Escrito por Eduardo Pianalto de Azevedo - Professor
de Direito Penal e Coordenador do Curso de Direito da UNOESC, Campus de
Xanxerê/SC
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A meu juízo,
essa é a pior definição para o mencionado delito. O que vem a comprovar que a
elaboração de alterações pontuais, ao sabor de emoções e como satisfações às
exigências midiáticas devem ser evitadas.
O princípio
da taxatividade[1], mais uma vez, foi desprezado e, certamente,
trará intermináveis discussões acerca da tipificação do crime em comento.
Agora,
s.m.j., para tipificação do mencionado delito, temos que observar dois
elementos fundamentais:
1. Prova de
que o condutor de veículo automotor esteja embriagado por álcool ou outra
substância que cause dependência;
2. Em razão
dessa embriaguez, esteja com sua capacidade psicomotora alterada.
Surge,
imediatamente, uma questão importante.
A lei não
fala mais que as demais substâncias tenham efeito semelhante ao álcool e, ao
contrário da redação anterior, afetem a capacidade psicoativa.
Tudo leva a
crer que a verificação da afetação da capacidade psicoativa deverá ser
analisada caso a caso, independentemente de se tratar de álcool ou qualquer
outra substância.
Como a lei,
para tipificação delitiva, refere-se a dois elementos básicos (dependência e
afetação da capacidade psicomotora), excetuando-se a questão do álcool,
qualquer substância que possa determinar a dependência (que também não se sabe
se é física ou mental, ou ambas) e afetar a capacidade psicomotora, estando na
direção de um veículo automotor, cometerá o crime em comento.
Em tal
situação, pode-se criar uma hipótese “meio hilária”: Uma pessoa viciada em
chocolate, se estiver conduzindo um veículo, após ter ingerido tal substância e
tenha afetada sua capacidade psicomotora, estará cometendo o crime de
Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
Sinceramente,
não sei dizer se o chocolate afeta a capacidade psicoativa, mas que cria
dependência... cria.
A
expectativa que se criou, pelo que pude perceber, é que, agora, a embriaguez
será comprovada sem a exigência do exame de alcoolemia, mesmo diante da
negativa do motorista prestá-lo.
Isso não é bem
uma verdade.
Embora
admita a comprovação da embriaguez por qualquer forma de prova, a lei continuou
estabelecendo índices para constatação da embriaguez, com o que, da mesma forma
que antes, vincula a existência do crime à verificação desses índices.
Na hipótese
de que o condutor submeta-se ao exame de alcoolemia, o crime somente existirá
se houver a constatação de ingestão de álcool acima dos limites permitidos.
Entretanto,
isso não bastará para tipificação do delito, pois a lei também passou a exigir
que o condutor tenha sua capacidade psicoativa afetada.
Após a
constatação da embriaguez, a segunda prova indispensável é da afetação da
capacidade psicomotora, que somente poderá ser feita através de um laudo
pericial. É o que diz a Resolução do Contran.
Não
esquecendo que essa afetação deverá ser determinada por ingestão de “álcool ou
outra substância psicoativa que cause dependência (sic).”
No meu modo
de ver, a simples constatação da embriaguez do indivíduo, não bastará para
tipificar a conduta prescrita como crime, havendo necessidade de um exame
técnico que ateste a afetação da capacidade psicoativa do condutor do veículo.
Concluindo,
penso que as autoridades policiais, como cautela, deverão exigir sempre um
exame clínico, mesmo diante da comprovação da embriaguez.
Paradoxalmente,
a lei estabelece a possibilidade de tipificação do delito através apenas do
exame clínico, desde que ele conclua que o indivíduo está sob efeito de álcool
(é o exemplo mais comum) e esteja com sua capacidade psicoativa afetada.
Nestes
primeiros momentos de vigência da lei e sem posições definidas dos tribunais
relativas à interpretação da norma, sugeriria aos policiais, para o exame
pericial (clínico), os seguintes quesitos:
- O condutor
está sob efeito de álcool?
- Caso
positivo, apresenta sua capacidade psicomotora afetada?
- Caso
positivo, quais são os sintomas de afetação da capacidade psicomotora
apresentada(s) pelo condutor.

Há outras
hipóteses que demonstram a péssima redação da lei e as perplexidades trazidas às
indefinições à tipificação do delito.
No caso de
negar-se o condutor de realizar o exame de alcoolemia, o simples exame clínico
poderia servir para tipificação do delito?
Se a
resposta for positiva, temos algo paradoxal.
Aquele que
se submete ao exame de alcoolemia e o resultado é positivo (desde que inferior
aos índices legais) não comete o crime, enquanto àquele que, mesmo sem
submeter-se ao exame, se constatada a afetação psicoativa, cometerá o crime.
Não me
parece razoável.
Como a lei
continua a referir índices de concentração de álcool no sangue ou pulmão,
arrisco-me a afirmar que nada mudou. Para tipificação, como antes, é necessário
a prova da embriaguez (pelos aparelhos) e a prova da afetação da capacidade
psicoativa.
A novel
legislação, longe de solucionar, trouxe mais perplexidades ao já famoso delito.
Ressalve-se
que a presente manifestação sobre a lei 12.760 foi realizado ainda na data de
sua publicação e é produto de um breve e superficial estudo sem quaisquer
pretensões acadêmicas.
[1] O
Princípio da Taxatividade exige que as leis sejam claras e bem definidas, de
forma a não darem possibilidades de dúvidas e interpretações equívocas.
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