sábado, 19 de janeiro de 2013

"Sob os Desígnios do Progresso", obra publicada por Bruno Picoli, integrante do GEDIS

É com orgulho que o GEDIS apresenta a obra "Sob os Desígnios do Progresso", escrita por Bruno Picoli, integrante do grupo GEDIS.

Bruno Picoli é Mestre em História pela Universidade de Passo Fundo (UPF); Membro pesquisador do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos de Memória e Cultura (NEMEC) da UPF, atuando na linha da pesquisa Política e Cultura e - já mencionado - Membro do Grupo de Estudos Direitos Sociais na América Latina (GEDIS). Desenvolve pesquisas em ensino de história, história regional, história cultural, história do tempo presente e memória, especialmente nos temas identidades etnoculturais, movimentos sociais e gênero. Atualmente é Professor de História do Instituto Federal de Santa Catarina, Campus de Chapecó (IF-SC); do Ensino Médio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina (SENAI-SC), unidade de Chapecó; e, do Ensino Médio do Centro Educacional Exponencial S. A. (CEESA), de Chapecó.

A obra publicada faz parte de sua pesquisa de mestrado, tratando sobre a experiência das famílias atingidas pela barragem de Itá reassentadas em Campos Novos-SC no contexto da transição do Milênio. Aborda a primeira onda de progresso que se desenhou no Alto Uruguai, a territorialização e a constituição do “ethos” de colono-camponês calcado na propriedade, no trabalho na terra, na família e na comunidade circundante. Discute a ação dos estados de SC e do RS, assim como de companhias privadas de colonização no processo de inserção destas famílias tidas como veículos do progresso. Após analisa a chegada de uma segunda onda de progresso, marcada pela divulgação do projeto de construção da UHE Itá entre os municípios de Aratiba-RS e Itá-SC, os discursos que se desenvolveram no sentido de promover a obra e os benefícios do empreendimento hidrelétrico para a região, as manobras frente à legislação ambiental vigente e a privatização da construtora da UHE Itá. Aborda também as forças que se levantaram contra esse progresso novo que forçou o deslocamento e desterritorializou milhares de famílias ribeirinhas, algumas das quais para projetos de reassentamento rural coletivos. Analisa a ação de instituições que agiram como mediadoras organizando os atingidos em torno da CRAB e a atuação desta no processo de mobilização dos camponeses ribeirinhos. Depois trata dos projetos de reassentamento rural coletivos de modo geral inferindo os diferenciais do reassentamento de Campos Novos-SC, o último de um total de sete. Analisa como as famílias atualmente reassentadas em Campos Novos-SC se inserem nesse progresso, de que modo se processou, 12 anos após a instalação no mesmo, sua reterritorialização, que perspectivas tinham para o deslocamento e em que dimensões compreendem que a experiência lhes proporcionou ganhos e, ao contrário, em que dimensões consideram-se prejudicados pelo progresso. Constata, com base nisso, que o discurso “dos benefícios do progresso” não pode ser aplicado em completude, sobretudo no que versa sobre esferas subjetivas da vida de sociedades camponesas.

Os interessados na obra podem entrar em contato com o GEDIS, por e-mail (grupogedis@hotmail.com), ou pelo nosso perfil no facebook.

Grupo GEDIS

sábado, 12 de janeiro de 2013

Nova Legislação do crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor – confusa e nem tão seca



Escrito por Eduardo Pianalto de Azevedo - Professor de Direito Penal e Coordenador do Curso de Direito da UNOESC, Campus de Xanxerê/SC
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Não foi feliz, mais uma vez, o legislador na elaboração da lei 12.760/2012, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, trazendo a quarta (grifei) redação ao artigo 306 do Código de Trânsito, para o denominado de crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
A meu juízo, essa é a pior definição para o mencionado delito. O que vem a comprovar que a elaboração de alterações pontuais, ao sabor de emoções e como satisfações às exigências midiáticas devem ser evitadas.
O princípio da taxatividade[1], mais uma vez, foi desprezado e, certamente, trará intermináveis discussões acerca da tipificação do crime em comento.
Agora, s.m.j., para tipificação do mencionado delito, temos que observar dois elementos fundamentais:
1. Prova de que o condutor de veículo automotor esteja embriagado por álcool ou outra substância que cause dependência;
2. Em razão dessa embriaguez, esteja com sua capacidade psicomotora alterada.
Surge, imediatamente, uma questão importante.
A lei não fala mais que as demais substâncias tenham efeito semelhante ao álcool e, ao contrário da redação anterior, afetem a capacidade psicoativa.
Tudo leva a crer que a verificação da afetação da capacidade psicoativa deverá ser analisada caso a caso, independentemente de se tratar de álcool ou qualquer outra substância.
Como a lei, para tipificação delitiva, refere-se a dois elementos básicos (dependência e afetação da capacidade psicomotora), excetuando-se a questão do álcool, qualquer substância que possa determinar a dependência (que também não se sabe se é física ou mental, ou ambas) e afetar a capacidade psicomotora, estando na direção de um veículo automotor, cometerá o crime em comento.
Em tal situação, pode-se criar uma hipótese “meio hilária”: Uma pessoa viciada em chocolate, se estiver conduzindo um veículo, após ter ingerido tal substância e tenha afetada sua capacidade psicomotora, estará cometendo o crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
Sinceramente, não sei dizer se o chocolate afeta a capacidade psicoativa, mas que cria dependência... cria.
A expectativa que se criou, pelo que pude perceber, é que, agora, a embriaguez será comprovada sem a exigência do exame de alcoolemia, mesmo diante da negativa do motorista prestá-lo.
Isso não é bem uma verdade.
Embora admita a comprovação da embriaguez por qualquer forma de prova, a lei continuou estabelecendo índices para constatação da embriaguez, com o que, da mesma forma que antes, vincula a existência do crime à verificação desses índices.
Na hipótese de que o condutor submeta-se ao exame de alcoolemia, o crime somente existirá se houver a constatação de ingestão de álcool acima dos limites permitidos.
Entretanto, isso não bastará para tipificação do delito, pois a lei também passou a exigir que o condutor tenha sua capacidade psicoativa afetada.
Após a constatação da embriaguez, a segunda prova indispensável é da afetação da capacidade psicomotora, que somente poderá ser feita através de um laudo pericial. É o que diz a Resolução do Contran.
Não esquecendo que essa afetação deverá ser determinada por ingestão de “álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência (sic).”
No meu modo de ver, a simples constatação da embriaguez do indivíduo, não bastará para tipificar a conduta prescrita como crime, havendo necessidade de um exame técnico que ateste a afetação da capacidade psicoativa do condutor do veículo.
Concluindo, penso que as autoridades policiais, como cautela, deverão exigir sempre um exame clínico, mesmo diante da comprovação da embriaguez.
Paradoxalmente, a lei estabelece a possibilidade de tipificação do delito através apenas do exame clínico, desde que ele conclua que o indivíduo está sob efeito de álcool (é o exemplo mais comum) e esteja com sua capacidade psicoativa afetada.
Nestes primeiros momentos de vigência da lei e sem posições definidas dos tribunais relativas à interpretação da norma, sugeriria aos policiais, para o exame pericial (clínico), os seguintes quesitos:
- O condutor está sob efeito de álcool?
- Caso positivo, apresenta sua capacidade psicomotora afetada?
- Caso positivo, quais são os sintomas de afetação da capacidade psicomotora apresentada(s) pelo condutor.
Todavia, permanecem diversas questões no tocante a prova de embriaguez alcoólica e a seguir-se o raciocínio dos Tribunais, na hipótese de realização do exame (bafômetro ou sangue) que seja constatada embriaguez inferior aos índices constantes na legislação, ainda que presentes sintomas de afetação psicoativa, não haveria crime, pois, segundo se depreende, a embriaguez, naquelas hipóteses, somente seria tipificada pelos índices e sua associação com a afetação psicoativa.
Há outras hipóteses que demonstram a péssima redação da lei e as perplexidades trazidas às indefinições à tipificação do delito. 
No caso de negar-se o condutor de realizar o exame de alcoolemia, o simples exame clínico poderia servir para tipificação do delito?
Se a resposta for positiva, temos algo paradoxal.
Aquele que se submete ao exame de alcoolemia e o resultado é positivo (desde que inferior aos índices legais) não comete o crime, enquanto àquele que, mesmo sem submeter-se ao exame, se constatada a afetação psicoativa, cometerá o crime.
Não me parece razoável.
Como a lei continua a referir índices de concentração de álcool no sangue ou pulmão, arrisco-me a afirmar que nada mudou. Para tipificação, como antes, é necessário a prova da embriaguez (pelos aparelhos) e a prova da afetação da capacidade psicoativa.
A novel legislação, longe de solucionar, trouxe mais perplexidades ao já famoso delito.  
Ressalve-se que a presente manifestação sobre a lei 12.760 foi realizado ainda na data de sua publicação e é produto de um breve e superficial estudo sem quaisquer pretensões acadêmicas.




[1] O Princípio da Taxatividade exige que as leis sejam claras e bem definidas, de forma a não darem possibilidades de dúvidas e interpretações equívocas.