quinta-feira, 14 de abril de 2011

Vulnerabilidade social

A distribuição das riquezas em uma sociedade, pode ser ordenada por dois critérios: o mérito, ou a necessidade. Pela lógica do mérito aqueles que são considerados mais virtuosos em uma sociedade são aquinhoados com mais bens por elas produzidos, enquanto que no segundo critério, a distribuição destes bens procura satisfazer de forma paritária as necessidades de cada indivíduo, sem perguntar se o mesmo possui o mérito para tanto.
O modo de produção capitalista estrutura-se baseado na idéia do mérito, os melhores podem acumular, ou em uma variante disso, aqueles que mais produzem, tem mais bens, uma lógica aparentemente muito simples. No entanto tal compreensão fragiliza-se, a medida, que se faz a pergunta sobre quais são as possibilidades para que todos sejam os melhores, e aí descobre-se que o mérito não é produzido individualmente, mas sim fruto das condições objetivamente dadas a alguns. E, é aí que o mérito converte-se em oportunidade.
Mas considerando ainda a meritocracia, por ela aqueles que não possuem mérito não terão suas necessidades devidamente saciadas, por sua inépcia, diante deste quadro surge a pergunta que tratamento receberão eles pelos mecanismos de gestão da sociedade, ou seja, o Estado?
Estes serão sempre um ameaça aqueles que acumulam, desta forma, o tratamento inicialmente dado a eles é pela via penal, mas como este não é o mecanismo de contenção adequado, quando a desigualdade assume a proporções maiores, surge a preocupação com a conformação das parcelas mais paupérrimas, por meio da satisfação, ao menos de suas necessidades mais urgentes
Diante deste quadro hipotético, tem –se o fato incontestável- sociedades desiguais são nocivas- a desigualdade não é aceita de forma absoluta. Diante disto, a grande luta das sociedades capitalistas no século XX foi por atenuar a distância entre ricos e pobres, seja por razões políticas, devido ao avanço das propostas igualitárias oriundas principalmente dos movimentos socialistas; seja por razões econômicas, a crise de 1929, alertou para criação de uma sociedade de consumo, na qual o proletário seja capaz ajudar a “girar a roda” da economia.
Assim chegamos a este tempo, com o estado focado em consolidar mecanismos para evitar a desagregação social.
Neste âmbito são nítidas duas posturas estatais: primeiro a promulgação dos direitos sociais, segundo a construção de políticas públicas que visam sua efetivação.
Os direitos sociais são aqueles que reconhecem as debilidades das pessoas, e visam a garantia da satisfação de suas necessidades através de prestações estatais.
Políticas públicas são as medidas desferidas pelo estado com escopo de atingir metas de efetividades dos direitos sociais, uma vez dado o fato de que os direito sociais, se desdobram em um amplo leque de prerrogativas, todas elas demandam múltiplas ações para sua efetivação, as políticas públicas são as medidas que buscam desencadear alterações sociais em prol da satisfação destas necessidades básicas de um indivíduo nesta sociedade.
Estas medidas estatais tem uma direção clara, as camadas da sociedade, que seja por demérito, seja por injustiça social, são menos abastecidas de recursos, e que necessitam de amparo e proteção.
Fruto das lutas políticas do século XX, surgem os direitos sociais, expressando o entendimento de que  certas condições mínimas deveriam ser dadas ao sujeitos de acordo com suas necessidades.
Os direitos sociais se caracterizam por serem prerrogativas produzidas pelo estado, com intuito de atenuar as desigualdades sociais, ou seja, combater a vulnerabilidade social por meio de garantias ao patamar mínimo de vida.
Os direitos sociais tratam dos direitos trabalhistas, educação, saúde, assistência social, moradia e lazer, todos direitos voltados combater a vulnerabilidade social. Pois se a:

“Vulnerabilidad no es exactamente lo mismo que pobreza se bien La incluye. Esta última hace referencia a uma situación de carência efectiva y actual mientras que la vulnerabilidad trasciende esta condción proyectando a futuro la posibilidad de padeceria a partir deciertas debilidades, que se constatan em el presente. (KATZMAN,2005, p. 04). (...) Em su sentido amplio la categoria de vulnerabilidad refleja dos condiciones: la de los “vulnerados”, que se assimila a la condición de pobreza es decir que ya padecen uma carência efectiva que implica la imposibilidad actual de sostinimiento y desarrollo y uma debilidad a futuro a partir de esta incapacidad y la de los “vulnerables” para quienes el deterioro de sus condiciones de vida no esta yamateralizado sino que aparece como uma situácion de alta probabilidad em um futuro cercano a partir de las condiciones de fragilidad que los afecte. (KATZAM, 2005, p. 04).”

Os seres humanos necessitam de proteção e o conceito de vulnerabilidade social traz  a possibilidade, do direito como realizador da jus­tiça social, a ser concretizada para a todas as pessoas. Na medida que aumenta a percepção do risco de vulnerabilidade social, o direito, especialmente os direitos sociais, tem um papel mais relevante, buscando albergar estas comunidades expostas a marginalização.
Desta forma, ao buscar enfrentara vulnerabilidade social, através dos direitos sociais, a sociedade manifesta a sua preocupação com a desigualdade social.
Para Rousseau (no contrato social p. 143), a existência de desigualdades sociais se dá artificialmente, ao contrário das diferenças naturais, pois para ele há  “...duas espécies de desigualdades: uma, que chamo natural ou física, porque foi estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças corporais e das qualidades do espírito ou da alma; outra, a que se pode chamar de desigualdade moral ou política, pois que depende de uma espécie de convenção e foi estabelecida, ou ao menos autorizada pelo consentimento dos homens. Consiste esta nos diferentes privilégios desfrutados por alguns em prejuízo dos demais, como o de serem mais ricos, mais respeitados, mais poderosos, ou mesmo mais obedecidos”.
Em uma sociedade em que o acesso aos bens produzidos por ela é restrito, cria-se uma situação de risco social, chegando até a exclusão, o Direito tem a função de reconhecer e construir mecanismos legais e judiciais de proteção social.
Ou seja, os direitos sociais são uma tentativa de enfrentar as desigualdades sociais, as quais são artificialmente construídas, na medida em que o modo de produção permite o acumula a poucos. Desta forma, o direito não aceita a idéia de que o mérito deve ser o critério absoluto de divisão dos bens em uma sociedade. A consolidação dos direitos sociais é o mecanismo para a emancipação de grupos em situação de marginalidade, eles vão ao encontro de uma consciência, que afirma a vulnerabilidade social não como fruto da incompetência pessoal, mas sim, da injustiça social. Soma-se a isso, a compreensão ética da alteridade como forma de responsabilidade mútua entre os humanos, o que faz dos direitos sociais uma forma de altruísmo jurídico.


Samuel Mânica Radaelli - GEDIS

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