quarta-feira, 6 de abril de 2011

Empregado doméstico: (i)limitação da jornada de trabalho?


O Direito, que serviu para concretizar as mais altivas conquistas da Humanidade, não raro presta para cometer os mais grosseiros devaneios, convertendo-se em dominação e exclusão social.
Exemplo manifesto disso é o tratamento jurídico dado pelo Poder Constituinte de 1988 no que pertine aos direitos dos empregados domésticos.
A justificação da exígua tutela jurídica ganha esteio na necessidade de se criar mais empregos. Afinal, a existência de maiores encargos trabalhistas oneraria em demasia os empregadores, solapando a possibilidade de maior número de contratações.
Entretanto, como lembra Jorge Luiz Souto Maior: “Não é legítimo a ninguém pleitear a utilização do trabalho de outra pessoa dentro da lógica do menor custo. Há regras da própria convivência humana a serem respeitadas, cujo descumprimento representa uma agressão a toda a sociedade, causando indignação. Assim, os direitos trabalhistas jamais podem ser vistos como custos, que possam ser simplesmente extraídos. A preservação da dignidade e a elevação da condição humana dos trabalhadores são papéis fundamentais dos direitos trabalhistas, que não podem ser postos em questão por nenhum argumento econômico.”
Nada obstante, o que se pretende abordar no momento não é a questão dos “mínimos direitos mínimos” do empregado doméstico, senão, especificamente, o da (i)limitação da sua jornada de trabalho.
É cediço que a o texto constitucional não resguardou previsão de duração máxima da jornada de trabalho diária ao empregado doméstico, a qual, para as demais modalidades de emprego, cinge-se em de 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Então, poder-se-ia concluir que a mesma não tem limites? Poderia o empregado doméstico ser submetido ou estar disponível ao trabalho 24h (vinte e quatro horas) por dia (pernoitando na casa do empregador e ser chamado, por exemplo, em plena madrugada, para preparar um lanche etc)?
O argumento tecido para defender essa possibilidade (jornada ilimitada) varia desde o de que “ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei”, até o de que “a intenção do legislador constituinte foi de não estender tal direito aos empregados domésticos, sendo defeso ao exegeta fazê-lo”, dentre outras artimanhas argumentativas.
Resisto em contemplar de forma passiva tais meandros interpretativos, porque não encontram alicerce na gama principiológica prevista na Constituição Federal (horizonte de sentido normativo constitucional).
 Poderia, neste vértice, invocar os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e o da proibição de proteção insuficiente. Além disso, seria oportuno mencionar que existem outros direitos sociais que seriam tolhidos caso a jornada fosse em período integral, como o lazer. Mas não o farei. Também não irei argumentar que a norma jurídica deve ser justificada segundo os ditames substanciais de moralidade constitucional ou de “ideal de vida boa” (conforme Lenio Streck), não sendo admissível mera “subsunção” formal. Outrossim, não irei enveredar na seara do Neoconstitucionalismo, invocando a teoria da ponderação de valores. Por fim, não vou alertar que a Constituição não proibiu a limitação da jornada e que esta é decorrência lógica e primária da integralidade de seu conteúdo (“O Direito não pode ser interpretado em tiras”, conforme revela Eros Grau). Nada disso.
Apenas indago: e se fosse você o empregado doméstico? Acharia admissível, por exemplo, ter que passar a semana inteira, vinte quatro horas diárias, na casa da família para quem trabalha? E se tivesse filho, marido ou esposa, acharia correto ficar afastado(a) destes por tanto tempo?  (Reflita com sinceridade!).
Não se está objetivando acusar empregadores que assim agem (não são todos, obviamente) de “usurpadores”, “desalmados” etc, pois é de conhecimento geral que muitos tratam os empregados como membros da família, criando estreitos laços de amizade. Além do mais, estão agindo de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência e, quiçá, não estão se dando conta dessa celeuma.
 O interesse é o de causar reflexão e conscientização, a fim de enaltecer o dever constitucional (art. 3°, I, da CF/88) da solidariedade, que impõe que nos coloquemos na situação do “Outro”, emancipando-o e libertando-o.
Salvante melhor juízo, um critério razoável e objetivo para delimitar a jornada diária de trabalho dessa classe de empregados é o número de horas extraordinárias legalmente admissíveis em situações “normais”, ou seja: 2 (duas) horas além da jornada de 08 (oito) horas, perfazendo 10 (dez) horas ao dia.
É que jornada de duração superior desse limite somente ocorre em situações excepcionais, como quando se trata de serviços inadiáveis (12 horas) ou em razão de caso fortuito.
Embora não seja o ideal, parece ser mais sensato o limite da jornada do empregado doméstico exposto (10 horas), já que se afeiçoa melhor ao respeito à sua qualidade de sujeito de dignidade.

Cleiton Luís Chiodi - GEDIS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário