Este texto é voltado
àqueles que foram atingidos pelo tornado em Xanxerê e que tinham contrato de
seguro relativo aos bens destruídos ou seguro pessoal. É importante que essas
pessoas, no momento em que forem procurar a seguradora para obter a indenização
devida, prestem atenção em alguns detalhes que podem fazer a diferença:
1) Se você recebeu uma
resposta negativa ou insatisfatória de sua seguradora, procure um advogado ou o
Procon antes de desistir da indenização.
2) O mero atraso no
pagamento de parcelas não isenta a seguradora do pagamento da indenização. É
importante que os segurados tenham em mente que eles só não terão direito à
indenização caso a seguradora os tenha notificado de sua inadimplência.
3) Cláusulas
contraditórias são interpretadas sempre em favor do consumidor. Portanto, se
você tem alguma dúvida sobre em qual cobertura se encaixa o dano sofrido, terá
direito à cobertura de maior valor.
4) As cláusulas que
limitam o valor da indenização ou restringem o alcance da cobertura devem estar
escritas de forma destacada e com redação simples. Elas devem ser de fácil
compreensão ao segurado. Cláusulas que não seguirem essa regra são consideradas
abusivas – na prática, é como se elas nem estivessem escritas, porque nada
valem.
5) Se você possui um
contrato de seguro por danos pessoais e perdeu sua casa, mas sem se machucar no
evento, é possível pleitear o pagamento pelos danos morais sofridos (a dor de
perder o lar, por exemplo). Segundo o STJ, “o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.
6) O consumidor já
recebeu o valor pago e inclusive assinou documento de quitação em favor da
seguradora. Isso não retira o direito de o segurado obter a complementação do
valor, caso descubra posteriormente que teria direito a uma quantia maior. A
quitação oferecida será considerada parcial, portanto não implica renúncia à
diferença.
7) A cobertura para “vendaval”
geralmente tem valor muito menor que a de danos materiais, quando presentes
essas duas modalidades na apólice. Nesse caso, a cobertura aplicável é a de
danos materiais, de maior valor, pois se encaixa melhor à hipótese do tornado. De
toda forma, cabe ao consumidor pleitear a cobertura de maior valor prevista em
apólice. A cobertura de vendaval (risco menor) não abrange tornado (risco
maior). Geralmente, o valor da indenização por danos advindos de vendaval é
singelo e insuficiente para cobrir os riscos gerados por tornado. Por isso, na
concorrência entre as coberturas por vendaval e danos materiais, deve-se pautar
a indenização pela cobertura de maior valor, mais capaz de indenizar
adequadamente os danos do sinistro.
Luís Henrique Kohl Camargo - Gedis
Nenhum comentário:
Postar um comentário