É comum citarmos práticas jurídicas de outros países para relacionar e criticar uma determinada realidade social do nosso país. Essa pesquisa é fundamental para a abrangência do horizonte teórico do observador, pois permite a contextualização de realidades e a comparação destas em vista ao desenvolvimento social. Há, porém, uma característica latente nessa prática de “importação de idéias”, algo que deturpa o objetivo da pesquisa e traz uma carga ideológica dominadora como instrumento de justificação lógica das injustiças reais.
Quando nos referimos à experiência de outros países em relação a questões polêmicas da atualidade – tal qual o aborto, a pena de morte ou a segurança pública, por exemplo – devemos estar atentos não apenas no contexto em que o referencial está inserido, mas também na história que construiu sua razão de ser. Tal pressuposto é fundamental para uma análise isenta de visões superficiais que não se encaixam à nossa realidade. Cada país, assim como cada pessoa, possui uma história que influencia diretamente seu ser. Essa história não pode ser separada do “ser”, pelo contrário, deve ser pesada junto ao “ser” quando construímos conceitos de justiça – que, por sua vez, fundamentarão o direito.
Grande parte das referências adotadas são os países desenvolvidos. Utilizam-se das práticas de alguns desses países – em especial a existência da pena de morte e das penas rígidas – para contestar a inexistência desses institutos em nosso país. Todavia, frequentemente esquece-se de observar o passado desses países, sua história, sua forma de organização social, fatores que influenciam diretamente no surgimento, desenvolvimento e eficácia de seus institutos jurídicos. A experiência do “outro” não pode ser simplesmente implantada no “eu”. De regra, os resultados dessa “importação de experiências” não funcionam da mesma forma que observamos no outro, de quem se copiou a idéia. Se pontuarmos a questão da pena de morte, observaremos que não apenas alguns países desenvolvidos a adotam, mas também países subdesenvolvidos, com realidades conturbadas e violentas, legitimam o assassinato de um ser humano pelo Estado.
O que se quer dizer é que a simples implantação da pena de morte no Brasil, além de ser juridicamente impossível devido ao fato de ser vedada pela Constituição Federal de 1988, seria completamente ineficaz, pois não resolveria o problema da segurança pública (assim como não o resolveu nos demais países que adotam essa medida). Essa é a visão que se deve adotar em relação a outras questões pertinentes, como a redução da maioridade penal.
A emancipação e libertação de uma sociedade passa pelo estágio onde ela começa a observar seu próprio “horizonte ontológico” – sua própria realidade e contextos históricos e sociais – como fundamento legítimo de suas idéias. Assim ruma-se à libertação teórica e material em relação ao imperialismo internacional que se observa em nossa sociedade globalizada e excludente. Dessa forma, encontraremos melhores condições para construirmos soluções mais adequadas e eficazes em relação aos problemas de nossa sociedade.
Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS
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ResponderExcluirEm toda ordem, sendo qual for o modo como ela foi imposta, há uma sentença de morte. Dentre as interpretações da frase, a que eu me refiro no momento é que tomamos como ordem os aforismos do "primeiro mundo" e acabamos por matar o nosso próprio pensar inserido em nosso contexto, atento aos nossos surrealismos e às nossas necessidades de utopia. Pois é... Não se faz presente em nossa prática a visão holística para a atual realidade, e sim, a visão reducionista de um porvir que se situa como uma sombra sempre a espreita esperando para agir de forma mimética. Parabéns pelo texto Kohl, tu é um "pia baum!"
ResponderExcluirPS: Aqui é o Teston, to postando sempre com essa conta que daí eu consigo! hehe.
PS2: Arrumei uns erros que haviam na postagem ali de cima.