Na semana que passou recebemos a notícia de algumas modificações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Alguns entendimentos – antes consolidados – receberam nova interpretação (explícita ou implícita). Uma súmula e cinco orientações jurisprudenciais foram canceladas. Duas orientações e nove súmulas tiveram a redação alterada. Duas novas súmulas foram editadas.
Não pretendo discutir ou comentar modificação por modificação. Entendo que, em alguns aspectos, houve avanços. Em outros, retrocesso (até por inércia).
Exemplo de avanço: o cancelamento da orientação jurisprudencial 215 da Seção de Dissídios Individuais I (que indicava ser do empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do vale-transporte). Com base em tal premissa, muitos julgados indicavam que - caso o empregado não comprovasse ter solicitado o benefício por escrito - não teria direito à vantagem. Ora, somente quem não conhece a realidade das relações entre patrão e empregado (ou dela está afastado há muito tempo) pode supor que o trabalhador formaliza os pedidos que apresenta ao empregador (quando os apresenta!). Atribuir o ônus da prova ao empregado – nesse caso – é o mesmo que transformar o direito ao vale-transporte em uma faculdade patronal (o patrão poderia muito bem não entregar o benefício e, quando demandado, alegar que o empregado não o havia postulado, por escrito). A prova, muito raramente, era realizada.
Outro exemplo de avanço é o cancelamento da Súmula 349. O sentido por ela antes atribuído era: existindo ajuste coletivo (com participação da entidade de classe dos trabalhadores), poderia ser fixado acordo de compensação de horas em atividade insalubre. Compensar horas é - de ordinário - prejudicial ao empregado (que troca hora por hora quando, se recebesse em dinheiro, receberia hora com o adicional de no mínimo 50%). Permitir a instituição do regime em atividade potencialmente prejudicial à saúde era, então, um disparate (maior exposição diária = maior possibilidade de dano físico). A existência de eventual autorização da entidade sindical não modifica essa conclusão. As entidades sindicais ainda confundem negociação com renúncia. Ademais, em matéria de meio ambiente de trabalho, não se há falar em disponibilidade (é direito fundamental).
Em razão disso, em ambiente insalubre não existe a possibilidade (como nunca existiu, a meu sentir) da instituição de regime de compensação de horas (semanal ou por meio de banco de horas), ainda que com autorização de norma coletiva. Eventual compensação é nula, cabendo ao empregado o direito às horas extras (excedentes da oitava diária, e não da 44ª semanal, como ainda se decide com base na fatídica Súmula 85 do TST!).
Primeiro; notícias alvissareiras. Na próxima postagem, a realidade como ela é: ainda estamos longe de um Judiciário Trabalhista progressista!
Régis Trindade de Mello – GEDIS
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