terça-feira, 10 de setembro de 2013

A inconstitucionalidade da prisão de "mascarados"



Conforme amplamente divulgado pela mídia, a Justiça do Rio de Janeiro, atendendo pedido formulado pelo Ministério Público, passou a permitr que a Polícia exija identificação de mascarados e leve-os para Delegacias para esse fim, mesmo que não estejam praticando crimes. Essa medida está se alastrado para outros Estados.
Ora, permitida está, via decisão judicial, a temida prisão para “averiguação”, sem situação de flagrante delito, ao arrepio da garantia expressamente prevista na Lei Maior (art. 5º, LXI): “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
É com muita perplexidade que, na atual quadra da História, em que se pretende afirmar suplantado o obscuro período da Ditadura Militar, a Constituição Federal seja tão amesquinhada.
Mais preocupante ainda é que essa grave violação à Constituição tenha sido pleiteada pelo Ministério Público, constitucionalmente incumbido de zelar pelo regime democrático e pelos direitos e garantias indisponíveis, e chancelada pelo Judiciário, cuja legitimidade reside no zelo das normas constitucionais, mormente das cláusulas pétreas, devendo exercer papel contramajoritário.
Preocupa o fato de que, cada vez mais, ocorram violações constitucionais dessa magnitude, em descarado desrespeito ao Estado Democrático de Direito e inegável apego ao autoritarismo.
Sob a justificativa de manter a “ordem”, fere-se de morte a Democracia. O que não se reconhece é que a existência de “ordem” pressupõe respeito de premissas jurídicas básicas (direitos e garantias fundamentais). O sistema penal, especialmente no tocante ao papel ostensivo e investigativo das Polícias Militar e Civil, respectivamente, não prescinde do respeito aos direitos e garantias individuais. Qualquer atuação à margem da legalidade/constitucionalidade, ao invés de garantir a “ordem”, promove caos e violência.
A vedação do anonimato jamais poderia ser utilizada como subterfúgio para a prisão daqueles que usam máscaras. Para tanto, deveria existir expressa previsão constitucional no sentido de possibilitar essa medida coercitiva. No entanto, a Constituição é silente nesse ponto, não sendo possível interpretar ampliativamente o disposto no art. 5º, IV, da CF/88; é comezinho que as regras restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Ora, a Constituição veda o anonimato, e só. Não o tipifica como crime e tampouco permite a prisão de quem se utiliza do anonimato!
A propósito, extrai-se: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A bem da verdade, os defensores da prisão dos mascarados não realizam interpretação, mas sim alteração do texto constitucional. Afirmam que a Constituição diz algo que não é dito. E isso é grave, na medida em que é negado o papel das garantias fundamentais, que, por óbvio, é garantir, evitar arbitrariedades.
Conclui-se, portanto, que somente pode ser preso quem for flagrado praticando um delito, esteja ou não mascarado.
A única máscara que deve ser retirada é a do autoritarismo!

Cleiton Luis Chiodi - GEDIS

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