terça-feira, 17 de abril de 2012

Câmeras de Vídeomonitoramento – Um estelionato virtual ou governamental


Recentemente, deparei-me com notícias, no site da Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina, referentes a projetos relativos à implantação de câmeras de vídeomonitoramento em diversos municípios do Estado, cujos orçamentos importarão investimentos de mais de 12 milhões de reais (Projetos “Bem-te-vi” e “Força-tur”).
A utilização dessa espécie de recurso, atualmente, virou moda, e sem qualquer análise crítica tem sido adotada por inúmeros Estados da Federação, sempre com promessa de aperfeiçoamento e melhoria na eficiência da segurança pública, quando não é anunciada como a panacéia para todas as questões de (in)segurança pública.
Com bastante freqüência somos presenteados com a mais variada gama de crimes, todos devidamente documentados por câmeras de vídeomonitoramento, estrategicamente colocadas nos mais diversos locais.
A maior parte dessas imagens é produzida por câmeras de vídeomonitoramento instaladas em estabelecimentos comerciais, como parte de pacotes de medidas de segurança de empresas privadas de atuação na área.
Em sua maioria, as câmeras de vídeomonitoramento captam imagens de duvidosa qualidade e nitidez, produzindo, com bastante freqüência, imagens praticamente inservíveis, em razão da péssima qualidade da aparelhagem e gravação de vídeo.
Todavia, o fato está ali documentado e dando a falsa impressão de que a solução do problema, através da identificação do(s) criminoso(s) e sua conseqüente prisão, será breve.
Não existe qualquer pesquisa acerca da eficácia de tais aparelhagens ou em quanto, em que medida, contribuem para identificação de criminosos e solução de crimes.
A única certeza é da imagem dos fatos nos órgão midiáticos e a inegável contribuição ao imaginário popular da “total insegurança pública” em que vivemos, além de fomento aos apresentadores de TV de plantão em seus discursos a falta de policiamento, da incompetência dos políticos e insegurança em geral.
Em nosso Estado, como já foi mencionado, encontra-se em implantação uma rede de vídeomonitoramento em diversas cidades, com o objetivo de corrigir as defasagens da segurança pública e propiciar um maior e melhor policiamento preventivo.
Inicialmente, sem entrar em detalhes do custo de implantação da medida governamental (custos da aparelhagem, pessoal encarregado de sua manutenção, instalação etc), é mister destacar-se que a defasagem nos efetivos das Polícias Civil e Militar encontram-se em torno de 40%, para sermos otimistas.
Venho constantemente enfatizando que nada substitui o policiamento preventivo ostensivo, ainda que a tecnologia permita-nos alguns recursos, como é o caso das câmeras de vídeomonitoramento, de auxílio a essa atividade, mas jamais como instrumento de sua substituição.
Mesmo que não se entre em detalhes do custo de tais aparelhagens, a relação custo-benefício que foi sempre um dos instrumentos para aferição e implantação de quaisquer medidas governamentais, notadamente, na área da segurança pública, mas que, no caso das câmeras não pode (e nem foi) ser realizado. Ainda que de forma irônica, essa impossibilidade se dá por razões óbvias, que já foram mencionadas: inexistência de qualquer trabalho científico de análise de sua eficácia.
De outra parte, não se pode descurar que a implantação de tais câmeras é justificada pela carência de recursos humanos. Enquanto a carência de recursos humanos é, por sua vez, justificada pela falta de recursos do Estado para contratar mais policiais.
Há, sem sombra de dúvida, um paradoxo. Como não se sabe o verdadeiro custo o de tais projetos e sequer de sua eficiência, como afirmar que seu custo é menor que o da contratação de policiais.
Observe-se que o valor de 12 milhões de reais (R$ 12.000.000,00) destinados aos dois projetos de implantação das câmeras de vídeomonitoramento, com certeza, não prevêem o custo de manutenção e contratação de profissionais necessários a seu permanente funcionamento.
O mais espantoso é verificarmos que as câmeras, para sua utilização, necessitam de profissionais, que também importam um custo; entretanto, a Administração Pública alega não poder contratar policiais por não dispor de recursos para tal.
Voltamos à estaca zero, pois não conhecemos os custos da contratação de policiais, bem como desconhecemos em que quantidade e medida as câmeras substituem o policiamento realizado por policiais.
Logo, estamos diante do fato consumado da substituição de policiais por câmeras de vídeomonitoramento desconhecendo a medida de eficácia dessas aparelhagens e sua contribuição para segurança.
Minha percepção, por experiência e, notadamente, por um raciocínio lógico, é de que as câmeras de vídeomonitoramento representam, atualmente, um verdadeiro estelionato virtual e político, perfeitamente identificado e explicado, como se verá a seguir.
1. Apresenta-se como de alta eficiência uma medida que não possui qualquer pesquisa ou estudo que confirme tal assertiva.
2. Destaca-se ainda sua eficiência na substituição do policiamento tradicional, sem que existam qualquer estudo ou estatística comparativa. E, destaque-se que isso sequer seria possível, pois o policiamento tradicional, realizado por policiais, é praticamente inexistente. Logo, forçoso concluir que nem há como comparar-se.
3. Salienta-se a economia da instalação das câmeras em relação à utilização de policiamento tradicional, sem que se saiba os valores de sua implementação em comparação ao custo da contratação de policiais.
4. Propositadamente ou não, sonega-se a informação que as diversas imagens são captadas em um único aparelho, que é monitorado, na mais das vezes, por pessoas que não possuem nenhum treinamento e experiência na atividade policial. Portanto, com freqüência, incapazes de identificar uma ação criminosa e mesmo os próprios criminosos.
5. Desconhecemos quais são os critérios e razões, por exemplo, da localização das câmeras de vídeomonitoramento.
Ao governo, como sempre, incumbe o discurso justificador, o qual, entretanto, não resiste a uma análise mais acurada, pois contra fatos não há argumentos.
Há, unicamente, engodos. Fraudes para enganar ou manter em erro, as quais, quando propiciarem ilícita vantagem econômica, em Direito Penal, tipificariam um estelionato, um crime.
O imposto é pago e é a vantagem obtida pelo Estado...e a contrapartida...é a pergunta que fica.   


Eduardo Pianalto de Azevedo
 Professor de Direito Penal – Unoesc – Campus de Xanxerê\SC

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