domingo, 27 de março de 2011

Aprendendo seu lugar na sociedade

            
É de conhecimento comum que a escola não ensina apenas matemática, português e geografia, mas também a “arte de o ser humano viver em sociedade”. A criança, sentada em uma carteira de sala de aula, aprende muito mais do que o conteúdo que o professor escreve no quadro: ela internaliza, inconscientemente, a cultura de um povo, seus jogos, seu idioma, suas gírias e rituais.
Ocorre que, privatizada a educação por algumas escolas, há, também, uma separação de “classes” entre as escolas pagas e as públicas. Essa separação simboliza, principalmente, o isolamento daqueles que “podem” (ou seja, detêm o poder de) pagar por uma escola particular em relação ao “resto” da população. Decorrência dessa separação é a subtração parcial da dignidade de quem é “resto” – até pelo próprio fato de ser o “resto” – em detrimento dos egos inflados dos pais orgulhosos de seus lindos filhos, os quais a sociedade olha como “especiais”, chamando-lhes costumeiramente pelo sobrenome (que, por si só, pode nos dizer muito sobre a realidade de alguém) ou por “filho de tal, dono daquilo”.
Esse valor imputado às pessoas, em geral, diminui a motivação do aluno de escola pública de buscar o conhecimento necessário para ascender da categoria de “resto” para a categoria de “especial”, mesmo porque tal feito é algo extremamente desgastante para a pessoa, que precisa andar intelectualmente muito mais que o que é exigido de um aluno de escola particular para que se prove que ele é capaz.
Não se quer dizer, com essas afirmações, que o aluno de escola pública possua menos capacidade intelectual que o aluno de escola particular, nem que não haja possibilidade de um aluno de escola pública se esforçar muito e obter êxito em qualquer área da sociedade. O que se quer evidenciar é que a cultura de exclusão, junto aos conteúdos teóricos ditados pelo professor, também é internalizada pelo aluno de escola pública, que está muito mais predestinado a ser um funcionário, um empregado, do que imaginamos. Da mesma forma o aluno de escola particular, de certa maneira, está predestinado a ocupar os cargos de chefia, é educado socialmente para ser um patrão e comportar-se como tal.
Tal processo dificilmente pode ser visualizado objetivamente por um observador incauto. Tenha-se por “observador incauto” aquele que comumente profere o discurso do mérito – a popular meritocracia. Já sabemos quão ultrapassada está essa visão. Mas podemos, por outro lado, apontar alguns sintomas dessa “cultura de exclusão”: 1º) Observe qualquer foto de alunos de escolas pagas e conte quantos negros há – não se esqueça de contar quantos brancos há também. 2º) Pergunte ao seu patrão (leia-se ao proprietário da empresa) se ele estudou em escola pública ou particular, ou onde seus filhos estudam (eles provavelmente serão seus próximos patrões). 3º) Observe as estatísticas dos alunos que, hoje, cursam o ensino superior e compare a existência de alunos de escola particular em relação aos de escola pública nesse ambiente (principalmente nas universidades públicas).
Não se quer excluir a constatação da possibilidade de ascensão social de pessoas de camadas pobres da sociedade. Não há aqui, também, qualquer menção sobre o que é justo ou não nessa “cultura de exclusão”. Há apenas observação lógica, empírica, talvez até um leve raciocínio sobre princípios fundamentais e constitucionais, em especial o da igualdade. Cabe a cada pessoa, em seu íntimo, pesar a condição de igualdade e justiça existente na eterna contradição entre o poder e a submissão.

Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS

terça-feira, 15 de março de 2011

Redução da maioridade penal

Texto elaborado pela aluna Giulia Melo de Mello, estudante da oitava série do Colégio Expressivo,

A redução da maioridade penal tem o objetivo principal de reduzir a criminalidade. Os favoráveis a essa redução possuem basicamente esses argumentos:
a) Os criminosos usam menores de 18 anos para delinquir, em razão da ausência de responsabilidade penal destes;
b) Um adolescente de 16 anos já possui maturidade para responder por um crime;
c) Os menores praticam crimes e não são punidos;
d) Se um adolescente de 16 anos tem responsabilidade para decidir o futuro de um país (pelo direito de votar), também deve ser responsável para assumir as conseqüências de um crime.

As pessoas que são contra a redução da maioridade penal – como eu – têm os seguintes contra-argumentos:
a) Se os criminosos usam menores de 18 anos para a prática de crimes, com a redução da maioridade penal, passarão a utilizar menores de 16;
b) É comprovado que um adolescente não tem total desenvolvimento de sua personalidade, tornando necessário um cuidado especial que, certamente, um presídio não irá oferecer;
c) Em caso de cometimento de crime, o menor está sujeito a uma medida sócio-educativa (com a função de reeducá-lo), podendo inclusive ocorrer internação por no máximo três anos;
d) Responsabilidade eleitoral e responsabilidade penal são coisas completamente diferentes (se fossem a mesma coisa, as pessoas que votassem mal deveriam ser presas!). O voto aos 16 anos - que é facultativo - é um exercício de cidadania que, se praticado, torna os jovens mais maduros.

Na verdade, as pessoas que são favoráveis à redução da maioridade penal, têm o desejo de se isentar da responsabilidade de proteger e educar os jovens que cometem crimes. Querem então que esses adolescentes sejam levados para a prisão, porém não pensam que depois que esses menores saírem de lá, estarão mais revoltados e mais problemas isso trará para a sociedade.
Isso quer dizer que, no meu ponto de vista, a redução da maioridade penal não diminuirá a criminalidade, e sim a aumentará.

quarta-feira, 9 de março de 2011

“Pena” (?) de morte: o discurso do equívoco e o equívoco do discurso

Os fatos mais recentes, ocorridos, principalmente, no Rio de Janeiro (invasão do Complexo do Alemão, dentre outras “Favelas”), tornaram ainda mais manifesto um discurso que já vinha sendo utilizado de forma recorrente não só pela mídia e o povo em geral, mas, principalmente, por legisladores e indivíduos públicos de nosso País.
Trata-se de um discurso que tem como ponto nodal o anseio pela implantação da pena de morte no Brasil. Bradam, com uma indignação que somente poderia ser reservada ao mais incólume dos indivíduos, contra a “injustiça” e a “impunidade” das penas existentes em face de várias estirpes de criminosos. Dentre tantos, os traficantes e os estupradores são os mais citados como merecedores desse castigo (a eliminação da vida).
O discurso é de que seria um equívoco garantir a esses indivíduos qualquer tratamento digno, ao qual somente fazem jus pessoas de “bem”, comprometidas em respeitar a sociedade e os valores instalados nela, e que direitos como a liberdade e a vida seriam demasiados caprichos para pessoas tão desprezíveis como tais meliantes.
O discurso assume, porém, um nível mais profundo do que um simples grito de justiça, impulsionado pela cólera. Trata-se, isto sim, da propagação da concepção de que delinqüentes de tamanha periculosidade não devem ser tratados como integrantes da sociedade, não lhes sendo previstos, assim, garantias jurídicas (há uma semelhança, neste aspecto, com o que dispõe a Teoria do Direito Penal do Inimigo). Já que desrespeitaram as obrigações do contrato assumido com a coletividade, esta, por sua vez, encarnada no Estado, não estaria obrigada a respeitar garantias e direitos antes pactuados, em uma espécie de exceção do contrato não cumprido.
Está-se diante, portanto, de uma espécie de seleção de pedigree dos integrantes da sociedade. Esta somente seria formada pelos cumpridores dos deveres morais e jurídicos. Não mais seria apreendido como seu componente todo e qualquer integrante do povo de um determinado território, ainda mais se descumpridor de mencionadas obrigações (desse jeito, inexistirá sociedade. Afinal, quem nunca desobedeceu um mandamento legal, ou cometeu um delito, por menor que seja? – ver, acerca disso, Augusto Thompson, em seu livro “Quem são os criminosos?”).
 O Direito Penal passaria a exaltar apenas seu aspecto punitivo, com o declarado intuito de retribuir o mal ocasionado e, quando possível, de acordo com a vontade da maioria, até mesmo exterminar os malfeitores. As garantias constitucionais, consoante já dito, seriam obstáculo à feitura da “justiça” (vingança), de modo que reina um certo consenso em prol da execução sumária de bandidos, sem qualquer processo e outras garantias constitucionais.
Um bom exemplo disso é a cena dos pretensos (a inocência é constitucionalmente presumida) traficantes fugindo do Complexo do Alemão, quando um deles é alvejado supostamente por um policial ou combatente do Exército. Tem-se aí a imagem que melhor resume o discurso que vem sendo defendido por muitos. Sem qualquer direito ao devido processo legal, o agente teve uma pena juridicamente proibida no Brasil sumariamente executada contra si, qual seja: a morte, que, no caso, talvez não tenha chegado a ser plenamente satisfeita.
O equívoco do discurso, de outro giro, parece ser a falsa ideia de que o criminoso não é formado pela sociedade. Obviamente que, em qualquer organização social, haverá pessoas infratoras, isto é, que descumprirão alguma(s) regra(s), dentre as quais aquelas mais graves, tuteladas penalmente. Outrossim, sem qualquer pretensão de exaurir as causas do evento “crime” e do indivíduo criminoso, é indubitável que o traço “competitivo” da sociedade é uma das fontes genuínas da criação de delinqüentes.
 De qualquer sorte, o que se pretende deixar esclarecido é que o criminoso somente existe em sociedade. E, como integrante da sociedade, não pode receber tratamentos sem qualquer legitimação jurídica. Aliás, é exatamente à isso que se presta a Constituição. Vista como o “Contrato Social”, contempla em seu bojo vários direitos, deveres e garantias individuais, que são, como lembra Ronald Dworkin, trunfos de cada pessoa em face da vontade majoritáira.
 O simples fato de a Constituição vedar a pena de morte deveria ser motivo suficiente para inibir qualquer tentativa de sua implantação no Brasil. Isso somente seria possível de ser realizado de forma golpista, redundando em uma nova Constituição, a qual, entretanto, estaria na contramão das conquistas do Constitucionalismo Pós-Guerra, mormente no Brasil.
Discursos desse feitio são antidemocráticos. Sim, pois como ressalta o jurista italiano Luigi Ferrajoli (in: Juspositivismo critico y democracia constitucional. Isonomia, n. 16, 2002. Disponível em:<http://www.cervantesvirtual.com. Acesso em: 16 set. 2010): “La positivización de principios y derechos fundamentales en normas constitucionales, condicionando la legitimidad del sistema político a su plena tutela y observancia, ha incorporado también en la democracia una dimensión substancial [...].
Logo, não há que se confundir maioria com democracia. Eduardo Cambi (in: Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 22) assevera, nesse compasso, que o “princípio da maioria não está assentado no absolutismo da maioria ou da opressão das minorias. O conceito de democracia não pode ser reduzido ao governo da maioria”. Nem se diga que o interesse contramajoritário exposto na Constituição é antidemocrático, pois, como bem ensina Lenio Luiz Streck (Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma construção hermenêutica da construção do Direito. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 19), “se existir alguma contraposição, esta ocorre necessariamente entre a democracia constitucional e a democracia majoritária”.
A bem da verdade, pode-se considerar que o Constitucionalismo Pós-Guerra imprime uma evolução qualitativa na Democracia. Desvincula-se do prestígio conferido à maioria, levada, em suas decisões, pelos desígnios arbitrários e setoriais (basta lembrar que o Nazismo praticou os feitos mais horríveis e desumanos legitimado pela vontade da maioria), para garantir valores substanciais e não somente regras formais para a formação da vontade geral.
Em suma: mesmo que a grande maioria do povo brasileiro pugne pela implantação da pena de morte ou, ainda, pela redução de garantias constitucionais (presunção de inocência, devido processo legal etc.), isso seria democraticamente impossível de ser efetivado. Como arremata Ronald Dworkin (apud STRECK, Lenio, op.cit., p. 19): “a democracia constitucional pressupõe uma teoria de direitos fundamentais que tenham exatamente a função de colocar limites/freios às maiorias eventuais.”
Não bastasse isso, do ponto de vista acadêmico, lembram Pierangeli e Zaffaroni que a “pena” de morte, definitivamente, não pode ser teoricamente considerada como pena. A sanção penal, hodiernamente, conforme a escola eclética (a mais difundida), ao lado da finalidade de castigar o infrator, culminando, por via reflexa, na intimidação dos demais indivíduos (prevenção geral), objetiva, de forma primordial (pelo menos teoricamente, dada a péssima situação do sistema carcerário brasileiro), ressocializar o meliante (prevenção especial) – obs: quem sabe a sociedade somente será defendida quando o condenado for readaptado ao seio social.
Ora, a “pena” de morte, dessa forma, somente poderia, no máximo, cumprir o caráter de prevenção geral, mas jamais a ressocialização do apenado (prevenção especial). Este, portanto, somente seria castigado, e não apenado. Conseguintemente, lamentam os renomados penalistas que a “pena” de morte não passaria de mais uma forma de exterminar vidas; ela pode ser considerada qualquer outra coisa, mas não pode ser tratada como “pena”, diante do sentido teórico assumido pelo termo.
Entretanto, a Academia e os teóricos, por conveniência ou por falta de espaço (na mídia), silenciam-se. Enquanto isso, meia dúzia de pseudo-intelectuais repisam, com base em uma visão mesquinha, ser a “pena” de morte a solução para acabar com a criminalidade.

Cleiton Luis Chiodi - GEDIS

terça-feira, 1 de março de 2011

Breves considerações sobre o crime de aborto

Já nos tempos da monarquia absolutista, aproximadamente nos séculos XVII e XVIII, um jovem iluminista italiano escreve a obra que até hoje vem sendo considerada pioneira e fundamental à compreensão do direito penal contemporâneo: “Dos Delitos e das Penas” (de Cesare Beccaria). Ali encontramos as bases históricas para o surgimento das garantias da pessoa acusada, consagradas até hoje, tal qual a vedação da tortura como meio de obtenção da confissão, a presunção de inocência do réu, o princípio da legalidade (ou anterioridade) e da individualização da pena, entre outros.
A característica mais interessante, porém, destacada desse livro, é a mudança conceitual da idéia de “pena”, que até então era utilizada como meio de afligir no acusado o desejo de vingança privada. A “punição racional” citada pelo autor só seria adequada se a medida da pena fosse o prejuízo social causado pelo acusado. Dessa forma introduzimo-nos ao direito penal moderno, que se desenvolve por meio de uma série de evoluções sociais e jurídicas (como a declaração dos direitos do homem e do cidadão, da revolução francesa, e a declaração universal dos direitos humanos de 1948, por exemplo), até chegarmos ao código penal brasileiro e à Constituição Federal de 1988.
A breve introdução busca adequar o tema que será posto em questão à condição histórica e social dos direitos humanos. A prática do aborto, atualmente, tipifica crime previsto pelo artigo nº 124 do nosso código penal, punido com detenção, de um a três anos. Ou seja, ainda que no segundo mês de vida do embrião a mãe opte pela intervenção médica à gravidez, será considerada criminosa.
Se observarmos atentamente a situação social de grande parte das mulheres que praticam aborto, notaremos que muitas delas se submetem a uma verdadeira carnificina clandestina para interromper sua gravidez, correndo sério risco de vida. Algumas estatísticas demonstram que mais da metade das mulheres que optam pelo aborto, devido ao fato de restarem obrigadas a fazê-lo em “clínicas” ilegais, não sobrevivem. Esse dado demonstra que criminalizar a referida conduta não é meio eficaz de preservar vidas, pois, de fato, não é a situação jurídico-positiva o que leva uma mãe ao aborto.
Deixar de criminalizar o aborto não significa logicamente posicionar-se a favor dessa prática. Significa, na verdade, uma forma de pensar socialmente (e racionalmente) um problema grave. O fato de uma mãe não desejar o nascimento de uma criança é lastimável. Suas fontes são, basicamente, a frágil estrutura familiar na qual ela está inserida, a pressão social e, sobretudo, a falta de informação e educação. Logo, o que acontecerá com a pessoa que, além de estar submetida a uma infinidade de fatores de miséria existencial, ainda passa a ser considerada criminosa, respondendo um processo onde possivelmente será obrigada a pagar à sociedade aquilo que nem esta forneceu? Pergunto-me se há caráter pedagógico nessa pena, ou se há vontade de “reintegrar” o sujeito à convivência social.
Socialmente, aborto não é sinônimo de homicídio. Neste, o caso é de uma subjetividade “além-de-mim” que foi aniquilada “por mim”. No aborto, o fenômeno é de uma subjetividade que está sendo construída “em mim” (na mãe), cuja qual “eu” (mãe) não possibilito a ela a conclusão de sua formação e nascimento (desligamento do ser para a individualidade/totalidade). Na gravidez, abrangemos uma área demasiada íntima e especial para que simplesmente disciplinemos sua interrupção como um crime. É mais um problema de saúde pública. O dano causado pelo aborto é muito mais íntimo do que social.
Na última disputa eleitoral, por exemplo, a então candidata (atual presidente) Dilma Rousseff sofreu um “processo de satanização” por considerar o aborto dessa forma. Vale lembrar que criminalizar uma conduta não representa extirpá-la da realidade social. É totalmente compatível estar contra o aborto e defender sua descriminalização.
Ainda que o valor de uma vida seja inestimável, não podemos nos olvidar de considerar, em uma argumentação de direito penal, que a punição visa ser socialmente eficaz. Em alguns casos (e enquadro aqui a presente questão) punir significa aumentar ainda mais as feridas causadas por uma sociedade desigual e segregária. Se o nosso desejo está realmente voltado à preservação da vida, devemos tomar uma postura de alteridade para com o outro. Senão, corremos o risco de retornarmos à Idade Média, onde a pena era utilizada para infligir no “outro” o meu desejo de vingança.

Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Democracia e direitos sociais na América Latina

Texto produzido por Alessandro da Silva, juiz do
trabalho, membro do conselho executivo da
Associação Juízes para a Democracia
(www.ajd.org.br).

 Os países latino-americanos carregam uma história comum de dominação colonialista. Inicialmente pelas metrópoles que lideraram a expansão mercantilista, Portugal e Espanha, e mais recentemente pelos países centrais do sistema capitalista, com destaque para os Estados Unidos.
Profunda desigualdade e baixa mobilidade social, elites mesquinhas e subservientes aos interesses estrangeiros, grande parcela da população vivendo na miséria absoluta, são características que, com diferentes matizes, marcam as sociedades latino-americanas.
O extrativismo vegetal e mineral, em regra levado a cabo por multinacionais e a monocultura agrária, destinados à exportação, predominaram por longo período e ainda amarram a economia de muitos desses países.
No campo político, sucessivos regimes autoritários se revezaram no poder, com escassas e efêmeras tentativas de implantar a democracia. Nesse quesito, não eram garantidos os direitos individuais e as liberdades públicas, nem se permitia a participação da sociedade no manejo do Estado ou na escolha dos governantes.
Sequer no aspecto formal a democracia nos era permitida.
Apesar de tantas semelhanças, durante séculos esses países viveram de costas uns para os outros, em uma espécie de competição para revelar quem estava menos mal.
O caso brasileiro é ainda mais acentuado, já que a diferença da língua contribuiu para nos isolássemos ainda mais dos vizinhos, mas não impediu de buscarmos nos assemelhar à metrópole. Do ponto de vista deles, nunca deixamos de ser exóticos, a ponto de seu senso comum indicar Buenos Aires como a capital do Brasil.
Contudo, como disse o poeta, o tempo não para, e os ventos de mudança também chegaram até nuestra Latino-América.
Há tempos que são percebidos sinais de decadência na economia dos países centrais, com o deslocamento de atividades para outras regiões do globo, em particular para China.
A crise financeira de 2008 deu a noção mais clara da gravidade do problema, a ponto de levar alguns países à falência. Não custa relembrar que os mais afetados foram justamente aqueles que cumpriram à risca as determinações neoliberais ditadas pelo FMI e Banco Mundial, como Islândia, Grécia e Irlanda.
Nem mesmo a maior economia do planeta conseguiu superar os efeitos dessa crise, apesar dos bilhões de dólares injetados pelo governo estadunidense nos bancos, para garantir o funcionamento do sistema financeiro.
Esse também foi o caminho adotado na Europa, onde muitas conquistas de sessenta anos de estado de bem-estar social foram suprimidas sem receio nem hesitação por governos subordinados aos interesses do mercado.
Aqueles que admiram e se dedicam à implantação do arcabouço institucional dos modernos estados democráticos de direito, assistiram atônitos ao esfacelamento do sistema de solidariedade social que até então servia de modelo para os países que, como nós, buscam construir sociedades menos injustas.
Em meio a constatações tão pouco animadoras, o mundo cada vez mais passou a perceber que na América Latina surgem alternativas de desenvolvimento econômico e social que responderam bem à crise e permitiram que fosse mantida a trajetória de crescimento, que nos últimos anos tem sido mais um elemento de similitude desses países.
Em vários deles o povo demonstra que está cansado da manipulação, da apropriação privadas dos recursos naturais, da opressão, das desigualdades de classe, de gênero e de etnia. O discurso falacioso de que redução de direitos acarreta crescimento econômico agoniza, após várias iniciativas que somente fizeram aumentar a miséria de milhões em prol da apropriação do lucro por poucos.
De se destacar que essa mudança se dá pelo caminho mais longo, porém que oferece mais segurança: a democracia.
Somente com instituições fortes, respeito às liberdades, garantia dos direitos sociais e das regras do jogo democrático, com participação política ampla, o governo da maioria e a alternância de poder, é que superaremos séculos de atraso e servilismo.
Nesse momento, no qual se nos defronta esse imenso desafio, são alvissareiras as iniciativas de aumentar a integração regional, por meio da troca de experiência institucional e do pensamento crítico acerca dos inúmeros problemas que são comuns à América Latina.
Com esse espírito, saudamos vivamente a criação do Grupo de Estudos Direitos Sociais na América Latina (GEDIS), que “se dispõe a compartilhar com a comunidade suas ideias, quase sempre na contramão do pensamento majoritário”, com o objetivo de construir “um mundo melhor, e não apenas para alguns”. Para tanto, nos colocamos a disposição, como parceiros nas iniciativas do GEDIS e contamos com o seu apoio nas batalhas que temos abraçado

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Exame da Ordem

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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O plus normativo dos princípios constitucionais: revendo o prazo da prescrição trabalhista

Atualmente, com o surgimento do Constitucionalismo Pós-Guerra, as Constituições (mormente a do Brasil, de 1988) passam a estar recheadas de princípios jurídicos. Desse modo, institucionalizou-se a moral no bojo do Ordenamento Jurídico, representada pelo horizonte de sentido/significado normativo principiológico.
Com isso, está-se diante da necessidade de modificar o modo de compreender e aplicar o Direito, sempre dando espaço à atuação dos princípios. Mas tal deve ocorrer não somente quando inexistir regra expressa sobre o caso a ser regulado, pois, mesmo diante dessa situação, os princípios devem servir como plus (aumento) normativo, provocando uma conformação moral (constitucional) do Direito.
Um bom exemplo do que se pretende explicar é o da prescrição (perda da pretensão –  de exigir via ação judicial o cumprimento) de verba oriunda de relação de emprego.
É verdade que existe regra constitucional (art. 7°, inciso XXIX) que determina a fulminação da pretensão ligada a direito trabalhista em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. De outro lado, dispõe o artigo 205 do Código Civil (apenas para não recorrer ao vetusto Código Civil) prazo prescricional de dez anos quando não haja fixação de prazo menor.
Não se trata de conflito literal entre ambos dispositivos, vez que, nesse vértice, as redações não deixam margem a qualquer dúvida de que a prescrição seria aquela prevista na Constituição, porque menor, nos exatos termos da lei infraconstitucional.
 Ledo engano! Infere-se aí, sem titubeio qualquer, conflito de ordem principiológica, mais especificamente entre os princípios que prestam alicerces para as mencionadas regras: o princípio da norma mais favorável (corolário do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais) e o da segurança jurídica.
Ora, se a prescrição tem por escopo assegurar as relações sociais, cujas obrigações não podem perdurar eternamente, tem-se que o período que as compreende não pode ser igual em todas as situações. Pelo menos, acerca da pretensão de direitos de maior alçada (direitos fundamentais), o lapso temporal para seu titular exercer o respectivo direito de ação para fazer valer seu interesse resistido deve ser maior, ou, no mínimo, não pode ser menor.
Em sendo assim, o cumprimento do princípio da máxima efetividade, nesse aspecto, está insatisfatoriamente cumprido pela regra constitucional. Sua densidade de proteção é menor de situações outras, que não envolvem pretensões oriundas de direitos fundamentais (exemplo: pretensão de recebimento do preço de uma compra e venda), de acordo com o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Consequentemente, se o princípio deve ser cumprido ao máximo, mister se faz que a prescrição das verbas laborais seja, no mínimo, de dez anos, e não segundo o sistema cinco-dois, estatuído na Constituição.
E nem se objete dizendo que, por ser a Lei Maior de hierarquia superior, não pode existir contrariedade por lei de menor escalão.
Primeiro, urge-se denotar que, em se tratando de direitos fundamentais, a Constituição deve assegurar o mínimo, e não o máximo! Em se tratando de direitos fundamentais, a Constituição é o ponto de partida; não pode ser, obviamente, o ponto de chegada. Por isso mesmo, o próprio caput do artigo 7° expressamente contempla cláusula aberta de direitos fundamentais dos trabalhadores (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”).
Segundo, porque o princípio invocado também é de índole constitucional (art. 7º caput) e, pelo critério não só da hierarquia, mas, primeiramente, em razão da ordem moral constitucionalizada, que explicitamente confere defesa aos direitos fundamentais, deve ser contemplado.
Trata-se, portanto, de sedimentar a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Ora, se antes as leis infraconstitucionais eram empecilhos para a efetividade da Constituição, agora, não pode se conceber que a Constituição seja óbice para a prevalência de tratamento mais favorável no que tange a um direito fundamental, a despeito de estar previsto em lei ordinária.
Além do mais, não haverá qualquer infringência ao princípio da segurança jurídica, vez que se trata de prazo expressamente contemplado em lei (no caso, o Código Civil). Se assim não fosse, estar-se-ia privilegiando condutas que afrontam direitos fundamentais em prol do dogma da segurança jurídica e em detrimento de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, na roupagem do Estado Democrático de Direito, qual seja: o valor social do trabalho (art. 1°, inciso IV, da Magna Carta de 1988).
O que se pretende afirmar com isso é que toda norma (do caso de decisão) deve estar consentânea com os preceitos principiológicos constitucionais, sob pena de não atingir seu grau ideal (necessário) de normatividade. Os princípios, pois, consigna-se, devem ser concretizados ao máximo! Não ao ponto de excluir uns aos outros, mas, como ensina Konrad Hesse, até o estágio necessário para fomentar sua harmonização ou concordância prática.

Cleiton Luis Chiodi - GEDIS

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

A Tropa e a Elite: “bem- vindo ao sistema”


O sucesso estrondoso dos filmes “Tropa de Elite I” e “Tropa de Elite II” é um fato que permite boas reflexões sobre as instituições públicas brasileiras. O segundo filme, lançado recentemente, repete o sucesso do primeiro: é muito bem feito e revela a complexidade do combate à violência. Trata-se de uma narrativa sem a tradicional divisão entre bons e maus, tão comum no cinema em geral. A ausência de maniqueísmo no enredo favorece a compreensão de que o problema da criminalidade necessita ser enfrentado com políticas públicas que não se baseiem apenas na repressão policial, pois esta pode apenas aumentar a violência.
Para além do contexto da segurança pública carioca, o filme suscita um tema importante: a relação entre grupos políticos e os agentes públicos. Muito embora o filme trate apenas da relação destes grupos com a polícia, é possível tomar a situação aí exposta como um paradigma para todo o funcionamento do Estado.
O ponto de partida para análise é o seguinte: nossa sociedade é oligárquica, ou seja, pequenos grupos se formam com intuito de manter o controle político sobre os demais. Isso acontece em todas as esferas sociais. É comum termos em cada cidade grupos familiares que se alternam no poder, cooptam pessoas, combatem  seus desafetos, criam ao seu redor um espectro de poder que serve para atrair outros tão corruptos, mas, principalmente, para intimidar os que não comungam das suas práticas.
Outra premissa importante é o caráter corporativo do estado brasileiro. Dentro da máquina pública estes grupos disputam posições para que seus membros ocupem o máximo de cargos. Essa competição envolve desde o cargo de direção de escola até ministérios. No filme, há uma cena clássica em que o alto comando da polícia do Rio discute a indicação para determinado cargo. Surge então a seguinte afirmação “sua indicação seria muito boa para nós”. Em seguida, a pergunta “é bom quanto?”
Ocupados os postos mais relevantes, surge um empenho para que o Estado não funcione, pois as estruturas viciadas são extremamente lucrativas a estes grupos. Nos dois filmes fica nítido que tudo que o sistema corrupto de segurança pública menos quer é acabar com a violência, pois ela permite criar vários negócios ilegais extremamente vantajosos aos operadores do sistema. Diante desse fato surge o perigoso argumento: “o Estado brasileiro é incompetente e corrupto por natureza, nunca mudará”. As milícias são formas de privatização a nos lembrar que se o Estado sair de determinada atividade, quem entra é lucro.
Quando o Capitão Nascimento percebe que ele serve ao sistema, ou seja, “está dançando a música tocada” por um grupo que se apropriou do Estado, parte para outro combate. Não mais “manda bala” nos delinquentes favelados, ou naqueles que são apenas favelados, mas opta por “por a boca no mundo” contra aqueles que operam o sistema. Aí ele descobre que o combate republicano é muito mais letal que a “guerra contra as drogas”. 
Talvez este novo herói do cinema nacional, esteja propondo a todos nós perguntarmos em nossos espaços de sociabilidade (cidade, bairros, escolas, igrejas, clubes, associações, partidos, órgãos públicos, estados, União,  etc.) “quem manda aqui Playboy?”    “é nóis!”, “é nóis!”, “é nóis!”.

Samuel Mânica Radaelli - GEDIS

domingo, 5 de dezembro de 2010

A “importação de idéias” como obstáculo à emancipação social

É comum citarmos práticas jurídicas de outros países para relacionar e criticar uma determinada realidade social do nosso país. Essa pesquisa é fundamental para a abrangência do horizonte teórico do observador, pois permite a contextualização de realidades e a comparação destas em vista ao desenvolvimento social. Há, porém, uma característica latente nessa prática de “importação de idéias”, algo que deturpa o objetivo da pesquisa e traz uma carga ideológica dominadora como instrumento de justificação lógica das injustiças reais.
Quando nos referimos à experiência de outros países em relação a questões polêmicas da atualidade – tal qual o aborto, a pena de morte ou a segurança pública, por exemplo – devemos estar atentos não apenas no contexto em que o referencial está inserido, mas também na história que construiu sua razão de ser. Tal pressuposto é fundamental para uma análise isenta de visões superficiais que não se encaixam à nossa realidade. Cada país, assim como cada pessoa, possui uma história que influencia diretamente seu ser. Essa história não pode ser separada do “ser”, pelo contrário, deve ser pesada junto ao “ser” quando construímos conceitos de justiça – que, por sua vez, fundamentarão o direito.
Grande parte das referências adotadas são os países desenvolvidos. Utilizam-se das práticas de alguns desses países – em especial a existência da pena de morte e das penas rígidas – para contestar a inexistência desses institutos em nosso país. Todavia, frequentemente esquece-se de observar o passado desses países, sua história, sua forma de organização social, fatores que influenciam diretamente no surgimento, desenvolvimento e eficácia de seus institutos jurídicos. A experiência do “outro” não pode ser simplesmente implantada no “eu”. De regra, os resultados dessa “importação de experiências” não funcionam da mesma forma que observamos no outro, de quem se copiou a idéia. Se pontuarmos a questão da pena de morte, observaremos que não apenas alguns países desenvolvidos a adotam, mas também países subdesenvolvidos, com realidades conturbadas e violentas, legitimam o assassinato de um ser humano pelo Estado.
O que se quer dizer é que a simples implantação da pena de morte no Brasil, além de ser juridicamente impossível devido ao fato de ser vedada pela Constituição Federal de 1988, seria completamente ineficaz, pois não resolveria o problema da segurança pública (assim como não o resolveu nos demais países que adotam essa medida). Essa é a visão que se deve adotar em relação a outras questões pertinentes, como a redução da maioridade penal.
A emancipação e libertação de uma sociedade passa pelo estágio onde ela começa a observar seu próprio “horizonte ontológico” – sua própria realidade e contextos históricos e sociais – como fundamento legítimo de suas idéias. Assim ruma-se à libertação teórica e material em relação ao imperialismo internacional que se observa em nossa sociedade globalizada e excludente. Dessa forma, encontraremos melhores condições para construirmos soluções mais adequadas e eficazes em relação aos problemas de nossa sociedade.

Luís Henrique Kohl Camargo - GEDIS