quarta-feira, 25 de abril de 2012

O tempo do “cobertô”


“Si o senhor não tá lembrado
dá licença de contá
que aqui onde agora está
esse edifício arto
era uma casa véia
um palacete assobradado
foi aqui seu moço
que eu, Mato Grosso e o Joca
construímo nossa maloca”
(Adoniran Barbosa, Saudosa Maloca, 1951)

Na Primeira República o Brasil iniciou um processo (ainda em curso) de transição de uma sociedade rural para outra urbana, principalmente em cidades portuárias (como o Rio de Janeiro) e/ou para onde confluíam ferrovias (caso de São Paulo). O modelo latifundiário plantacionista hegemônico desde o Império enveredava para uma crise sem volta, embora os coronéis mantivessem, graças à Política dos Governadores e ao café, o controle da vida política em suas mãos. Muitos desses coronéis e herdeiros aburguesaram-se e investiram em comércios, manufaturas, pequenas fábricas e indústrias, estabelecendo-se nessas pequenas cidades, erguendo casarões e palacetes, alguns dos quais ainda de pé.
Muitos camponeses também se deslocam para as cidades em busca de alternativas de sobrevivência, haja visto o monopólio da terra por parte dos latifundiários (o que constitui um problema crônico na espinha dorsal da sociedade brasileira) e a violência a que estavam submetidos quando nas mãos dos coronéis (herança de nosso modo escravocrata de pensar). As cidades tornaram-se para estes, assim como para muitos outros décadas depois, um refúgio possível, onde se poderia efetivamente ser livre (em todos os sentidos atribuídos ao termo).
Não é preciso ser um grande conhecedor da história nacional para saber que o sonho da vida urbana era, na verdade, uma atualização da velha utopia da terra da Cocanha, da terra sem mal e/ou demais variáveis. Como tais foram frustradas (o que, ironicamente, contribui para a manutenção do mito). As áreas próximas às indústrias e aos portos eram por demasiado caras paras as condições desses pauperizados cidadãos. Estabeleceram-se, então, em periferias distantes, como muito bem retratou Lima Barreto em seu “Clara dos Anjos”, ou ergueram cortiços e malocas nos vazios deixados pela burguesia-aristocracia nas áreas próximas aos centros. O que efetivamente alimentava a aversão ao pobre (à presença deste nas áreas nobres), por parte dos grupos já estabelecidos, como muito bem pinta Aluízio de Azevedo na voz de Miranda:

“– Um cortiço! exclamava ele, possesso. Um cortiço!
Maldito seja aquele vendeiro de todos os diabos!
Fazer-me um cortiço debaixo das janelas!...
Estragou-me a casa, o malvado!
E vomitava pragas, jurando que havia de vingar-se
 [...]
O Miranda mandou logo levantar o muro.”
(Aluízio Azevedo, O Cortiço, 1890)

No início do século XX, por influência de vanguardas urbanísticas europeias, uma onda de modernização toma conta dos centros urbanos brasileiros, a começar pelo Rio de Janeiro, sob a bandeira do higienismo. Pensando em modernizar capital, torná-la um lugar atrativo ao olho rico do turista e de chefes de Estado que, eventualmente, por lá pusessem os pés, a prefeitura do Rio de Janeiro, com a chancela do presidente da República, Rodrigues Alves, põe em prática um projeto de “revitalização” urbana. O plano era, em teoria, demasiado simples, pois consistia na derrubada de casarões velhos, cortiços, malocas, etc. do centro da cidade, alargamento das vias e arborização. Em tese, queria-se fazer do Rio uma Paris tropical (sem os incômodos sanns cullotes, é claro!).
A ‘Política do Bota à Baixo’, como ficou popularmente conhecida, deu início ao processo de favelização do Rio de Janeiro (ocupação do Morro da Favella), que depois se espalhou para o restante do país, e foi, indubitavelmente, também, vetor da Revolta da Vacina. Ao contrário do que por muito tempo se tentou vender como prova da ignorância popular, não foi o decreto da vacinação obrigatória em si que motivou as barricadas e os enfrentamentos com a polícia e com os agentes sanitários de Oswaldo Cruz. A obrigatoriedade, sim, catalisou o descontentamento da população mais pobre, que se encontrava preterida pelos poderes públicos e desabrigada em função da reforma urbana. Foi a gota d’água (ou o “puta que o pariu! agora chega!”).
Com o perdão do salto temporal que o formato do presente texto exige, podemos perceber que tais práticas com relação à população pobre, encetadas pelos poderes públicos e com a complacência de órgãos (poder judiciário) e instituições da sociedade civil, em espacial dos meios de comunicação de massa, se mantém constantes nas grandes e médias cidades brasileiras, e cada vez mais violentas.
Embora recente, o caso de Pinheirinhos é paradigmático, pois evidencia uma “logística dos problemas sociais” como bem denomina Samuel Radaelli (em texto anterior nesse blog). Parte-se do entendimento do pobre enquanto problema para a especulação imobiliária, para a beleza da cidade, para a segurança pública... Entendendo (insisto) o pobre como problema a priori, a solução (na cabeça perversa de certos administradores públicos) é livrar-se dele! Fazer com que o “problema” vá embora. Não há nenhuma preocupação em oferecer uma alternativa decente a esses grupos (morar na casa de parentes ou em albergues não é uma proposta tolerável nem mesmo em curto prazo). Instaura-se, então, um Estado policial que impede a determinados grupos sociais o exercício de direitos básicos, pois, se habitar constitui-se enquanto um privilégio, ocupar é um direito.

“Mas, um dia
nóis nem pode se alembrá
veio os homi c'as ferramentas
o dono mando derrubá
Peguemo todas nossas coisas
e fumos pro meio da rua
aprecia a demolição
Que tristeza que nóis sentia
cada táuba que caía
duia no coração”
(Adoniran Barbosa, Saudosa Maloca, 1951)


No início do mês de março, em Chapecó, três famílias que ocupavam uma área da Prefeitura (uma APP), amanheceram diante de mais de trinta policiais militares (conforme o Jornal Voz do Oeste) que cumpriam ordem de despejo. Os poucos móveis das pobres famílias eram retirados enquanto as casas de madeira eram desmanchadas. Às famílias nenhuma alternativa efetiva foi dada, apenas paleativa... A Prefeitura afirma que foram devidamente avisadas e que, inclusive, assinaram documento comprometendo-se a deixar a ocupação. As famílias argumentam que assinaram, sim, um documento, entretanto enfatizam que lhes foi dito tratar-se de solicitação para o registro em uma lista para a aquisição de habitações populares regularizadas. Tento em conta que são de pessoas de baixa instrução escolar formal e que uma das senhoras, que residia só em uma das três casas, não é alfabetizada, é bem possível que assinaram um documento que acreditavam ser outro.
 
“Mato Grosso quis gritá
Mas em cima eu falei:
‘Os homi tá cá razão
Nós arranja outro lugar’
Só se conformemo quando o Joca falou:
‘Deus dá o frio conforme o cobertô’”
(Adoniran Barbosa, Saudosa Maloca, 1951)

O referido jornal enfatizou em uma publicação o incidente, entrevistou os moradores, posicionando-se claramente, inclusive, do “lado destes”, etc. Entretanto, nos dias que seguiram, não tocou mais no assunto, não pressionou a Prefeitura, não procurou os “atingidos”... postura essa que revela questões sobremaneira preocupantes. A inicial indignação atesta a revolta, por parte de um formador de opinião, frente às injustiças sociais. O esquecimento repentino do assunto mostra, por sua vez, um processo de naturalização/banalização (fatalismo) da violência contra o pobre. Talvez aí esteja o problema primeiro que move (ou deixa mover) esse tipo de ação: a naturalização do não natural ou, então, o paradoxo da doxa. Tomar consciência da historicidade de tais relações de forças desiguais é fator precípuo para um novo entendimento de direitos sociais, que não se limite à informação e à inicial indignação, mas que envolva uma postura ativa de permanente vigilância (para o exercício de direitos já constituídos em lei). O “cobertô” que ao frio suporta já está corroído pelo tempo, não abriga mais ninguém.


                        Bruno Antonio Picoli – GEDIS
                        Regina Miliorança – Acadêmica de Arquitetura e Urbanismo

terça-feira, 17 de abril de 2012

Câmeras de Vídeomonitoramento – Um estelionato virtual ou governamental


Recentemente, deparei-me com notícias, no site da Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina, referentes a projetos relativos à implantação de câmeras de vídeomonitoramento em diversos municípios do Estado, cujos orçamentos importarão investimentos de mais de 12 milhões de reais (Projetos “Bem-te-vi” e “Força-tur”).
A utilização dessa espécie de recurso, atualmente, virou moda, e sem qualquer análise crítica tem sido adotada por inúmeros Estados da Federação, sempre com promessa de aperfeiçoamento e melhoria na eficiência da segurança pública, quando não é anunciada como a panacéia para todas as questões de (in)segurança pública.
Com bastante freqüência somos presenteados com a mais variada gama de crimes, todos devidamente documentados por câmeras de vídeomonitoramento, estrategicamente colocadas nos mais diversos locais.
A maior parte dessas imagens é produzida por câmeras de vídeomonitoramento instaladas em estabelecimentos comerciais, como parte de pacotes de medidas de segurança de empresas privadas de atuação na área.
Em sua maioria, as câmeras de vídeomonitoramento captam imagens de duvidosa qualidade e nitidez, produzindo, com bastante freqüência, imagens praticamente inservíveis, em razão da péssima qualidade da aparelhagem e gravação de vídeo.
Todavia, o fato está ali documentado e dando a falsa impressão de que a solução do problema, através da identificação do(s) criminoso(s) e sua conseqüente prisão, será breve.
Não existe qualquer pesquisa acerca da eficácia de tais aparelhagens ou em quanto, em que medida, contribuem para identificação de criminosos e solução de crimes.
A única certeza é da imagem dos fatos nos órgão midiáticos e a inegável contribuição ao imaginário popular da “total insegurança pública” em que vivemos, além de fomento aos apresentadores de TV de plantão em seus discursos a falta de policiamento, da incompetência dos políticos e insegurança em geral.
Em nosso Estado, como já foi mencionado, encontra-se em implantação uma rede de vídeomonitoramento em diversas cidades, com o objetivo de corrigir as defasagens da segurança pública e propiciar um maior e melhor policiamento preventivo.
Inicialmente, sem entrar em detalhes do custo de implantação da medida governamental (custos da aparelhagem, pessoal encarregado de sua manutenção, instalação etc), é mister destacar-se que a defasagem nos efetivos das Polícias Civil e Militar encontram-se em torno de 40%, para sermos otimistas.
Venho constantemente enfatizando que nada substitui o policiamento preventivo ostensivo, ainda que a tecnologia permita-nos alguns recursos, como é o caso das câmeras de vídeomonitoramento, de auxílio a essa atividade, mas jamais como instrumento de sua substituição.
Mesmo que não se entre em detalhes do custo de tais aparelhagens, a relação custo-benefício que foi sempre um dos instrumentos para aferição e implantação de quaisquer medidas governamentais, notadamente, na área da segurança pública, mas que, no caso das câmeras não pode (e nem foi) ser realizado. Ainda que de forma irônica, essa impossibilidade se dá por razões óbvias, que já foram mencionadas: inexistência de qualquer trabalho científico de análise de sua eficácia.
De outra parte, não se pode descurar que a implantação de tais câmeras é justificada pela carência de recursos humanos. Enquanto a carência de recursos humanos é, por sua vez, justificada pela falta de recursos do Estado para contratar mais policiais.
Há, sem sombra de dúvida, um paradoxo. Como não se sabe o verdadeiro custo o de tais projetos e sequer de sua eficiência, como afirmar que seu custo é menor que o da contratação de policiais.
Observe-se que o valor de 12 milhões de reais (R$ 12.000.000,00) destinados aos dois projetos de implantação das câmeras de vídeomonitoramento, com certeza, não prevêem o custo de manutenção e contratação de profissionais necessários a seu permanente funcionamento.
O mais espantoso é verificarmos que as câmeras, para sua utilização, necessitam de profissionais, que também importam um custo; entretanto, a Administração Pública alega não poder contratar policiais por não dispor de recursos para tal.
Voltamos à estaca zero, pois não conhecemos os custos da contratação de policiais, bem como desconhecemos em que quantidade e medida as câmeras substituem o policiamento realizado por policiais.
Logo, estamos diante do fato consumado da substituição de policiais por câmeras de vídeomonitoramento desconhecendo a medida de eficácia dessas aparelhagens e sua contribuição para segurança.
Minha percepção, por experiência e, notadamente, por um raciocínio lógico, é de que as câmeras de vídeomonitoramento representam, atualmente, um verdadeiro estelionato virtual e político, perfeitamente identificado e explicado, como se verá a seguir.
1. Apresenta-se como de alta eficiência uma medida que não possui qualquer pesquisa ou estudo que confirme tal assertiva.
2. Destaca-se ainda sua eficiência na substituição do policiamento tradicional, sem que existam qualquer estudo ou estatística comparativa. E, destaque-se que isso sequer seria possível, pois o policiamento tradicional, realizado por policiais, é praticamente inexistente. Logo, forçoso concluir que nem há como comparar-se.
3. Salienta-se a economia da instalação das câmeras em relação à utilização de policiamento tradicional, sem que se saiba os valores de sua implementação em comparação ao custo da contratação de policiais.
4. Propositadamente ou não, sonega-se a informação que as diversas imagens são captadas em um único aparelho, que é monitorado, na mais das vezes, por pessoas que não possuem nenhum treinamento e experiência na atividade policial. Portanto, com freqüência, incapazes de identificar uma ação criminosa e mesmo os próprios criminosos.
5. Desconhecemos quais são os critérios e razões, por exemplo, da localização das câmeras de vídeomonitoramento.
Ao governo, como sempre, incumbe o discurso justificador, o qual, entretanto, não resiste a uma análise mais acurada, pois contra fatos não há argumentos.
Há, unicamente, engodos. Fraudes para enganar ou manter em erro, as quais, quando propiciarem ilícita vantagem econômica, em Direito Penal, tipificariam um estelionato, um crime.
O imposto é pago e é a vantagem obtida pelo Estado...e a contrapartida...é a pergunta que fica.   


Eduardo Pianalto de Azevedo
 Professor de Direito Penal – Unoesc – Campus de Xanxerê\SC

domingo, 8 de abril de 2012

Os direitos humanos e a necessária vigilância cidadã

            A velha máxima “o preço da liberdade é a eterna vigilância” não esgotou suas possibilidades de sentido. Prova isso dois fatores: a volta do conservadorismo político na Europa e em diversos países e um discurso midiático que afirma a prescindibilidade e, em alguns casos, a nocividade dos direitos humanos.
            São essas duas questões intimamente ligadas que ameaçam conquistas políticas importantes da sociedade. Diante disso, cumpre perguntar o que motiva essa “marcha ré” da cidadania, a qual começa a crer que ter direitos já não é tão importante. Ora, se a característica fundamental da cidadania é ter direitos, como é possível um movimento cidadão para reduzir a própria cidadania? É algo tão contraditório que é impossível compreender sob uma perspectiva racional.
            Indivíduos fragilizados têm uma propensão a aderirem a movimentos totalitários, e a negação da relevância dos direitos humanos é uma expressão característica de movimentos de propensão autoritária ou totalitária.
            Isso é uma esfera que começa no âmbito individual e ganha uma dimensão coletiva. O exemplo disso é a pessoa que passa a defender a pena de morte após ser assaltado. Nesse caso, tem-se a nítida experiência da fragilidade contra a qual esse sujeito quer responder, mas não consegue, restando-lhe apostar em uma força vingadora que o retire dessa condição tíbia.
            E aí passa a alimentar movimentos políticos desejosos de um Estado violento, que não respeita os direitos humanos. E então consegue nutrir uma dupla recompensa: por um lado, a sensação de vingança, ao ver aqueles que representam o seu malfeitor sendo agredidos, ou seja, devolvendo a eles o sentimento de medo e dor, e, por outro, tem a impressão de estar seguro na medida em que o Estado lhe empresta uma impressão de força.
            A busca por retribuir violência a quem lhe ameaça reflete uma necessidade infinitamente maior: o de auto-afirmação social, haja vista que é uma prática que ganha força em uma classe média que se identifica com os ricos, é tratada por eles como pobre e não consegue se resolver com o que é devido à perspectiva de poder ser da classe alta, sentimento corriqueiro dentre os membros da classe média. Afinal, quem saiu da classe baixa, em tese, poderia chegar à classe alta.
            Ideais políticos pautados pela truculência podem ilusoriamente representar uma compensação da fragilidade individual ou de um grupo, o qual torna-se propenso à irracionalidade política.
            Esse comportamento é uma patologia que de tempos em tempos reaparece, buscando angariar adeptos para reformas legais retrógradas. Esses grupos contam mais com a apatia da sociedade do que com a sua capacidade de arregimentar apoiadores. Eles não juntam a maioria da população, mas sim um grupo fundamentalista que age na medida em que a sociedade não responde à altura dos seus avanços.
            Assim, é necessário uma vigilância cidadã que reitere incansavelmente sob diversas formas os fundamentos de uma ordem política pautada pela democracia e pelos direitos humanos, de modo a avançar na extensão desses dois valores e nunca retroceder.



Samuel Mânica Radaelli - GEDIS

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Desocupação do Bairro Pinheirinho: questões constitucionais


“Justiça é como as serpentes, só pica os descalços.” Dom Oscar Romero

Considerando que existem grandes mansões
Enquanto os senhores nos deixam sem teto
Nós decidimos: agora nelas nos instalaremos
Porque em nossos buracos não temos mais condições de ficar.
Considerando que os senhores nos ameaçam
Com fuzis e canhões
Nós decidimos, de agora em diante
Temeremos mais a miséria do que a morte.  (“Resolução”, Berthold Brecht)

A reintegração de posse do terreno pertencente à massa falida do mega delinqüente Naji Nahas foi vista por muitos como uma medida jurídica irrepreensível, e que inobstante o fato de mais sete mil pessoas ficarem sem ter para onde ir, a justiça foi feita. Infelizmente segundo alguns juristas, “é a lei e não há o que fazer, do contrário cairemos na insegurança jurídica”. Tal afirmação não procede, em razão de que nossa ordem constitucional não acolheu a possibilidade de o direito de propriedade ser superior ao direito de moradia de 7 mil pessoas.
Nosso sistema jurídico prima pela dignidade humana, o que representa um fundamento dogmático a impedir que fosse lançada um força policial de 2 mil homens para remover essas pessoas. O direito de propriedade não é a única, nem a mais importante prerrogativa constitucional, ele necessita conciliar-se com o direito à moradia, dentre outros dispositivos constitucionais que visam construir uma sociedade justa e solidária.
O respeito à segurança jurídica se faz com a extensão dos direitos humanos a todos. Essa figura tão invocada não pode ser uma prerrogativa dos que tem, enquanto uma grande maioria fica já “acostumada” a tantas vicissitudes, insegurança social, insegurança alimentar, insegurança pública, insegurança sanitária, insegurança educacional e por aí vai.
É preciso perceber que insegurança jurídica ocorre também quando uma parcela da população esta à margem das garantias sociais, quando a fronteira social entre os que tem e os que não tem  transfere-se para o Judiciário e converte-se, sobre os mesmos tapumes, em uma fronteira constitucional, com uma leitura seletiva da Constituição que exclui os direitos sociais e percebe apenas os direitos individuais.
O estado de São Paulo tem protagonizado uma política de “logística dos problemas sociais”, ou seja, ao invés de promover políticas públicas optou por remover as pessoas que encarnam esses problemas, basta lembrar a retirada dos albergues do centro da cidade para que os mendigos não estragassem a paisagem e a impossibilidade de circulação de viciados na Cracolândia. No caso da expulsão no Bairro Pinheirinho, o governo municipal tomou uma medida fantástica: distribuiu passagens de ônibus para que os “problemas”, quer dizer, os moradores do loteamento irregular, fossem embora. Poderiam até pegar carona com o pessoal da Cracolândia em busca de um lugar para aqueles que a sociedade julgou inconvenientes, tratando-os como se a ela não pertencessem!
O Direito e o Judiciário não podem ser caudatários de uma sociedade que almeja cindir de um lado os que têm dos que não têm. Nossa Constituição não anui com medidas como essa, diante disso torna-se necessário estabelecer judicialmente a resistência constitucional.


Samuel Mânica Radaelli - GEDIS

terça-feira, 13 de março de 2012

Banalização do ódio: a tendência de suprimir a garantia do acusado de ter um julgamento “justo”

Na história do Constitucionalismo, a garantia individual de o acusado ter um julgamento justo remonta à Magna Charta, de 1215, da Inglaterra. Desde então começaram a ser desenvolvidos os dois pilares centrais do que deve ser entendido por julgamento justo, consistentes nos princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal.
A ideia central do julgamento justo visa exatamente evitar que aquele que é apontado como delinquente não sofra (com) um julgamento qualquer. O julgamento justo, pois, não se confunde com o julgamento realizado pelo controle social informal (de ordem moral, religiosa etc.). Ao revés, deve ser realizado em conformidade com aquele controle social institucionalizado, valendo-se de normas jurídicas estatais (embora não se desconheça que as normas de Direito Penal e Processual Penal, no mais das vezes, representam os interesses do grupo social dominante, que se valem do Direito para dar efetividade ao seu locus social de “superioridade/controle social”).
Daí porque o julgamento não prescinde de um processo judicial, que deve seguir formalidades e ritos legais e, o que é mais importante, deve ser permeado por contraditório e ampla defesa, a fim de manter a paridade de “armas” entre as partes.
O contraditório nada mais é que o direito de que o réu dispõe para se manifestar sobre a acusação que lhe é atribuída e das provas que contra si são produzidas. Enfim, possui o direito de exteriorizar sua contrariedade ao que está sendo produzido contra si e, caso queira, dar sua versão.
Já ampla defesa consiste na garantia do acusado de dispor de mecanismos hábeis para dar sua versão. É a própria exteriorização do contraditório. A ampla defesa engloba também a defesa técnica, ou seja, de defender-se com a tese jurídica que melhor satisfaz seu interesse.
Por isso diz-se que a ampla defesa é divida em autodefesa e defesa técnica.
 A primeira consiste no meio de defesa que o acusado exerce direta e pessoalmente perante o juiz ou tribunal. Exemplo da autodefesa é o interrogatório, oportunidade em que o réu possui o direito constitucionalmente garantido de dar a sua versão sobre os fatos, confessando-os parcial ou integralmente, negando-os ou, ainda, mantendo-se em silêncio.
Já a defesa técnica deve ser exercida por profissional legalmente habilitado para tanto, ou seja, por advogado ou por defensor público. É a defesa técnica que está incumbida de tecer as teses jurídicas hábeis a defender o acusado, na missão de defender a ordem jurídica válida. Evitar excessos ou arbitrariedade (condenando quem é inocente ou condenando o culpado de modo incompatível com o Direito, por exemplo) é seu dever.
Qualquer aplicação insatisfatória das normas que compõem o chamado julgamento justo, acaba por torná-lo injusto, ilícito, arbitrário e juridicamente insustentável e, portanto, nulo. O julgamento justo deve ser visto como condicionamento democrático de qualquer sociedade. Sem ele, não existe democracia, mas apenas arbitrariedade e violência ilegítima.
O que se propugna superar com o julgamento justo é a obscura época da Idade Média em que o processo era sigiloso e não apenas para o público mas, o que é pior, para o acusado (exceto na Inglaterra, desde 1215). Nessa época em que o processo devia ser o mais diligente e o mais secretamente que se pudesse fazer, sem que fosse oportunizado ao acusado saber sobre a acusação, a ter acesso às provas ou participar na produção destas ou ainda possuir o direito de um advogado, o estabelecimento da (de uma) verdade era direito absoluto do soberano e seus juízes, sem qualquer participação do réu (a propósito: FOCAULT, Michel. Vigiar e Punir: a história da violência das prisões. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 32).
Mas, pelo que a história recente vem nos demonstrando, longe estamos de consolidar na teoria e nas “ruas” a consciência de o julgamento justo ser uma garantia e não uma benesse.
Não é preciso ir longe geográfica e temporalmente para constatar o que se diz. Basta lembrar, por exemplo, o “Linchamento” ocorrido em Chapecó-SC na década de 50, em que os supostos autores do incêndio supostamente criminoso da igreja católica dessa cidade foram torturados, agredidos e queimados em praça pública, perante centenas de integrantes da população. Não tiveram qualquer possibilidade de um julgamento justo. Foram sumária e violentamente submetidos à ira de alguns e ao castigo escolhido para a ocasião, tendo como fator relevante o dissídio político-partidário então instaurado.
Poderiam ser usados inúmeros outros casos emblemáticos (como aquela cena da invasão de uma comunidade do Rio de Janeiro, em que suposto traficante é baleado a despeito de estar fugindo). No entanto, vou me ater a um mais recente: o famigerado caso “Eloá”, que dispensa apresentações diante da cobertura exaustiva, porém parcial e tendenciosa, da mídia brasileira.
É de conhecimento de todos que a advogada de defesa do réu “Lindemberg” foi hostilizada não apenas pelas diversas pessoas que se concentravam diante do Fórum em que o ocorreu o dito julgamento, bem como pela mídia e nos diversos cantões deste País continental.
Tal postura demonstra que, para o senso comum, alguns acusados não deveriam ter direito a julgamento justo e, mais ainda, à defesa, exercida diretamente e/ou por intermédio de defensor; que não possuem direito de estabelecer a verdade, em contrariar aquilo que lhe é imputado.
Mais, isso representa, no fundo, que pouco importa o estabelecimento da verdade, da ponderação da culpabilidade ou da justaposição de eventual pena.  O que se quer, no fundo, é punir, praticar o ódio e a vingança e não importa contra quem. Basta a existência de meros indícios para, de pronto, surgir o rótulo inabalável de “culpado”.
O que é mais lamentável é que tal leitura tendenciosa e parcial é feita também pelos atores do Direito. Não me refiro apenas aos profissionais da área, bem assim aos estudantes e professores.
Realmente, se se continuar a sustentar tais despautérios, não tardará muito para cairmos em abismo incontornável, onde o zelo pelas garantias e direitos mais basilares será fustigado do cenário social, institucionalizando-se o ódio, do qual todos nós seremos alvos (motivos não faltarão para isso).



Cleiton Luis Chiodi - GEDIS

sábado, 10 de março de 2012

O ensino de História e a Lei 11.645/2008

A formação do Estado Nacional brasileiro produziu uma identidade que cerceava o direito à diferença, que não admitia como válida as expressões culturais de origem africana e indígena. Dai a produção de um modelo de ensino de História voltado para o “abrasileiramento” desses grupos, entendidos pela concepção tradicional como matrizes de inferior qualidade étnico-intelectual na conformação do “brasileiro”, ou, ainda, voltado ao seu silenciamento enquanto construtores da História do Brasil. A obrigatoriedade do ensino de História e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas de nível básico, pela Lei 11.645/08, é o começo de um repensar a importância da cultura desses grupos preteridos pela História oficial na formação da sociedade brasileira. Trata-se, simbolicamente, de uma correção, por parte do Estado brasileiro, pelo débito histórico em políticas públicas para a população negra e indígena.
Dia do Índio – alunos do Colégio
Gomes Carneiro – Xaxim-SC,
década de 1960. Acervo
da EEB Gomes Carneiro 
Historicamente, no Brasil, a escola e, em especial o ensino de História, constituíram-se como instâncias negadoras da diversidade cultural e da importância da contribuição cultural africana e indígena na trama social brasileira. O primeiro programa para o ensino de História do Brasil desenvolvido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB) defendia a formação do Brasil através da mistura de três raças, sendo uma superior e as demais inferiores. Ressaltava-se, então, o elemento branco, a colonização lusa, a ação missionária da Igreja Católica, a monarquia e o gradual branqueamento populacional como caminho para a civilização. Entretanto, a referida lei, fruto de intensas pressões de intelectuais, movimentos indígenas e negros organizados, parte de um pressuposto diferente de escola e de ensino de História no Brasil, não nega que podem ser espaços de reprodução de estigmas, porém também podem ser espaços imprescindíveis para a valorização e emancipação desses grupos. Parte, portanto, da premissa de que a escola não apenas reproduz interesses de grupos dominantes, mas também pode se transformar num instrumento de resistência e valorização da cultura afro-brasileira e indígena, entendida na sua diversidade de povos.
A Lei 11.645/08 refere-se a diversas temáticas para serem aplicadas nas disciplinas escolares de Educação artística, Literatura e História. Portanto, dessas temáticas podemos destacar a História da África e dos africanos, a História dos povos indígenas, as lutas dos negros e índios no Brasil, a culinária, as datas comemorativas, a dança, a copoeira, etc. É importante salientar que desde 1943 nas escolas, em especial nas séries iniciais, “comemorava-se” o dia do índio. Nesse dia as crianças, como afirma Edson de Brito, com os rostos pintados e com uma pena de papel ou papelão presa à cabeça. Nessa concepção a cultura dos povos indígenas estava condenada à extinção e ao passado, ou seja, o tempo presente não lhes pertencia. De forma semelhante, na escola, anterior à lei (e ainda hoje, dado a dificuldade de efetivação da mesma), reproduziam-se preconceitos através da generalização e banalização de culturas diversas e milenares, vivas e que se situam no presente mantendo forte poder transformador e de assimilação de novas demandas.
De acordo com Silva e Grupioni, os povos indígenas aparecem nas escolas brasileiras como portadores de uma cultura sem correspondência com a contemporaneidade. Frequentemente o tupi aparece como única língua, a caça e a pesca como únicas atividades, etc., o que não significa em absoluto a realidade complexa desses povos. Enfatizam-se, no ensino tradicional, as derrotas, impossibilitando espaço para o estudo das estratégias de lutas e resistências empreendidas por negros e indígenas no decurso da História do Brasil. Privilegiava-se o ensino de uma visão folclórica e estigmatizante, pelo qual esses grupos não estavam apenas condenados ao passado, mas também à pobreza, à preguiça e a uma suposta inferioridade biológica e cultural. Em última instância eram empecilhos para o desenvolvimento e para o progresso nacional.
Uma nova postura pedagógica para o ensino de História faz-se preciso para romper com os estigmas que se atribuem e com os preconceitos de que são vitimados esses grupos. O ensino de História pode trabalhar com uma noção de História que reconheça a importância e a presença desses grupos na contemporaneidade nacional. No caso dos grupos indígenas, Berta Ribeiro afirma que são povos detentores de saberes milenares que podem contribuir para a reflexão sobre o mundo moderno e suas consequências para a humanidade. O ensino de História pode ainda, conforme Bandeira, contribuir para a constatação da existência atual de índios de carne e osso, não mais idealizados e presos ao passado. O caminho é rever os nossos conhecimentos, perceber as deficiências de nossa formação e buscar novas formas e fontes de saber.
O professor de História deve, então, buscar novos subsídios e recursos pedagógicos que qualifiquem sua atuação em sala de aula. De acordo com Rosa Helena Silva, através de informações amplas e corretas sobre os diferentes povos e culturas que contribuem para a formação da sociedade brasileira, os alunos poderão entender a importância da diversidade cultural e formar uma postura de cidadania, onde a pluralidade é um valor (o que, aliás, vai de encontro com os Parâmetros Curriculares Nacionais). Com certeza esse processo contribuirá para a formação de uma sociedade que supere os preconceitos, estigmas sociais e discriminações.
Dia do Índio – alunos do Colégio Gomes Carneiro
– Xaxim-SC, década de 1960. Acervo da EEB
Gomes Carneiro 
Entretanto, a efetivação da Lei 11.645/08, tanto na rede pública como privada tem esbarrado em alguns limites profundos. Conforme afirma Selva Fonseca as razões e problemas são múltiplos, mas podem ser sintetizados nas deficiências da formação dos professores de História e na dificuldade de obtenção de materiais didáticos que contemplem as temáticas citadas acima, além da falta de vontade política no sentido de fazer cumprir-se essa exigência legal. Até 2008 eram raros os cursos de licenciatura em História que possuíam no currículo disciplinas que tratassem da História da África e dos povos indígenas. Essa situação exige, por parte do poder público e das universidades, o oferecimento de cursos de formação continuada para os professores de História, Artes e Literatura Brasileira, além, é claro, de uma revisão nos currículos das licenciaturas atuais. A ausência de uma política de formação continuada de professores compromete a boa vontade dos próprios educadores que se mostram engajados com as mudanças propostas pela legislação e concomitantemente mantém a reprodução de preconceitos e estigmas com afro-brasileiros e indígenas.
 A viabilização do ensino de História e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas brasileiras de nível básico, conforme determina a Lei 11.645/08, é um esforço de reconhecimento e valorização da diversidade cultural, é também uma maneira de realizar o diálogo da cultura desses povos preteridos com a cultura nacional até então oficial. As ações da referida lei podem provocar o debate sobre a necessidade da revisão da História do Brasil (que, a propósito, já vem sendo realizada pela historiografia brasileira, mas não encontra eco na sala de aula), eliminando estigmatizações e equívocos historicamente produzidos. Infelizmente fez-se necessária uma determinação legal (além da Constituição que já determinava isso pelo parágrafo primeiro do artigo 242) para que esses grupos humanos fossem compreendidos como sujeitos históricos participantes da construção do Brasil. Fazer com que as determinações da Lei 11.645/08 não se tornem letra morta é condição precípua para a construção de uma sociedade que supere a mera “tolerância” cultural e compreenda a pluralidade como um valor diferencial e positivador da brasilidade, em seus múltiplos sentidos e manifestações.

Bruno Antonio Picoli – GEDIS

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Referências

BRITO, Edson Machado de. O ensino de História como lugar privilegiado para o estabelecimento de um novo diálogo com a cultura indígena nas escolas brasileiras de nível básico. Fronteiras. v. 11, n. 20, jul/dez de 2009.
FONSECA, Selva. A História na Educação Básica: conteúdos, abordagens e metodologias. Anais do I Seminário Internacional: Currículo em Movimento – perspectivas atuais. Belo Horizonte, novembro de 2010.
RIBEIRO, Berta. A contribuição dos povos indígenas à cultura brasileira. In: SILVA, Aracy; GRUPIONI, Luís. A temática indígena na sala de aula: novos subsídios para professores de primeiro e segundo graus. Brasília: MEC; MARI; Global, 1995.
SILVA, Aracy; GRUPIONI, Luís. Introdução: educação e diversidade. In: A temática indígena na sala de aula: novos subsídios para professores de primeiro e segundo graus. Brasília: MEC; MARI; Global, 1995. 
SILVA, Rosa Helena da. Povos indígenas, Estado Nacional e relações de autonomia: o que a escola tem com isso? In: MATO GROSSO (estado). Urucum, jenipapo e giz: a educação escolar indígena e m debate. Cuiabá: Entrelinhas, 1997.