domingo, 7 de novembro de 2010

Direitos humanos em Cuba

“Milhões de crianças dormirão com fome esta noite, nenhuma delas é cubana” Fidel Castro
             
            A mídia em geral tem criticado a forma como o regime cubano trata a questão dos direitos humanos. Em parte, a crítica procede. É necessário, entretanto, dimensionar a análise realizada, dado que ela pode conduzir a erros (em algumas situações a crítica tem como escopo ocultar a situação dos direitos humanos no Brasil).
            A contestação da posição de Cuba centra-se na análise dos problemas relativos ao respeito aos direitos humanos individuais, os quais de fato não recebem a atenção que merecem. Mas é preciso lembrar que os direitos humanos não se resumem aos direitos individuais, possuindo outras quatro dimensões: direitos individuais (liberdade, propriedade e garantias da pessoa acusada, como exemplos); direitos sociais (trabalho, educação, assistência social, previdência etc); direitos de solidariedade (meio ambiente, desenvolvimento, autodeterminação dos povos); direitos da biotecnologia e direitos do ciberespaço.
            Os críticos do modelo cubano, de ordinário, realizam uma análise parcial. Interpretam somente as questões relativas aos direitos individuais, ignorando as demais dimensões. Longe de querer defender o modelo daquele País, não há como deixar de reconhecer que importantes conquistas foram alcançadas no âmbito dos direitos sociais. Um exame dos direitos humanos em Cuba não pode deixar de analisar fatos como a universalização do ensino em todos os níveis e o amplo acesso à saúde (neste quesito em especial, os Estados Unidos, infinitamente mais rico, não consegue dar um padrão mínimo de acesso à saúde a todos).
            Uma interpretação livre de condicionantes ideológicos revela que em Cuba os direitos individuais não têm a mesma importância dos direitos sociais, estes plenamente garantidos. Analisando o caso brasileiro, constatamos que os direitos individuais de natureza patrimonial são plenamente garantidos, mas ainda há muita dificuldade na efetivação dos direitos sociais. Assim, aqueles que bradam contra as violações existentes em Cuba, precisam ter uma visão mais profunda sobre o tema, pois do contrário estarão caindo na velha estratégia do poder instituído de criticar aquilo que está longe, como forma de justificar o cotidiano em que estamos imersos.
            Assim, as interpretações - em geral as apresentadas pela grande mídia - não possuem a isenção que se auto-atribuem. Esse fato exige da sociedade, em especial da comunidade acadêmica, uma interrogação sobre aquilo que está por trás do inicialmente apresentado. É justamente a diferença entre essência e aparência, a razão de existir da ciência.

Samuel Mânica Radaelli - GEDIS



2 comentários:

  1. De estréio gostaria de parabenizar o grande Samuel pelo texto e dizer que concordo com a visão apresentada no texto acima. Aproveitando gostaria de pontuar alguns argumentos para futura discussão, quando falamos em direito - qualquer que seja a espécie dele acredito eu, - estarmos falando de DIREITOS HUMANOS ao passo que, o direito rege a relação das pessoas humanas na sociedade, sejam elas efetivadas diretamente (Pessoas Físicas) ou por meio da forma representada (Pessoa Jurídica) mas enfim o direito rege relações entre pessoas. Outro ponto que gostaria de trazer a lume é que as críticas feitas a tais direitos não são quanto a direito humanos mas sim aos direitos elevandos ao status de "direitos fundamentais" os quais se mostram presentes na maioria das constituições democráticas da história, o que a meu ver, forma grandes conquistas da humanidade e por isso talvez sejam alvo de maior visibilidade e também de crítica (os direitos de primeira e segunda gerações) por estarem mais sedimentados no imaginário da sociedade sendo que agora encontramos um novo desafio conseguir elevar o direito ao status de um direito comunitário.

    Alexandre A. Zampiva @AleZampiva
    http://nostalgiadeideias.blogspot.com

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  2. J. Miranda (apud SARLET, 2003. p.33 e 34). [...] “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se aquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram a validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).

    [...] para propiciar uma adequada compreensão da importância e da função dos direitos fundamentais, além de nos situarmos no tempo e no espaço. É necessário frisar que a perspectiva histórica ou genética assume relevo não apenas como mecanismo hermenêutico, mas, principalmente, pela circunstancia de que a história dos direitos fundamentais é também uma historia que desemboca no surgimento do moderno Estado constitucional, cuja a essência e razão de ser residem juntamente no reconhecimento e na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do homem. (PIEROTH, 1984 apud SARLET, 2003. p. 39).


    O fato que a eficácia (jurídica e social) dos direitos humanos que não integram o rol dos direitos fundamentais e de determinado Estado depende, em regra, da sua recepção na ordem jurídica interna e, alem disso, do status que esta lhes atribui, visto que, do contrario, lhes falta à necessária cogência. (ALEXY, 1999 apud SARLET, 2003. p. 37).

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