“O torturador é um monstro, um desnaturado, um tarado, é aquele que experimenta o mais intenso dos prazeres diante dos mais intensos dos sofrimentos. É uma espécie de cascavel que morde o som dos próprios chocalhos” (Min. Carlos Ayres Britto, ADPF 153).
A improcedência da ADPF 153, a qual confirmou a extensão da anistia aos torturadores, embora tenha sido a voz da conformação, reacendeu na sociedade a discussão sobre as práticas de tortura, revelando a existência de “torturadores de fato”, mas também de “torturadores em potencial”. Estes fazem apologia a esta prática e revelam uma satisfação por saber que ela continua existindo, os mesmos percebem na anistia aos torturadores uma possibilidade de legitimação da tortura.
Os “torturadores de fato” consumam, os “torturadores em potencial” cogitam, estimulam, sua tortura é virtual. Estes “torturadores em potencial” clamam ao Estado a realização do seu intento, acreditam ser obrigação dos agentes públicos a satisfação do seu desejo de vingança, sua revolta, sua histeria e por vezes o seu sadismo.
A justificativa é combater os malfeitores, mas o alvo tantas vezes não é “o culpado”, mas “um culpado” qualquer, o qual permite a expiação da histeria coletiva. Mas indiferente a isto, a sociedade precisa responder a “maldade” com a justiça, os “maus” não devem ser imitados, a sociedade não deve fazer dos seus malfeitores seus professores, pois dessa forma, valores perversos serão cultuados por toda a sociedade, como de fato já os são, por uma pequena parcela da sociedade, a qual tem sede de sangue, mas afirma ter sede de justiça.
Embora as diferenças apresentadas, o torturado real e o torturador virtual, comungam a depravação, na medida do gozo pelo dor alheia.
Samuel Mânica Radaelli - GEDIS
Nenhum comentário:
Postar um comentário