terça-feira, 26 de março de 2013

Duas opiniões sobre o corte no fornecimento de luz e água às moradias irregulares de Xanxerê/SC



           
O GEDIS preza pela pluralidade do pensamento. Nesse sentido, dentre as várias questões discutidas entre os membros do grupo, algumas não se batem por uma opinião unívoca. A divergência é natural e estimulante, quando tratada com respeito.
Separamos dois textos elaborados por membros do GEDIS acerca de um assunto polêmico: o corte no fornecimento de energia elétrica e água àqueles que residem em loteamentos/construções irregularidades perante a administração municipal e às normas de direito urbanístico. Há divergência entre eles. Decidimos expor ambas as opiniões àqueles que acompanham o trabalho do GEDIS, para fomentar o debate e incentivar a todos à exposição de seus pensamentos.
É um espaço livre. Posicione-se, exponha sua opinião ou, então, aprecie a diferença.



Luz para a Clandestinidade



Por que fornecer luz e água a moradias juridicamente irregulares

Às vezes temos pontos de vista diferentes sobre alguns assuntos no GEDIS e achamos isso salutar. A unanimidade é pobre porque não fomenta o pensar além da opinião previamente formada. Assim fomos instigados dentro do grupo a travar uma discussão sobre direitos básicos e clandestinidade. Talvez seja um dos assuntos mais difíceis para um urbanista escrever: falar da cidade clandestina que existe dentro da cidade legal na maioria dos municípios do Brasil, e mais difícil/comovente, cidade clandestina onde moram famílias, com seus filhos pequenos, seus pais idosos e pessoas doentes.
 Mesmo os tecnocratas, que não têm grande sensibilidade, devem questionar-se: com que justificativa negar direito a luz e água para alguém que tem tanto direito quanto eu e você as mínimas condições de vida?
Para iniciar é preciso aprofundar-se e entender a perversidade do sistema. Sou contra o mecanismo que alimenta a clandestinidade. Em todas as campanhas políticas presencia-se, e de muito perto, o dinheiro público que desaparece sem deixar vestígios, contudo deixam obras públicas mal feitas, áreas para habitação não compradas, crianças que vão à escola e não aprendem, pessoas cada vez mais doentes (emocionalmente) mendigando atendimento nas filas do sistema de saúde, etc. Deixam também caixa-dois e mensalão sendo publicizados aos extremos, como se fosse raridade e nunca houvesse acontecido e pessoas trocando voto por cinquenta reais. Um sistema falido, uma parcela da população sem perspectiva à curto prazo e poucos tentando fazer algo para mudar este cenário, porque o sistema é contaminante e diz que para ele (e os que se beneficiam dele) sobreviver deve continuar assim.
Loteamentos clandestinos e favelas como Cidade de Deus (Rio de Janeiro), Santa Cruz (Xanxerê), Morro do Bumba (Niterói) surgiram porque o sistema alimenta-se desse caos e, enquanto desvia dinheiro público, permite que a clandestinidade ganhe o mínimo (acesso à luz e água) para não perturbar em demasia. Quando o morro despenca, a várzea alaga, a ambulância e a segurança não chegam, não comove o sistema que alimenta a clandestinidade, porque os votos continuarão lá, mesmo que morram alguns. Para eles, pobres são como ratos: por mais que alguns morram, sempre haverão outros, pesteados e famintos. Poucos se dão conta que estes inocentes morrem ou tem uma vida miserável devido à corrupção existente, e é mais fácil abrandar/acalmar a opinião pública permitindo acesso à luz e água para os miseráveis em locais impróprios do que perder as vantagens que o dinheiro desviado, que poderia ser destinado para habitação, propicia à parcela que se beneficia desse. É mais fácil colocar a culpa na promotoria, que exige garantias mínimas e cumprimento da lei para população, do que punir os dirigentes do sistema, que não garantem o mínimo constante na constituição, como moradia digna.
Se ninguém reclama ou cobra é mais fácil deixar tudo como está, porque quem mais se beneficia do sistema continua morando no seu apartamento de luxo, com luz, água, carro importado na garagem e, se for deputado (com salário que ultrapassa 20 mil reais[1]), ainda recebe auxilio moradia (de 4 mil reais[2]).
De acordo com o levantamento do IBGE (2008), o percentual de municípios que relataram existência de favelas passa de 27,7% naqueles com até 50 mil habitantes, para 70,8% dos 319 que têm entre 50 mil e 100 mil habitantes, chegando a 84,7% dos 229 municípios que têm entre 100 e 500 mil habitantes. Aproximadamente 46% das prefeituras declararam a existência, em seus municípios, de loteamentos irregulares cadastrados totalizando 63 mil oficialmente levantados em todo país. Somente em Xanxerê há mais de vinte loteamentos irregulares e mais de 600 domicílios não regularizados sobre áreas públicas, sem direito a obter financiamento, sendo muitos sub-habitações (casebres).
Para diminuir os parcelamentos irregulares, que, na maioria dos casos, não proporcionam qualidade de vida e em outros coloca a vida da população em risco, é um dos casos onde o poder público poderia intervir facilmente – quando a área ainda conta com poucas edificações e propuser ao proprietário uma operação urbana consorciada ou iniciativa público-privada. A municipalidade, auxiliando na elaboração dos projetos, execução da infraestrutura, com terraplenagem, abertura de valas para tubulação, poderia, em troca, ficar com terrenos para serem utilizado para implantação de habitação de interesse social.  Caso não se concretize o aceite do proprietário, o Ministério Público deve ser cientificado para intervir e notificar o parcelamento clandestino. Após a ocupação, as operações público-privadas tornam-se mais difíceis, pois a moeda de troca, que seria a terra, já foi ocupada. Mas o sistema prefere beneficiar e fechar os olhos para o loteador clandestino e permitir que os moradores tenham acesso à luz e água.
Em alguns municípios catarinenses, após o aumento de ocorrências de desastres e emergências, que vitimaram dezenas de pessoas, o Ministério Público proibiu a ligação de água e energia pelas respectivas concessionárias das moradias sem o alvará de construção/regularização das edificações e certidão do imóvel em nome do proprietário. Essa parceria busca coibir os loteamentos clandestinos, já que, para aprovar o projeto, o morador precisa ter a certidão do imóvel em seu nome. A legislação municipal também precisa ser eficiente, determinando o número máximo de edificações sobre áreas não loteadas, sem necessidade de constituição de condomínio, para que não incentive loteamentos clandestinos por omissão.
Constata-se que o papel social da propriedade e principalmente da cidade não vem sendo cumprido em nosso município. O Estatuto da Cidade (lei 10257/2001) prevê alguns instrumentos como IPTU progressivo que poderiam diminui a segregação, aumentar a mobilidade e evitar desastres, mas é mais fácil deixar tudo como esta, desviar muito dinheiro e na véspera das campanhas comprarem os votos com dinheiro público de caixa dois[3].
A cultura da sociedade brasileira também contribui para a perpetuação dos desastres anunciados devido à falta de responsabilização dos técnicos e gestores públicos pelos desastres construídos ou incentivados. Exemplificando o exposto, o desastre do Morro do Bumba no município de Niterói (RJ), ocorrido em 2010, matou dezenas de pessoas; mesmo tendo elas sido incentivadas a permanecer no local com as melhorias de infraestrutura oferecidas, não foi questionada a inexistência de documentos de responsabilidade técnica para pavimentar as ruas e construir equipamentos públicos num loteamento irregular. Não existindo documentos de responsabilidade técnica, os dirigentes públicos deveriam ser responsabilizados pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) por executarem obras sem a documentação mínima necessária para uma obra legal. Mas, como as vítimas são anônimas (pobres desconhecidos), os Conselhos Técnicos, o Ministério Público e a população em geral aceitam passivamente o desastre como fatalidade.
Desejo luz, água e casas com o mínimo de dignidade e legalizada para todos. Todos têm direito a legalidade e para isso é preciso enfrentar o sistema. Quem tem casa sem luz e água irá bater nas portas da Prefeitura todos os dias, só assim dar-se-ão conta que para ter mais sossego é melhor para todos que o sistema mude.

Rosângela Favero - GEDIS





         Evidente que luz, água e moradia são elementos básicos para uma vida digna. Também sabemos que a dignidade da pessoa humana é princípio jurídico declarado expressamente pela Constituição Brasileira de 1988. Habitação, além do mais, é direito social, exigindo uma postura ativa do Estado no sentido de garantir a todos a efetividade de tal direito. Luz e água são consequências diretas do direito à habitação; devem ser tratados, juridicamente, da mesma maneira. São lições básicas de conhecimento difuso, até mesmo fora do âmbito dos profissionais/acadêmicos do direito. Diante disso, discute-se acerca da forma como o Estado deve lidar com essas obrigações, tendo em vista seu dever em realizar a todos tais previsões legais.
         Em Xanxerê, instaura-se uma controvérsia: as concessionárias de água e energia elétrica, sob o aval da Promotoria Pública e a proteção do Poder Judiciário, estão cortando o abastecimento em relação aos moradores de loteamentos irregulares e àqueles que não possuem sua residência regularizada nos órgãos públicos (Alvará de Construção, Habite-se, etc.). É necessário atenção para vermos os reais motores de tais condutas, para após observarmos sua adequação jurídica.
         Em geral, a história das ocupações urbanas se inicia com a inércia do Poder Público em fiscalizar as construções que vêm surgindo. A ausência dessa fiscalização, na maioria dos casos, tem uma razão política: a população que ocupa áreas irregulares possui, de regra, baixa instrução e, por serem socialmente vulneráveis e não verem sentido no regime político que se instaura – pois, mandato vai mandato vem, sua situação concreta como classe substancialmente não se altera –, aparecem como excelentes cabos eleitorais e uma abundante fonte de “votos fáceis”.
         Pontuado isso, é necessário observar outra dimensão da questão: a população alvo das medidas em foco neste texto é de baixíssima renda, em sua ampla maioria. Se sequer possuem renda para adquirir uma habitação digna, quando se dispuseram a pagar os (proporcionalmente) altos valores tributários que recaem sobre a concessão de um alvará de construção e um habite-se, além dos custos com projetos e o custeio de um profissional legalmente habilitado para a execução? É claro que tensionarão ao máximo para evitar tais submissões legais, posto que dispender valores a título de despesas administrativo-burocráticas pode ser o sacrifício da alimentação, do vestuário, em suma, da dignidade mínima do mês.
         Tecnicamente, quando o exercício de um direito fundamental pede o sacrifício de outro, o raciocínio jurídico que se exige do jurista é a ponderação: diante do caso concreto, levantam-se suas peculiaridades e os bens jurídicos protegidos, sopesando quais são mais importantes e merecem maior proteção. É diante de um caso assim que estamos: o descumprimento das normas de urbanização pelas pessoas que se instalam irregularmente se dá pela sua vulnerabilidade social, pela impossibilidade de adquirirem um imóvel/habitação regular, e não por uma simples afronta ou descaso com os preceitos legais.
Não dá para voltar as costas a problemas sociais como o desemprego, a baixa qualidade do ensino público e a precarização do empregado, que são, entre outros, os motores de tais condutas. Se o sujeito tiver de escolher entre um prato de comida e o pagamento das despesas administrativas para a realização de um direito que já é seu (habitação), creio que não haverá séria discordância acerca da escolha que provavelmente será adotada. É diferente do grande empresário que sonega impostos, por exemplo, onde o ato ilegal está movido por outros fatores que não a realização de direitos de dignidade básicos, visto que já usufrui dessas prerrogativas; não praticar tal ilegalidade não fará com que deixe de contar com o mínimo exigível para o exercício de sua dignidade individual.
Assim, uma ocupação irregular não se resume a um problema urbanístico de organização espacial da área urbana: ela revela um direito social que não foi devidamente efetivado pelo Estado, que é o direito à habitação digna. Assim, quando afirmamos que um erro não justifica o outro, é possível aplicar, inversamente, o mesmo raciocínio: a falha do Estado quanto à garantia de um direito social não justifica o tolhimento de outro direito social (abastecimento de água e luz).
Questão que corriqueiramente se levanta é o fato de que a agitação social ocasionada com tal corte no abastecimento de água e energia elétrica seria uma motivação ao Poder Público para que regularizasse a situação dessas pessoas e providenciasse efetivas medidas de urbanização que liquidassem o problema da desorganização do espaço urbano. Ora, aceitar tão facilmente a negativa de um direito social básico desse porte é tão ilógico quanto mandar fechar as escolas privadas para fazer com que os pais dos alunos pressionem o Poder Público para melhorar a qualidade das escolas públicas. É como matar os presos para pressionar os “bandidos” a pararem de cometer crimes. Direitos humanos não são bens banalmente negociáveis, não são elementos “em perspectiva”: devem ser realizados todos, hoje.
Uma urbanização deficiente é também um problema social, que causa desastres, mata pessoas e acarreta sérios prejuízos sociais, que são partilhados entre todos. Acredito, porém, que cessar o abastecimento de água e luz não fará muito para resolver o problema, tendo em vista que as pessoas alvo dessas medidas não possuem força econômica ou política para ou adquirir um imóvel habitacional regular ou pressionar o Poder Público para que garanta a eles tal direito social. Isso porque, como já vimos, a situação de vulnerabilidade social, baixa renda e baixo nível de instrução faz com que tais pessoas se movimentem, politicamente, como “massas amorfas”, em geral sem poder para, em grupo, exigir mudanças urbanísticas a longo prazo, visto possuírem necessidades individuais mais urgentes a serem sanadas hoje (alimentação, saúde, transporte etc.).
         O resultado prático dessas medidas será um acréscimo na arrecadação do Poder Público, em relação àqueles que podem pagar os tributos e regularizar a situação de sua casa, e uma maior insegurança sentida por aqueles que não possuem renda sequer para adquirir uma casa juridicamente regular. Continuarão eles sendo movimentados, de um lado para o outro, elementos necessários, mas “indesejáveis” para o sistema. Se a decisão em questão quer ser um desincentivo ao descumprimento das leis, vê-se que não atinge sequer os principais culpados por tal situação: jurídico-positivamente, o Estado; materialmente, as amarras políticas e econômicas que impedem sua atuação no sentido de realização integral dos direitos sociais. A corda sempre estoura no lado mais fraco.

Luís Henrique Kohl Camargo – GEDIS  




[1] oas.com.br/noticia/1655/politica/2012/04/12/maioria-dos-deputados-estaduais-ganha-15-salarios.html
[2]http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/12/alesc-aprova-aumento-de-79-no-auxilio-moradia-dos-deputados-de-sc.html
[3]http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI975955-EI6578,00.html . Senador pelo PSDB (AM) Arthur Virgílio afirma: caixa dois é prática corriqueira no país e tem que ser banida.



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

O Julgamento do Mensalão e a Formação do Estereótipo do “Juiz Socialmente Adequado”


A Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, foi alvo constante da mídia. Até poucos dias, não se falava em outra coisa nos programas televisivos, jornais e até mesmo na internet. É bem verdade que essa postura revela, em certa medida, aspectos positivos, além de, é claro, constituir-se em exercício da liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurada.  Contudo, também ocasionou reflexos negativos, os quais, embora não maculem o direito de cobertura do “evento” pela imprensa (embora os propósitos políticos sejam claros), implicam na necessidade de maior cautela e reflexão por parte da sociedade brasileira, em especial da comunidade jurídica.
Ao lado do julgamento promovido pelo STF, houve outro, que consistiu na construção do estereótipo do “juiz  criminal socialmente adequado” ou, se se prefere,  do “Juiz Herói”.
Desde então, tornou-se perceptível uma cobrança social, encabeçada pela mídia e difundida pelos quatro cantos do País, da postura a ser tomada pelos juízes, em especial os que atuam na área penal. Claro que o discurso não é novo. No entanto, tomou mais amplitude com(o) (tudo) (n)o mencionado “Julgamento do Mensalão”.
Traçando um panorama geral, para ser bem quisto perante a opinião pública e midiática, o juiz criminal deve sempre combater o criminoso, elegendo-o inimigo (seu e da sociedade); deve reduzir ao máximo as garantias processuais – vistas como obstáculos; tomar a iniciativa probatória; infligir penas longas e privilegiar a prisão em detrimento das demais espécies de pena; atender ao clamor social na interpretação dos fatos e dos textos jurídicos, ampliando-se ao máximo o alcance dos tipos penais para lograr êxito na condenação do réu; o julgamento deve ser rápido; o acusado deve ser encarcerado desde o início da persecução penal; deve presumir ser o réu culpado, condenando-o em caso de dúvida, etc.
Entretanto, essa postura confronta diretamente postulados básicos e essenciais da legitimidade constitucional do Direito Penal e da atuação jurisdicional neste campo do Direito. Longe de ser espaço para exercer a vingança, a barbárie e o ódio, o Direito Penal deve servir para evitar arbitrariedades, impondo limites ao exercício da “violência” conferida exclusivamente ao Estado; serve, pois, como “garantia” dos indivíduos frente ao Estado.  
Daí a necessidade de o juiz criminal fugir de uma postura pop(ularizada) para fazer valer as garantias e os direitos humanos e fundamentais, consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil, Convenções, Tratados e na legislação em geral. A postura a ser tomada deve ser pela salvaguarda desses postulados jurídicos, ainda que, para tanto, esta postura revele-se contramajoritária, desagradando a mídia e a maioria da população.
Ainda que o herói se apresente como um personagem que age com bondade – enquanto o vilão (o réu) encarna o mal – , até mesmo desta devemos ser protegidos. Como lembra Alexandre Morais da Rosa, parafraseando Jacinto Nelson Miranda Coutinho e Agostinho Ramalho Marques Neto: “O problema é saber [...] , qual é o critério, ou seja, o que é a 'bondade' para ele. Um nazista tinha por decisão boa ordenar a morte de inocentes; e neste diapasão os exemplos multiplicam-se. Em um lugar tão vago, por outro lado, aparecem facilmente os conhecidos 'justiceiros', sempre lotados de 'bondade', em geral querendo o 'bem' dos condenados e, antes, o da sociedade. Em realidade, há aí puro narcisismo; gente lutando contra seus próprios fantasmas. [...] E, ao final, a pergunta que remanesce [...]: quem nos salva da bondade dos bons (juízes)?. Cuidado ao pisar no tapete....” (http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11513-11513-1-PB.htm).

Cleiton Luis Chiodi – GEDIS

sábado, 19 de janeiro de 2013

"Sob os Desígnios do Progresso", obra publicada por Bruno Picoli, integrante do GEDIS

É com orgulho que o GEDIS apresenta a obra "Sob os Desígnios do Progresso", escrita por Bruno Picoli, integrante do grupo GEDIS.

Bruno Picoli é Mestre em História pela Universidade de Passo Fundo (UPF); Membro pesquisador do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos de Memória e Cultura (NEMEC) da UPF, atuando na linha da pesquisa Política e Cultura e - já mencionado - Membro do Grupo de Estudos Direitos Sociais na América Latina (GEDIS). Desenvolve pesquisas em ensino de história, história regional, história cultural, história do tempo presente e memória, especialmente nos temas identidades etnoculturais, movimentos sociais e gênero. Atualmente é Professor de História do Instituto Federal de Santa Catarina, Campus de Chapecó (IF-SC); do Ensino Médio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina (SENAI-SC), unidade de Chapecó; e, do Ensino Médio do Centro Educacional Exponencial S. A. (CEESA), de Chapecó.

A obra publicada faz parte de sua pesquisa de mestrado, tratando sobre a experiência das famílias atingidas pela barragem de Itá reassentadas em Campos Novos-SC no contexto da transição do Milênio. Aborda a primeira onda de progresso que se desenhou no Alto Uruguai, a territorialização e a constituição do “ethos” de colono-camponês calcado na propriedade, no trabalho na terra, na família e na comunidade circundante. Discute a ação dos estados de SC e do RS, assim como de companhias privadas de colonização no processo de inserção destas famílias tidas como veículos do progresso. Após analisa a chegada de uma segunda onda de progresso, marcada pela divulgação do projeto de construção da UHE Itá entre os municípios de Aratiba-RS e Itá-SC, os discursos que se desenvolveram no sentido de promover a obra e os benefícios do empreendimento hidrelétrico para a região, as manobras frente à legislação ambiental vigente e a privatização da construtora da UHE Itá. Aborda também as forças que se levantaram contra esse progresso novo que forçou o deslocamento e desterritorializou milhares de famílias ribeirinhas, algumas das quais para projetos de reassentamento rural coletivos. Analisa a ação de instituições que agiram como mediadoras organizando os atingidos em torno da CRAB e a atuação desta no processo de mobilização dos camponeses ribeirinhos. Depois trata dos projetos de reassentamento rural coletivos de modo geral inferindo os diferenciais do reassentamento de Campos Novos-SC, o último de um total de sete. Analisa como as famílias atualmente reassentadas em Campos Novos-SC se inserem nesse progresso, de que modo se processou, 12 anos após a instalação no mesmo, sua reterritorialização, que perspectivas tinham para o deslocamento e em que dimensões compreendem que a experiência lhes proporcionou ganhos e, ao contrário, em que dimensões consideram-se prejudicados pelo progresso. Constata, com base nisso, que o discurso “dos benefícios do progresso” não pode ser aplicado em completude, sobretudo no que versa sobre esferas subjetivas da vida de sociedades camponesas.

Os interessados na obra podem entrar em contato com o GEDIS, por e-mail (grupogedis@hotmail.com), ou pelo nosso perfil no facebook.

Grupo GEDIS

sábado, 12 de janeiro de 2013

Nova Legislação do crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor – confusa e nem tão seca



Escrito por Eduardo Pianalto de Azevedo - Professor de Direito Penal e Coordenador do Curso de Direito da UNOESC, Campus de Xanxerê/SC
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Não foi feliz, mais uma vez, o legislador na elaboração da lei 12.760/2012, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, trazendo a quarta (grifei) redação ao artigo 306 do Código de Trânsito, para o denominado de crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
A meu juízo, essa é a pior definição para o mencionado delito. O que vem a comprovar que a elaboração de alterações pontuais, ao sabor de emoções e como satisfações às exigências midiáticas devem ser evitadas.
O princípio da taxatividade[1], mais uma vez, foi desprezado e, certamente, trará intermináveis discussões acerca da tipificação do crime em comento.
Agora, s.m.j., para tipificação do mencionado delito, temos que observar dois elementos fundamentais:
1. Prova de que o condutor de veículo automotor esteja embriagado por álcool ou outra substância que cause dependência;
2. Em razão dessa embriaguez, esteja com sua capacidade psicomotora alterada.
Surge, imediatamente, uma questão importante.
A lei não fala mais que as demais substâncias tenham efeito semelhante ao álcool e, ao contrário da redação anterior, afetem a capacidade psicoativa.
Tudo leva a crer que a verificação da afetação da capacidade psicoativa deverá ser analisada caso a caso, independentemente de se tratar de álcool ou qualquer outra substância.
Como a lei, para tipificação delitiva, refere-se a dois elementos básicos (dependência e afetação da capacidade psicomotora), excetuando-se a questão do álcool, qualquer substância que possa determinar a dependência (que também não se sabe se é física ou mental, ou ambas) e afetar a capacidade psicomotora, estando na direção de um veículo automotor, cometerá o crime em comento.
Em tal situação, pode-se criar uma hipótese “meio hilária”: Uma pessoa viciada em chocolate, se estiver conduzindo um veículo, após ter ingerido tal substância e tenha afetada sua capacidade psicomotora, estará cometendo o crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
Sinceramente, não sei dizer se o chocolate afeta a capacidade psicoativa, mas que cria dependência... cria.
A expectativa que se criou, pelo que pude perceber, é que, agora, a embriaguez será comprovada sem a exigência do exame de alcoolemia, mesmo diante da negativa do motorista prestá-lo.
Isso não é bem uma verdade.
Embora admita a comprovação da embriaguez por qualquer forma de prova, a lei continuou estabelecendo índices para constatação da embriaguez, com o que, da mesma forma que antes, vincula a existência do crime à verificação desses índices.
Na hipótese de que o condutor submeta-se ao exame de alcoolemia, o crime somente existirá se houver a constatação de ingestão de álcool acima dos limites permitidos.
Entretanto, isso não bastará para tipificação do delito, pois a lei também passou a exigir que o condutor tenha sua capacidade psicoativa afetada.
Após a constatação da embriaguez, a segunda prova indispensável é da afetação da capacidade psicomotora, que somente poderá ser feita através de um laudo pericial. É o que diz a Resolução do Contran.
Não esquecendo que essa afetação deverá ser determinada por ingestão de “álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência (sic).”
No meu modo de ver, a simples constatação da embriaguez do indivíduo, não bastará para tipificar a conduta prescrita como crime, havendo necessidade de um exame técnico que ateste a afetação da capacidade psicoativa do condutor do veículo.
Concluindo, penso que as autoridades policiais, como cautela, deverão exigir sempre um exame clínico, mesmo diante da comprovação da embriaguez.
Paradoxalmente, a lei estabelece a possibilidade de tipificação do delito através apenas do exame clínico, desde que ele conclua que o indivíduo está sob efeito de álcool (é o exemplo mais comum) e esteja com sua capacidade psicoativa afetada.
Nestes primeiros momentos de vigência da lei e sem posições definidas dos tribunais relativas à interpretação da norma, sugeriria aos policiais, para o exame pericial (clínico), os seguintes quesitos:
- O condutor está sob efeito de álcool?
- Caso positivo, apresenta sua capacidade psicomotora afetada?
- Caso positivo, quais são os sintomas de afetação da capacidade psicomotora apresentada(s) pelo condutor.
Todavia, permanecem diversas questões no tocante a prova de embriaguez alcoólica e a seguir-se o raciocínio dos Tribunais, na hipótese de realização do exame (bafômetro ou sangue) que seja constatada embriaguez inferior aos índices constantes na legislação, ainda que presentes sintomas de afetação psicoativa, não haveria crime, pois, segundo se depreende, a embriaguez, naquelas hipóteses, somente seria tipificada pelos índices e sua associação com a afetação psicoativa.
Há outras hipóteses que demonstram a péssima redação da lei e as perplexidades trazidas às indefinições à tipificação do delito. 
No caso de negar-se o condutor de realizar o exame de alcoolemia, o simples exame clínico poderia servir para tipificação do delito?
Se a resposta for positiva, temos algo paradoxal.
Aquele que se submete ao exame de alcoolemia e o resultado é positivo (desde que inferior aos índices legais) não comete o crime, enquanto àquele que, mesmo sem submeter-se ao exame, se constatada a afetação psicoativa, cometerá o crime.
Não me parece razoável.
Como a lei continua a referir índices de concentração de álcool no sangue ou pulmão, arrisco-me a afirmar que nada mudou. Para tipificação, como antes, é necessário a prova da embriaguez (pelos aparelhos) e a prova da afetação da capacidade psicoativa.
A novel legislação, longe de solucionar, trouxe mais perplexidades ao já famoso delito.  
Ressalve-se que a presente manifestação sobre a lei 12.760 foi realizado ainda na data de sua publicação e é produto de um breve e superficial estudo sem quaisquer pretensões acadêmicas.




[1] O Princípio da Taxatividade exige que as leis sejam claras e bem definidas, de forma a não darem possibilidades de dúvidas e interpretações equívocas.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Quando “segurança jurídica” e ilusão se confundem

Pode-se dizer que a atividade do juiz no processo é um dos pontos mais discutidos pela teoria do direito. Muito se fala acerca da limitação de sua ação, proferem-se discursos – que por muitas vezes beiram o “fanatismo ideológico” – voltados à busca por um controle absoluto, o estabelecimento de regras rígidas que possam trazer “segurança jurídica” à sociedade, confundindo, muitas vezes, a segurança jurídica com a possibilidade de se “prever” o conteúdo de uma decisão judicial. Por outro lado, há também aqueles que consideram positivo proporcionar uma maior margem de liberdade de atuação ao magistrado, afinal é ele quem analisa e possui o poder político de construir o sentido institucional da linguagem legal.
De antemão, é forçoso levantar que reconhecer a existência do “outro” é um desafio que envolve um esforço reflexivo que, por sua vez, é requisito para a alteridade. Quando relativizamos as garantias individuais, por exemplo, em um determinado caso concreto (deve-se lembrar aqui dos casos fastidiosamente instigados pela mídia - Suzane Von Richthofen, o goleiro Bruno, Isabella Nardoni etc), esquecemos que tais garantias são basilares para a construção e reprodução de um regime democrático, e que, por essa razão, devem ser aplicadas em sua integralidade, mesmo que isso custe a liberdade de um culpado.
O jurista não pode se esquecer que a construção da verdade legítima se dá no processo, e que o regime democrático sucumbe se os indivíduos não contarem com as prerrogativas individuais que possuem em relação às regras desse jogo (devido processo legal). Também é importante ter em mente que o direito é pautado por incertezas, falhas, imprevisibilidades, e que isso não quer dizer necessariamente ausência de segurança jurídica.
O direito é incerto e imprevisível porque está ligado diretamente com o homem. Hannah Arendt (em “A condição humana”) disserta acerca das características ínsitas do ser humano enquanto tal, e entre elas estão a capacidade de errar e de ser imprevisibilidade constante. O ser humano é o inesperado, dele surge o novo, ele possui a capacidade de agir e fazer – e falhar. Pensar em um direito sem falhas é idealizar um projeto que esconde, em suas estruturas ocultas, a incapacidade de reconhecer o homem enquanto tal, ou seja, a vontade de idealizar o “outro” pautado pelos valores presentes no “eu”, como se o “outro” não possuísse seus próprios valores e sua própria cosmovisão.
Dessa dificuldade do exercício da alteridade (reconhecimento do “outro”) é que surgem as incompreensões – e as angústias – acerca da atividade do juiz. Ora, a função de um juiz não é produzir uma sentença idêntica ao seu colega juiz para casos análogos – como se isso fosse segurança jurídica –, mas realizar a prestação jurisdicional, respeitando as regras do jogo expostas pela constituição e pela legislação infraconstitucional (que esteja conforme a constituição). Não se deve esquecer, também, que o magistrado é o agente político incumbido de traduzir o sentido da legislação no caso concreto, ou seja, ele constrói o sentido politicamente imposto a todas as pessoas da sociedade. Tal tradução, porém, não se dá de forma unívoca entre todos os juristas, até porque não é essa a intenção da estrutura política construída pela constituição, pois, se assim não fosse, não haveria razão para o duplo grau de jurisdição, ou para a reapreciação da lide por um órgão colegiado. O direito institucional é divergente, e só existe porque há divergência.
A busca angustiante que se percebe em alguns juristas pela segurança jurídica é fruto, muitas vezes, de uma incompreensão acerca do abismo existente entre o “eu” e o “outro” (abismo esse que, segundo E. Dussel, somente se transpõe pela fé). Se visualizassem tal questão, compreenderiam as dificuldades linguísticas existentes na vida social. Entenderiam, também, que o processo não surge como uma ferramenta para “descobrir” qual a solução “mais correta”, mas para proporcionar um ponto de partida comum entre as partes envolvidas, tendo como resultado final a imposição pelo manipulador legítimo da força (Estado) de um sentido emanado por um agente político (juiz), que é encarregado de, com base nas regras do jogo (que são construídas por outro agente político – o legislador), construir uma verdade que será adotada coercitivamente como realidade por toda a sociedade.
Procurar por uma “segurança jurídica” fora dos moldes presentes na constituição pode levar a uma perigosa ilusão que põe em risco a existência do regime democrático. A possibilidade de “prever” o conteúdo das decisões não significa, necessariamente, “segurança jurídica”, e a existência de divergência entre os julgadores tampouco significa a falta dela. O direito é humano, e a verdade uma construção política.

Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Geni e o Zepelim


Na cidade de Xanxerê, tivemos mais uma audiência pública do Plano Diretor. Outra em menos de um ano. Este é o tempo que o planejamento para o município parece resistir. A cada entrave aos empreendedores, que viverão mais uns 50 anos, altera-se o Plano Diretor. Um planejamento desplanejado, muito discutido, cheio de apostas e com pouco e em muitos casos nenhum estudo. Não havia levantamento aerofotogramétrico e mapeamento para discutir ampliação do perímetro urbano sobre o leito do Rio Ditinho a montante da captação, Rio que abastece a cidade.
Conforme o que foi dito na imprensa xanxerense, o cancelamento da discussão da ampliação do perímetro urbano foi culpa da Agenda 21. Há uma música do Chico Buarque que fala da hipocrisia da sociedade brasileira, que embora antiga, lembra muito o fato recente.
Já conhecemos a história do caminhão de vísceras tombado sobra ponte o Rio Ditinho, e quem bebeu a água e teve que deixar de bebê-la não foi quem decidiu dar incentivo e colocar a empresa no lugar errado. Da mesma forma quem cada vez terá menos água disponível não serão os que buscavam promover a expansão do perímetro urbano nem os loteadores. Estes tomam água de poço, podem pagar e enquanto viverem os aproximadamente 50 anos que lhes resta, ainda existirá água. Quanto às futuras gerações, segundo os mesmos, que achem outra forma. O bom é que a história marca o nome dos políticos e daqui a algumas décadas pesquisando descobrirão os nomes do prefeito e vereadores que em pleno terceiro milênio incentivaram a expansão do perímetro urbano sobre o Rio que abastecia a população, comprovando que o “desenvolvimento” insustentável, está acima da proteção dos direitos mais elementares da população.
Crescer para todos os lados, e esta era a proposta da ampliação feita sobre uma foto do Google Earth, é uma forma de não planejar. Questionam hoje porque Xanxerê não tem uma avenida que atravessa a cidade, como Chapecó. É a diferença entre o crescimento espontâneo e o crescimento com o mínimo de planejamento ou desenho urbano. Sempre é tempo de perder-se no caminho, por isso somos um país continental, com riquezas inigualáveis, mas fazemos parte do terceiro mundo. Nosso início com matas abundantes, ouro e pedras preciosas era promissor e continuamos aguardando o futuro, mas em 500 anos já acabamos com boa parte das riquezas naturais de uma das porções do Planeta considerada a mais bem servida de recursos naturais do mundo, mas continuamos no hall dos subdesenvolvidos.
Como planejar a expansão de uma cidade/município se você não tem nem um mapa (com relevo, edificações existentes, marcação de córregos, banhados, fontes) da área para onde quer expandir a área urbana? Na década de 1950, quando o município de Xanxerê foi emancipado de Chapecó, no quadro urbano havia um mapa contendo as poucas ruas existentes, traçado das futuras ruas, marcação do Rio Xanxerê e córregos e mesmo assim a área urbana apresenta problemas, pois tinham um mapa, na verdade com poucos recursos, e somado a isto não planejaram. A população reclama que não há uma rua que atravessasse a área urbana, no sentido leste/oeste e talvez pior tecnicamente: as duas avenidas da área urbana (ruas com caixa/largura maior) terminam na mesma rua central.  E em 2012, terceiro milênio, pretendia-se expandir o perímetro urbano de Xanxerê sem mapeamento, muito menos planejamento. Uma ação empírica com total falta de técnica, visando interesses particulares, lucro imediato, desrespeitando a lei e não levando em conta os problemas atuais.
Ninguém é contra ganhar dinheiro, mas será que quem mora atualmente de aluguel e não tem carro preferia moram num dos bairros já existentes próximos à estrutura consolidada ou morar em loteamentos novos longe do centro, onde se concentra o comércio e serviços públicos e ficar dependente do transporte coletivo nos horários existentes? Alguém explicou para quem precisa de casa própria que há centenas de lotes vazios no atual perímetro urbano, muitos com pavimentação ao redor, especulando até o momento que vendam pelo preço desejado e que ninguém faz cumprir a lei implantando o imposto progressivo previsto no Plano Diretor de Xanxerê, obedecendo ao Estatuto da cidade, para que a área urbana tenha seu fim social? O Conselho do Plano Diretor explicou isto para a população?  Quem capacitou ou expôs alternativas para população repeitando o artigo 7º da Resolução 25/2005 do Conselho das cidades, com referência às audiências públicas?
No Brasil onde há pouco incentivo à leitura (e muito para assistir televisão) poucos sabem que a lei 12608/2012 (Política Nacional de Defesa Civil) alterou o Estatuto da cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), justamente no artigo referente à expansão do perímetro urbano (artigo 42B). O artigo foi alterado devido à falta de planejamento das cidades brasileiras ter colocado em risco milhares de pessoas e ceifado a vida de outras tantas devido à permissão de loteamentos em locais impróprios, sem falar no desperdício de dinheiro público com financiamento de imóveis nestes locais. A pergunta: como atender os itens do artigo 42B, do Estatuto da cidade se não há mapeamento da área para ampliação do perímetro urbano?
Será que ninguém sabia da alteração da Lei ou contavam com a ignorância da população xanxerense e, como não deu certo e alguém tem que ser culpado, sobrou para a Agenda 21?
O país finalmente e felizmente depois de 500 anos parece estar começando a falar de planejamento e a elaborar e aprovar leis que possibilitem esta cobrança pela população, procurando aplicar ações transversais. O governo do Estado de Santa Catarina, comprovando que é mais barato planejar do que, entre outros, reconstruir parte de cidades destruídas pela ocupação inadequada do solo ou realocar famílias, contratou o levantamento aerofotogramétrico com mapeamento de todo Estado, para que haja ao menos disponibilidade de ferramentas para planejamento adequado de seus municípios. E afirmou que sem ter os recursos técnicos não é possível planejar. Quando o governo contratou o serviço que custará milhões ao Estado, e ficará pronto dentro de dois anos, já estava amparado e visando cumprir a exigência legal de mapeamento para expansão do perímetro urbano dos municípios, que se espera seja cumprida em Xanxerê, que também se localiza no Estado de Santa Catarina- Brasil.
Deseja-se que seja feita, conforme a lei, a devida capacitação da população xanxerense, formada em sua maioria por trabalhadores que ganham menos de 3 salários mínimos mensais, para que essa maioria também seja incluída nas audiências públicas e saiba dizer como ela deseja o município para a sua e as futuras gerações.
Almeja-se que desenvolvimento sustentável não seja um slogan político, mas uma realidade nos municípios.      
Para finalizar a Agenda 21 não “dá para qualquer um”, talvez por isso muitos não entendam que ela deve servir a todo século 21, não ao interesse de pessoas ou grupos imediatistas; mas em parte da imprensa xanxerense continuará a música, porque é mais fácil “Jogar pedra na Geni...”.

Rosângela Favero – GEDIS

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

04/10 - Palestra com o Professor Ricardo Antunes

*Fonte: site da UNOESC (http://unoesc.edu.br/noticias/sociologo-ricardo-antunes-palestrou-em-xanxere)

Ontem à noite (04), o Campus de Xanxerê sediou palestra com o renomado sociólogo Ricardo Antunes. O evento foi uma promoção em conjunto do Campus e do grupo de estudos Direitos Sociais na América Latina (Gedis), articulada ao projeto "Direito e desordem: revisitando as bases da cultura jurídica tradicional".

Durante cerca de três horas, o professor Dr. Ricardo Antunes abordou a temática "A nova morfologia do trabalho, a crise e a precarização".
Inicialmente, o professor realizou uma análise da atual crise do Capitalismo, indicando o aprofundamento das formas de precarização do trabalho do homem. Nesse aspecto, fez uma crítica ao sistema Capitalista, em seu ponto de vista lastrado unicamente na acumulação, e registrou casos de exploração do trabalho humano em países da Europa, na Ásia, nos EUA e no Brasil. Relatou, ainda, inúmeros casos de suicídio de trabalhadores em razão das condições de trabalho. Complementando, explanou casos de exploração no Brasil, principalmente em relação a imigrantes, negros e mulheres.
Prosseguindo, o palestrante afirmou que os grandes empreendimentos econômicos precisam da aquiescência e do envolvimento dos trabalhadores para tê-los só pensando neles. Com isso, indagou o motivo pelo qual aquele que hoje é chamado de colaborador é o primeiro a ser punido, com o desemprego, em tempos de crise.
Ao final, instigou os acadêmicos e a juventude a pesquisar de forma crítica e a aceitar a ideia de que um outro mundo é perfeitamente possível.
O palestrante
Ricardo Antunes é considerado um dos mais respeitados sociólogos do Brasil. Professor titular de Sociologia no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp, doutorou-se em Sociologia, pela USP, em 1986. Pesquisador do CNPq, já recebeu o prêmio Zeferino Vaz, da Unicamp (2003), e a cátedra Florestan Fernandes (2002).
Publicou, entre outros, os livros: Adeus ao trabalho? (publicado também na Itália, Espanha, Argentina, Colômbia e Venezuela), Os sentidos do trabalho (também na Argentina e Itália), A desertificação neoliberal, A rebeldia do trabalho e O novo sindicalismo no Brasil.
Além disso, colabora regularmente em revistas no exterior e no Brasil.
O Gedis
O professor Régis Trindade de Mello, integrante do Gedis, explica que trazer o professor Ricardo Antunes para palestrar em Xanxerê era uma pretensão de longa data do Grupo.
– Conseguimos, após inúmeros contatos, agendar com o professor Ricardo uma data para sua palestra. É importante salientar que ele veio a Xanxerê sem a cobrança de honorários, enquadrando-se perfeitamente na proposta do Gedis e da coordenação do curso de Direito de ofertar aos acadêmicos e demais interessados o acesso ao pensamento crítico sem altos custos financeiros – observa.
Em relação às atividades atuais do Gedis, o professor Régis informa que o grupo colabora com o curso de Direito do Campus no projeto "Direito e desordem: revisitando as bases da cultura jurídica tradicional".
– Com isso, além das palestras já realizadas, mais duas serão ofertadas aos acadêmicos e ao público em geral: uma com a juíza do Trabalho Angélica Nogara Slomp, sobre "Terceirização", no dia 20 de outubro, e, antes do fim do ano, outra sobre "Ativismo judicial", com o professor Miguel Gualano de Godoy (assessor especial para Integração da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná).
O Gedis, também formado por Samuel Radaelli, Cleiton Chiodi, Luis Kohl, Bruno Picoli, Delcio Marquetti, Cíntia Zandoná, Rosângela Fávero e Julia Marçal, tem a aspiração de propagar, principalmente no meio acadêmico, o pensamento contramajoritário.