segunda-feira, 25 de julho de 2011

Seria, mesmo, nosso o livre arbítrio (?!)

Segundo a medicina, a eutanásia consiste em minorar os sofrimentos de uma pessoa doente, diagnosticada como moléstia fatal ou em estado de coma irreversível sem possibilidade de sobrevivência, apressando-lhe a morte ou proporcionando-lhe os meios para consegui-la. Este fato é comumente realizado em virtude de relevante valor moral, que diz respeito aos interesses individuais do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão.
Muito embora o conceito seja simplório, a eutanásia não parece ser encarada com tal percepção pela sociedade e/ou pelos juristas. O ato de minorar o sofrimento de alguém, a atitude de compaixão e piedade para com o doente terminal pode ser classificada (de acordo com a conduta adotada) como crime no ordenamento jurídico brasileiro. O tema semelha ser tabu de discussão inalcançável e satisfação inatingível.
No entanto, nem sempre a prática da eutanásia foi condenada, aliás, muito pelo contrário, era prática comum na antiguidade. Relatos demonstram que pelos filósofos eradifundida, pelo estado permitida e pelas próprias famílias praticada. Então, a partir de quando a eutanásia se torna condenável? Parece ter sido após a revolução cristã, a partir do judaísmo e do cristianismo, em cujos princípios à vida, tem o caráter sagrado.
 “[...] Eu não agüentava mais ver o sofrimento da minha mãe. Pensei muito, pedia ajuda a Deus e tomei a decisão mais difícil da minha vida. Procurei o médico é disse. ‘Se houver outra parada, não reanime’[...]”.[1]. Eis o depoimento de Regina Coeli Souza,chefe de enfermagem, dado à revista Veja. O médico e familiar, Eduardo Sad, também passou por circunstância semelhante e descreveua sensação do ocorrido. “[...] Precisei tomar muitas decisões de urgência para mantê-lo vivo, como entubá-lo, ministrar vários tipos antibióticos e drogas que ajudassem a manter a pressão sanguínea sob controle. Dois dias depois, seu quadro geral piorou. Ele não respondia mais a estímulos e só se mantinha vivo por causa dos aparelhos. Conversamos em família e decidimos não prolongar o tratamento. Passei a administrar sedativos apenas para manter seu conforto. Cientificamente estava claro que não era mais possível reverter seu quadro clínico, mas para mim foi uma situação de alto desgaste emocional”[2].
São depoimentos como estes que nos fazem crer que o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana entram em choque em algumas ocasiões. Então, nos questionamos se o direito a dignidade pode ser ignorado ao passo em que se mantém o direito à vida (?).
O fato de prolongar a vida do doente terminal, mesmo que em péssimas condições é plausível diante da dor e do sofrimento que essa situação gera? Até que ponto a família e o próprio doente são beneficiados com a impossibilidade de decidir pela não manutenção da “vida” que subsiste?
Veja-se que o termo “vida” já não pode mais ser alcançado na sua complexidade. Qual a razão de manter longe da morte o paciente pelos meios artificiais, se este já não pode mais desfrutar da vida na sua integralidade? Até quando permanecer respirando, apenas, se todos os demais sentidos são nulos, significa estar vivo?
Não se olvida, entretanto, que a questão seja mais controversa do que se pode imaginar. Os conceitos de vida e morte se chocam com a situação vivida pelo paciente, com as filosofias e teses de vida, com a religião...
No entanto, ainda que moralmente condenável, seja pelos seguidores religiosos, seja pelos juristas que afirmam que toda e qualquer pessoa tem o direito de permanecer viva, não se proíbe,expressamente, no ordenamento jurídico brasileiro a conduta da eutanásia.
Entretanto, se de um lado toda pessoa tem o direito de permanecer viva, de outro, essas mesmas têm o direito de permanecer vivas com dignidade. O choque que se estabelece entre esses dois princípios vai muito além da simples interpretação jurídica e coloca (literalmente) a decisão em nossas mãos.
Dever-se-ia, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, relativizar o direito à vida? E, mais, há no direito à vida, implicitamente, o direito à boa morte?

Mayra Grezel - GEDIS



[1]Depoimento de Regina Coeli Souza, à revista Veja. Uma reportagem de Diogo Schelp: Até onde prolonger a vida, datada de 4 de setembro de 2002. Disponpivel em http://veja.abril.com.br/040902/p_082.html. Acesso em 25 de agosto de 2010.
[2]Depoimento de Jadelson Andrade, à revista Veja. Uma reportagem de Diogo Schelp: Até onde prolonger a vida, datada de 4 de setembro de 2002. Disponpivel em http://veja.abril.com.br/040902/p_082.html. Acesso em 25 de agosto de 2010.

Um comentário:

  1. Aline Cristina Nicodem14 de novembro de 2011 às 15:07

    Trata mesmo de uma questão, que acredito eu, sempre será "uma questão". Não por faltarem respostas ou opiniões ou defensores ou mesmo quem condene, mas porque (como já ouvi um dia de meu pai que, certamente ouviu isso de outrém) - Há muito mais coisas entre o Céu e a Terra do que imagina nossa "vã" Filosofia!

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