cautela e reflexão por parte da sociedade brasileira, em especial da comunidade jurídica.
Ao lado do julgamento promovido pelo STF, houve outro, que consistiu na construção do estereótipo do “juiz  criminal socialmente adequado” ou, se se prefere,  do “Juiz Herói”.
Desde então, tornou-se perceptível uma cobrança social, encabeçada pela mídia e difundida pelos quatro cantos do País, da postura a ser tomada pelos juízes, em especial os que atuam na área penal. Claro que o discurso não é novo. No entanto, tomou mais amplitude com(o) (tudo) (n)o mencionado “Julgamento do Mensalão”.
Traçando um panorama geral, para ser bem quisto perante a opinião pública e midiática, o juiz criminal deve sempre combater o criminoso, elegendo-o inimigo (seu e da sociedade); deve reduzir ao máximo as garantias processuais – vistas como obstáculos; tomar a iniciativa probatória; infligir penas longas e privilegiar a prisão em detrimento das demais espécies de pena; atender ao clamor social na interpretação dos fatos e dos textos jurídicos, ampliando-se ao máximo o alcance dos tipos penais para lograr êxito na condenação do réu; o julgamento deve ser rápido; o acusado deve ser encarcerado desde o início da persecução penal; deve presumir ser o réu culpado, condenando-o em caso de dúvida, etc.
Entretanto, essa postura confronta diretamente postulados básicos e essenciais da legitimidade constitucional do Direito Penal e da atuação jurisdicional neste campo do Direito. Longe de ser espaço para exercer a vingança, a barbárie e o ódio, o Direito Penal deve servir para evitar arbitrariedades, impondo limites ao exercício da “violência” conferida exclusivamente ao Estado; serve, pois, como “garantia” dos indivíduos frente ao Estado.  
Daí a necessidade de o juiz criminal fugir de uma postura pop(ularizada) para fazer valer as garantias e os direitos humanos e fundamentais, consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil, Convenções, Tratados e na legislação em geral. A postura a ser tomada deve ser pela salvaguarda desses postulados jurídicos, ainda que, para tanto, esta postura revele-se contramajoritária, desagradando a mídia e a maioria da população.
Ainda que o herói se apresente como um personagem que age com bondade – enquanto o vilão (o réu) encarna o mal – , até mesmo desta devemos ser protegidos. Como lembra Alexandre Morais da Rosa, parafraseando Jacinto Nelson Miranda Coutinho e Agostinho Ramalho Marques Neto: “O problema é saber [...] , qual é o critério, ou seja, o que é a 'bondade' para ele. Um nazista tinha por decisão boa ordenar a morte de inocentes; e neste diapasão os exemplos multiplicam-se. Em um lugar tão vago, por outro lado, aparecem facilmente os conhecidos 'justiceiros', sempre lotados de 'bondade', em geral querendo o 'bem' dos condenados e, antes, o da sociedade. Em realidade, há aí puro narcisismo; gente lutando contra seus próprios fantasmas. [...] E, ao final, a pergunta que remanesce [...]: quem nos salva da bondade dos bons (juízes)?. Cuidado ao pisar no tapete....” (http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11513-11513-1-PB.htm).

Cleiton Luis Chiodi – GEDIS

sábado, 19 de janeiro de 2013

"Sob os Desígnios do Progresso", obra publicada por Bruno Picoli, integrante do GEDIS

É com orgulho que o GEDIS apresenta a obra "Sob os Desígnios do Progresso", escrita por Bruno Picoli, integrante do grupo GEDIS.

Bruno Picoli é Mestre em História pela Universidade de Passo Fundo (UPF); Membro pesquisador do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos de Memória e Cultura (NEMEC) da UPF, atuando na linha da pesquisa Política e Cultura e - já mencionado - Membro do Grupo de Estudos Direitos Sociais na América Latina (GEDIS). Desenvolve pesquisas em ensino de história, história regional, história cultural, história do tempo presente e memória, especialmente nos temas identidades etnoculturais, movimentos sociais e gênero. Atualmente é Professor de História do Instituto Federal de Santa Catarina, Campus de Chapecó (IF-SC); do Ensino Médio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina (SENAI-SC), unidade de Chapecó; e, do Ensino Médio do Centro Educacional Exponencial S. A. (CEESA), de Chapecó.

A obra publicada faz parte de sua pesquisa de mestrado, tratando sobre a experiência das famílias atingidas pela barragem de Itá reassentadas em Campos Novos-SC no contexto da transição do Milênio. Aborda a primeira onda de progresso que se desenhou no Alto Uruguai, a territorialização e a constituição do “ethos” de colono-camponês calcado na propriedade, no trabalho na terra, na família e na comunidade circundante. Discute a ação dos estados de SC e do RS, assim como de companhias privadas de colonização no processo de inserção destas famílias tidas como veículos do progresso. Após analisa a chegada de uma segunda onda de progresso, marcada pela divulgação do projeto de construção da UHE Itá entre os municípios de Aratiba-RS e Itá-SC, os discursos que se desenvolveram no sentido de promover a obra e os benefícios do empreendimento hidrelétrico para a região, as manobras frente à legislação ambiental vigente e a privatização da construtora da UHE Itá. Aborda também as forças que se levantaram contra esse progresso novo que forçou o deslocamento e desterritorializou milhares de famílias ribeirinhas, algumas das quais para projetos de reassentamento rural coletivos. Analisa a ação de instituições que agiram como mediadoras organizando os atingidos em torno da CRAB e a atuação desta no processo de mobilização dos camponeses ribeirinhos. Depois trata dos projetos de reassentamento rural coletivos de modo geral inferindo os diferenciais do reassentamento de Campos Novos-SC, o último de um total de sete. Analisa como as famílias atualmente reassentadas em Campos Novos-SC se inserem nesse progresso, de que modo se processou, 12 anos após a instalação no mesmo, sua reterritorialização, que perspectivas tinham para o deslocamento e em que dimensões compreendem que a experiência lhes proporcionou ganhos e, ao contrário, em que dimensões consideram-se prejudicados pelo progresso. Constata, com base nisso, que o discurso “dos benefícios do progresso” não pode ser aplicado em completude, sobretudo no que versa sobre esferas subjetivas da vida de sociedades camponesas.

Os interessados na obra podem entrar em contato com o GEDIS, por e-mail (grupogedis@hotmail.com), ou pelo nosso perfil no facebook.

Grupo GEDIS

sábado, 12 de janeiro de 2013

Nova Legislação do crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor – confusa e nem tão seca



Escrito por Eduardo Pianalto de Azevedo - Professor de Direito Penal e Coordenador do Curso de Direito da UNOESC, Campus de Xanxerê/SC
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Não foi feliz, mais uma vez, o legislador na elaboração da lei 12.760/2012, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, trazendo a quarta (grifei) redação ao artigo 306 do Código de Trânsito, para o denominado de crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
A meu juízo, essa é a pior definição para o mencionado delito. O que vem a comprovar que a elaboração de alterações pontuais, ao sabor de emoções e como satisfações às exigências midiáticas devem ser evitadas.
O princípio da taxatividade[1], mais uma vez, foi desprezado e, certamente, trará intermináveis discussões acerca da tipificação do crime em comento.
Agora, s.m.j., para tipificação do mencionado delito, temos que observar dois elementos fundamentais:
1. Prova de que o condutor de veículo automotor esteja embriagado por álcool ou outra substância que cause dependência;
2. Em razão dessa embriaguez, esteja com sua capacidade psicomotora alterada.
Surge, imediatamente, uma questão importante.
A lei não fala mais que as demais substâncias tenham efeito semelhante ao álcool e, ao contrário da redação anterior, afetem a capacidade psicoativa.
Tudo leva a crer que a verificação da afetação da capacidade psicoativa deverá ser analisada caso a caso, independentemente de se tratar de álcool ou qualquer outra substância.
Como a lei, para tipificação delitiva, refere-se a dois elementos básicos (dependência e afetação da capacidade psicomotora), excetuando-se a questão do álcool, qualquer substância que possa determinar a dependência (que também não se sabe se é física ou mental, ou ambas) e afetar a capacidade psicomotora, estando na direção de um veículo automotor, cometerá o crime em comento.
Em tal situação, pode-se criar uma hipótese “meio hilária”: Uma pessoa viciada em chocolate, se estiver conduzindo um veículo, após ter ingerido tal substância e tenha afetada sua capacidade psicomotora, estará cometendo o crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
Sinceramente, não sei dizer se o chocolate afeta a capacidade psicoativa, mas que cria dependência... cria.
A expectativa que se criou, pelo que pude perceber, é que, agora, a embriaguez será comprovada sem a exigência do exame de alcoolemia, mesmo diante da negativa do motorista prestá-lo.
Isso não é bem uma verdade.
Embora admita a comprovação da embriaguez por qualquer forma de prova, a lei continuou estabelecendo índices para constatação da embriaguez, com o que, da mesma forma que antes, vincula a existência do crime à verificação desses índices.
Na hipótese de que o condutor submeta-se ao exame de alcoolemia, o crime somente existirá se houver a constatação de ingestão de álcool acima dos limites permitidos.
Entretanto, isso não bastará para tipificação do delito, pois a lei também passou a exigir que o condutor tenha sua capacidade psicoativa afetada.
Após a constatação da embriaguez, a segunda prova indispensável é da afetação da capacidade psicomotora, que somente poderá ser feita através de um laudo pericial. É o que diz a Resolução do Contran.
Não esquecendo que essa afetação deverá ser determinada por ingestão de “álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência (sic).”
No meu modo de ver, a simples constatação da embriaguez do indivíduo, não bastará para tipificar a conduta prescrita como crime, havendo necessidade de um exame técnico que ateste a afetação da capacidade psicoativa do condutor do veículo.
Concluindo, penso que as autoridades policiais, como cautela, deverão exigir sempre um exame clínico, mesmo diante da comprovação da embriaguez.
Paradoxalmente, a lei estabelece a possibilidade de tipificação do delito através apenas do exame clínico, desde que ele conclua que o indivíduo está sob efeito de álcool (é o exemplo mais comum) e esteja com sua capacidade psicoativa afetada.
Nestes primeiros momentos de vigência da lei e sem posições definidas dos tribunais relativas à interpretação da norma, sugeriria aos policiais, para o exame pericial (clínico), os seguintes quesitos:
- O condutor está sob efeito de álcool?
- Caso positivo, apresenta sua capacidade psicomotora afetada?
- Caso positivo, quais são os sintomas de afetação da capacidade psicomotora apresentada(s) pelo condutor.
Todavia, permanecem diversas questões no tocante a prova de embriaguez alcoólica e a seguir-se o raciocínio dos Tribunais, na hipótese de realização do exame (bafômetro ou sangue) que seja constatada embriaguez inferior aos índices constantes na legislação, ainda que presentes sintomas de afetação psicoativa, não haveria crime, pois, segundo se depreende, a embriaguez, naquelas hipóteses, somente seria tipificada pelos índices e sua associação com a afetação psicoativa.
Há outras hipóteses que demonstram a péssima redação da lei e as perplexidades trazidas às indefinições à tipificação do delito. 
No caso de negar-se o condutor de realizar o exame de alcoolemia, o simples exame clínico poderia servir para tipificação do delito?
Se a resposta for positiva, temos algo paradoxal.
Aquele que se submete ao exame de alcoolemia e o resultado é positivo (desde que inferior aos índices legais) não comete o crime, enquanto àquele que, mesmo sem submeter-se ao exame, se constatada a afetação psicoativa, cometerá o crime.
Não me parece razoável.
Como a lei continua a referir índices de concentração de álcool no sangue ou pulmão, arrisco-me a afirmar que nada mudou. Para tipificação, como antes, é necessário a prova da embriaguez (pelos aparelhos) e a prova da afetação da capacidade psicoativa.
A novel legislação, longe de solucionar, trouxe mais perplexidades ao já famoso delito.  
Ressalve-se que a presente manifestação sobre a lei 12.760 foi realizado ainda na data de sua publicação e é produto de um breve e superficial estudo sem quaisquer pretensões acadêmicas.




[1] O Princípio da Taxatividade exige que as leis sejam claras e bem definidas, de forma a não darem possibilidades de dúvidas e interpretações equívocas.